TRT1 - 0100961-74.2020.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/11/2024 12:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/11/2024 12:58
Juntada a petição de Contraminuta
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE LOPES DA SILVA OLIVEIRA
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07/11/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE LOPES DA SILVA OLIVEIRA
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07/11/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FELIPPE LOPES DA SILVA OLIVEIRA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FELIPPE LOPES DA SILVA OLIVEIRA em 25/10/2024
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24/10/2024 14:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d82521f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s):AUTO VIAÇÃO TIJUCA S/ARecorrido(a)(s):FELIPPE LOPES DA SILVA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/07/2024 - Id. e25051d ; recurso interposto em 22/07/2024 - Id. dd77cbc ).
Regular a representação processual (Id. 3932146 e eb6a5c2).
Satisfeito o preparo (Id. f8bff9f, 2a7ce76, 7bf2eba, 29291cd e 2a44d16). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §5º; Lei nº 13303/2015; Código Civil, artigo 884. - violação à Cláusula 21ª da Covenção Coletiva de Trabalho. - divergência jurisprudencial . Restou consignado no v. acórdão recorrido (Id. 9bd539a): "Ora, o disposto no § 5º do artigo 71 da CLT constitui exceção que deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo o empregador se valer de benefício previsto na legislação quando não cumpre as disposições legais previstas em benefício do empregado, inserindo-se, entre tais normas, aquelas que preveem a limitação de jornada, as quais foram descumpridas pela empresa no caso dos autos.
O mesmo instrumento normativo que permite o fracionamento dos intervalos também faz registrar a jornada especial da categoria, de sorte que se deve observar estritamente a jornada de 7 (sete) horas diárias e 42 (quarenta e duas) semanais .
Portanto, a cláusula constante da Convenção Coletiva que permite o fracionamento do intervalo intrajornada (vide fls. 184) não se aplica quando caracterizada a habitualidade de labor em jornada extraordinária, conforme a hipótese dos autos .
Logo, por tal motivo, com a vênia ao Juízo de origem, é devido o pagamento do intervalo intrajornada, considerando-se, ainda, ser incontroverso o gozo da aludida pausa de forma fracionada.
Ressalta-se, também, consoante já explicitado em tópico anterior, que, na prova oral, restou demonstrada a inidoneidade das guias ministeriais, motivo pelo qual deve ser acolhida a tese inicial no sentido de que o obreiro gozava apenas 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada.
Portanto, dou provimento para reformar a sentença e deferir o pagamento referente à supressão do intervalo intrajornada, sendo devido o período não fruído de 45 (quarenta e cinco) minutos, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e natureza indenizatória, ou seja, sem reflexos, conforme atual redação do artigo 71, § 4º, da CLT." (g.n.) De outro giro, assim se manifestou a E.
Turma na decisão dos aclaratórios (Id. 7bae831): "O v. acórdão foi claro ao estabelecer que, apesar do artigo 71, §5º da CLT permitir a redução e o fracionamento do intervalo intrajornada para os rodoviários, a Empregadora não pode ser valer desse benefício se não cumprir as normas relativas à limitação da jornada, o que justamente se deu na hipótese vertente .
Registrou-se, ainda, de forma expressa que a norma coletiva que permite o fracionamento do intervalo intrajornada não se aplica no caso de prestação habitual de labor em sobrejornada .
Outrossim, tendo em vista a inidoneidade das guias ministeriais, foi acolhida a tese autoral de que o gozo da pausa para refeição e descanso durava apenas 15 (quinze) minutos." (g.n.) Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Neste passo, eventual pretensão de reexame das cláusulas insertas no instrumento coletivo esbarra no verbete referido, porquanto a conclusão a que chegou a E.
Turma foi no sentido de que "a norma coletiva que permite o fracionamento do intervalo intrajornada não se aplica no caso de prestação habitual de labor em sobrejornada." Ademais, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Um, procedente de Turma do TST, porque não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT; outro, procedente da 23ª Região, porquanto não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, já que deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído, cabendo ressaltar que o sítio eletrônico "jusbrasil" não possui registro como repositório autorizado de jurisprudência do TST.
Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR DO TRABALHO - CORREGEDOR REGIONAL /rrt/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPPE LOPES DA SILVA OLIVEIRA - AUTO VIACAO TIJUCA S/A -
13/10/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE LOPES DA SILVA OLIVEIRA
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13/10/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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13/10/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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13/10/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE LOPES DA SILVA OLIVEIRA
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13/10/2024 18:41
Não admitido o Recurso de Revista de AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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29/07/2024 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/07/2024 16:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de FELIPPE LOPES DA SILVA OLIVEIRA em 22/07/2024
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22/07/2024 13:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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09/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE LOPES DA SILVA OLIVEIRA
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02/07/2024 10:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO TIJUCA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-03
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19/06/2024 13:44
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 10:00 26 - 06 - 2024 - VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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19/06/2024 10:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 09:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de FELIPPE LOPES DA SILVA OLIVEIRA em 07/06/2024
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03/06/2024 12:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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23/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE LOPES DA SILVA OLIVEIRA
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21/05/2024 10:24
Conhecido o recurso de FELIPPE LOPES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*27-99 e provido em parte
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21/05/2024 10:24
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO TIJUCA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-03 e não provido
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25/04/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 15 - 05 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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23/04/2024 14:57
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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18/04/2024 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2024
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26/03/2024 10:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/03/2024 10:46
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 10:00 17 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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15/03/2024 08:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/03/2024 18:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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29/02/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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