TRT1 - 0100010-48.2016.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/04/2025 19:34
Recebidos os autos para prosseguir
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05/12/2024 19:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024
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28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024
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25/11/2024 22:44
Juntada a petição de Contraminuta
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19/11/2024 12:26
Juntada a petição de Contraminuta
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19/11/2024 12:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARINHO CORREA
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07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARINHO CORREA
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07/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:08
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9b07b13) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/10/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024
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25/10/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 14:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16f896c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. LÍVIA MARINHO CORREA 2. BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s):1. BANCO BRADESCO S.A. 2. LÍVIA MARINHO CORREA Recurso de: LÍVIA MARINHO CORREA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/06/2024 - Id. ; recurso interposto em 17/06/2024 - Id. 4365909 ).
Regular a representação processual (Id. 7be9024 e 8fd5873 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA / ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437, item I, III, IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXI; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 71, caput, §4º; artigo 72; artigo 74, §2º; artigo 225; artigo 460; artigo 818, inciso I, II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, II; artigo 374, inciso I; artigo 941, §3º. - divergência jurisprudencial.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, tampouco afronta a jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do acórdão impugnado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no acórdão recorrido qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos, na medida em que apenas indicam, como fonte oficial de publicação, o endereço inicial dos sítios eletrônicos dos Tribunais Regionais de que são oriundos.
Cumpre registrar, oportunamente, que o site Jus Brasil , nos termos do item IV, da Súmula 337, do TST, não é oficial.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927. - divergência jurisprudencial .
Ao contrário do alegado, o v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 394 da SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Releva ressaltar a modulação observada na recente decisão proferida pelo C.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9), tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO / INDENIZADO - EFEITOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 367; SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s)art. 5º, XXXVI, 7º,caput e VI , da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s)arts. 457, 458 e 468 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §2º; artigo 458; artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Código Civil, artigo 404, parágrafo único. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Tema nº 1191).
Consignou o acórdão recorrido: "Considerando que a matéria se encontra relacionada aos parâmetros dos cálculos e que o STF no Julgamento da ADC 58 e 59 fixou tese que vigorará até que legislação específica entre em vigor, deixo de estabelecer o índice de correção monetária e remeto a discussão para a fase de liquidação, quando deverá ser observado o regramento vigente naquela oportunidade".
Infere-se que a Turma postergou o julgamento da matéria para a fase de liquidação, não definindo o índice de correção monetária aplicável ao caso em apreço.
Verifica-se, portanto, a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/06/2024 - conforme aba de expedientes do Pje ; recurso interposto em 17/06/2024 - Id. 5421444 ).
Regular a representação processual (Id. 18b98ce e cf15e94 ).
Satisfeito o preparo (Id. 8d54d00 e 5f30ce9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 406; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Lei nº 8177/1991, artigo 39; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso I e III. - divergência jurisprudencial . - contrariedade às ADCs 58 e 59 do STF.
Consignou o acórdão recorrido: "Considerando que a matéria se encontra relacionada aos parâmetros dos cálculos e que o STF no Julgamento da ADC 58 e 59 fixou tese que vigorará até que legislação específica entre em vigor, deixo de estabelecer o índice de correção monetária e remeto a discussão para a fase de liquidação, quando deverá ser observado o regramento vigente naquela oportunidade".
Infere-se que a Turma postergou o julgamento da matéria para a fase de liquidação, não definindo o índice de correção monetária aplicável ao caso em apreço.
Verifica-se, portanto, a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /nbq/ 2506/ 10684 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA MARINHO CORREA - BANCO BRADESCO S.A. -
13/10/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/10/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARINHO CORREA
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13/10/2024 18:41
Não admitido o Recurso de Revista de LIVIA MARINHO CORREA
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13/10/2024 18:41
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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20/06/2024 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 12:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5421444) para Recurso de Revista
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20/06/2024 09:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024
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17/06/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 17:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/06/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARINHO CORREA
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04/06/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/06/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARINHO CORREA
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29/05/2024 15:41
Conhecido o recurso de LIVIA MARINHO CORREA - CPF: *25.***.*87-01 e provido em parte
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29/05/2024 15:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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29/05/2024 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
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14/05/2024 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/05/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 10:00 Sessão Presencial 29 05 2024 ()
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06/03/2024 19:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/03/2024 19:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
06/03/2024 13:14
Retirado de pauta o processo
-
05/03/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2024
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16/02/2024 08:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/02/2024 08:24
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 10:00 Sessão Presencial 06 03 2024 ()
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13/12/2023 15:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/12/2023 15:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
13/12/2023 08:25
Retirado de pauta o processo
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05/12/2023 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2023 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/11/2023
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22/11/2023 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:44
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 09:00 SV CGF ()
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08/11/2023 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2023 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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14/04/2023 11:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/04/2023 11:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão do Presidente do TST em Incidente de Recurso Repetitivo
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12/05/2020 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2020
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12/05/2020 00:03
Decorrido o prazo de LIVIA MARINHO CORREA em 11/05/2020
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18/04/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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18/04/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
18/04/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2020 12:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/04/2020 12:49
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARINHO CORREA
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17/04/2020 12:48
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão do Presidente do TST no IRR nº 0010169-57.2013.5.05.0024 (NUT nº 9)
-
17/04/2020 11:33
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
17/04/2020 11:33
Encerrada a conclusão
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17/04/2020 11:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
17/04/2020 11:32
Encerrada a conclusão
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12/03/2020 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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06/03/2020 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO)
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06/03/2020 17:12
Juntada a petição de Manifestação (REQUER O RECEBIMENTO DAS CONTRARRAZÕES)
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06/03/2020 11:38
Distribuído por dependência
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27/04/2018 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/04/2018 00:03
Decorrido o prazo de DANIELE CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA em 26/04/2018 23:59:59
-
27/04/2018 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2018 23:59:59
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27/04/2018 00:03
Decorrido o prazo de LIVIA MARINHO CORREA em 26/04/2018 23:59:59
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13/04/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 13/04/2018
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13/04/2018 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2018 12:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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09/03/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/03/2018
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08/03/2018 15:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2018 15:39
Incluído o processo em pauta (03/04/2018, 10:00:00, ED's / AIRO / AIAP)
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08/02/2018 18:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/01/2018 13:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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23/01/2018 00:09
Decorrido o prazo de DANIELE CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA em 22/01/2018 23:59:59
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23/01/2018 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2018 23:59:59
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23/01/2018 00:09
Decorrido o prazo de LIVIA MARINHO CORREA em 22/01/2018 23:59:59
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07/12/2017 00:18
Publicado(a) o(a) Acórdão em 07/12/2017
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07/12/2017 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2017 15:32
Anulada a(o) sentença / acórdão
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21/10/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2017
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20/10/2017 13:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2017 13:32
Incluído o processo em pauta (21/11/2017, 10:00:00, Sala - 1 CGF)
-
13/10/2017 13:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/08/2017 18:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
14/08/2017 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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