TRT1 - 0101024-78.2023.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/05/2025
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/05/2025
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2025
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROBSON DA SILVA SANTOS JUNIOR em 22/05/2025
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROBSON DA SILVA SANTOS JUNIOR em 22/05/2025
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09/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feffb48 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: ROBSON DA SILVA SANTOS JUNIOR, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: ROBSON DA SILVA SANTOS JUNIOR, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos, etc.
Interpostos recursos ordinários pela 1ª reclamada (Id. a78d019) e de forma adesiva pelo reclamante (Id. 253f449).
Este relator, em decisão de Id. 7eab6cf datada de 25/4/2024, indeferiu à 1ª reclamada os benefícios da justiça gratuita, e, por consequência, em observância do § 7º, do artigo 99 do CPC, determinou a intimação desta para que efetuasse o preparo, no prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso.
As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou implique cerceamento de defesa.
Não tendo a 1ª reclamada atendido ao comando legal no prazo assinalado (Id. 7eab6cf), há que se reconhecer a deserção do recurso, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do CPC.
Assim, com base no disposto na Resolução nº 101/2000 do C.
TST e a Súmula nº 435 do TST, que autorizam a aplicação do artigo 932 do CPC, e sendo o presente apelo manifestamente inadmissível, face à deserção, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada (Id. a78d019).
Nos termos do art. 927, § 2º, III do CPC, o conhecimento do recurso adesivo está condicionado ao conhecimento do recurso principal.
Não conhecido o recurso da 1ª reclamada por deserção, não há que se falar no conhecimento do recurso do reclamante (Id. 253f449).
Assim o entendimento jurisprudencial: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ERIGIDA PELO REGIONAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST .
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida.
No caso concreto, as reclamadas não se insurgiram especificamente contra a fundamentação erigida pelo Regional para negar seguimento ao recurso de revista, consubstanciada na incidência do óbice previsto na Súmula 214 do TST.
Agravo de instrumento de que não se conhece.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13 .467/2017 - EXAME PREJUDICADO, PORQUE O RECURSO ADESIVO SEGUE A MESMA SORTE DO PRINCIPAL.
Prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo, tendo em vista o não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista principal apresentado pela parte adversa.
Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do CPC. (TST - AIRR: 10013552520205020720, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 09/04/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2025)" Diante das ponderações, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo interposto pelo reclamante (Id. 253f449) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
08/05/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/05/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/05/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/05/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA SANTOS JUNIOR
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08/05/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA SANTOS JUNIOR
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08/05/2025 20:22
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Adesivo de ROBSON DA SILVA SANTOS JUNIOR
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08/05/2025 20:22
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/05/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/05/2025
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/05/2025
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2025
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROBSON DA SILVA SANTOS JUNIOR em 07/05/2025
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROBSON DA SILVA SANTOS JUNIOR em 07/05/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eab6cf proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (mrbm) RECORRENTE: ROBSON DA SILVA SANTOS JUNIOR, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: ROBSON DA SILVA SANTOS JUNIOR, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc.
Busca a 1ª reclamada, por meio do recurso ordinário de Id. a78d019, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que “foi inicialmente incluída no Plano Especial de Execução (PEE), através do processo número 0004944-32.2019.5.01.0000, autos estes onde foi comprovado e verificado que a empresa atravessa um momento de sérias dificuldades ante os invencíveis problemas financeiros ocasionados pela recessão econômica que atinge o País”.
Sustenta que “o provimento conjunto n.º 1/2018 disponibilizado em 02/04/2018 que altera o artigo 7º do Provimento Conjunto Nº 02/2017, de 22 de setembro de 2017, que dispõe sobre a concessão de Planos Especiais de Execução no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, determinou em seu artigo 1º, § 2º a inclusão.
O Ato 206 de 2019 deferiu à Contestante em seu artigo 1º por mais 72 meses a sua permanência no Plano Especial de Execução.
Contudo, consoante se extrai da ata da audiência realizada em 21/06/2022, doc. anexo, foi pactuada a conversão do Plano de Centralização de Execuções em Regime de Execução Forçada (REEF).
Nele restou consignado que todo o ato executório em face da empresa será promovido nos autos do Processo Piloto já existente - 0100210-65.2017.5.01.0081 – e que os pagamentos serão exclusivamente efetuados com a utilização dos depósitos realizados pela demandada”.
Fundamenta que “com o advento da Lei nº 13.467/17 foi incluído o §10º do artigo 899 da CLT, no qual prevê que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Observe-se que a referida Lei reconheceu expressamente a dispensa do depósito recursal para as empresas que se encontram em recuperação judicial.
Todavia, em que pese a reclamada não constar expressamente do rol acima exposto, é certo que as empresas inclusas no REEF se equiparam às empresas em processo de recuperação judicial”.
Passo a analisar.
O presente apelo foi interposto já na vigência da Lei nº 13.467/17 que alterou a redação do art. 790, § 4º, nos seguintes termos: "(…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Com efeito, para que seja garantido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, apresenta-se indispensável a comprovação cabal da insuficiência de recursos.
Nesse sentido, dispõe a atual redação da Súmula nº 463, II, do TST, a saber: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 ...
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, não se vislumbra ter a reclamada comprovado sua incapacidade financeira, pois não trouxe aos autos nenhum balanço patrimonial ou qualquer outro documento que comprovasse ao Juízo a efetiva e atual incapacidade de arcar com as custas processuais no momento da apresentação do recurso.
Noutro aspecto, o fato de estar eventualmente contemplada pelo Regime Especial de Execução Forçada (REEF) não implica, por si só, a comprovação da sua hipossuficiência econômico-financeira, uma vez que o não pagamento de créditos trabalhistas e, com isso, o crescente número de ações propostas pelos empregados pode decorrer de inúmeros outros motivos.
O regime busca dar melhor racionalidade para as execuções trabalhistas, de modo a evitar atos processuais desnecessários, repetidos ou contraditórios, os quais trazem diversos obstáculos à satisfação dos créditos exequendos, além de obedecer a um critério de justiça e isonomia no rateio dos ativos levantados pelo órgão centralizador.
Além disso, permite que a executada não seja surpreendida com inúmeros bloqueios e penhoras pulverizadas em diversas ações, o que poderia comprometer a reorganização da sua atividade econômica.
Os diplomas normativos que tratam de centralizações de execuções (art. 28 da LEF, art. 780 do CPC, arts. 148 e 149 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e o Provimento Conjunto nº 02/2019 do TRT da 1ª Região) nada dizem acerca da dispensa de realização do depósito recursal nos casos de REEF.
Ademais, por se tratar o recurso de ato voluntário da parte, bem como inexistindo qualquer autorização legal para a dispensa da prévia garantia do juízo (ainda que parcial – como o depósito recursal), ao decidir interpor apelo, a reclamada deve atender a todos os pressupostos de admissibilidade, incluído o regular preparo.
Ressalto ainda que apenas os processos já relacionados no PEPT ou em fase de execução, quando da vigência do REEF, é que se sujeitam às regras especiais, o que não é o caso destes autos, visto que ainda se encontra na fase de conhecimento.
Tal interpretação está em consonância com recente julgado deste E.
Regional prolatado em face da recorrente, a saber: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
O fato de a reclamada ter sido inserida no Plano Especial de Execução ou fazer parte de REEF, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo, bem como não dá o direito à gratuidade de justiça.
Assim, por não comprovada de forma cabal a hipossuficiência financeira da Ré, não há como lhe deferir os benefícios da gratuidade de justiça.
Recurso a que se nega provimento. (TRT1- RO- 0100832-18.2020.5.01.0283, 2ª Turma, Rel.
Des.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, DEJT 14/07/2023) Por oportuno, sabe-se que o § 11 do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, permite a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, o que não foi a escolha da reclamada.
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade.
Por fim, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, com fulcro no disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, e, na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, determino a intimação da 1ª reclamada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizar e comprovar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção.
Após, retornem-se conclusos os autos a este Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA SANTOS JUNIOR -
25/04/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/04/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/04/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA SANTOS JUNIOR
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25/04/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA SILVA SANTOS JUNIOR
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25/04/2025 21:26
Convertido o julgamento em diligência
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25/04/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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25/04/2025 12:13
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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18/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 463fc39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de ROBSON DA SILVA SANTOS JUNIOR para condenar as rés SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , sendo esta subsidiariamente, ao pagamento, em oito dias, das parcelas acima deferidas, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra.
Confirmado o decisum, as rés deverão comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias.
No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST. Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de férias + 1/3 (reflexos), FGTS+40%, (reflexo), aviso prévio (reflexo), indenização do artigo 477 da CLT e vale refeição têm natureza indenizatória.
Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST.
Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 80.000,00, pelas rés.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
INTIMEM-SE AS PARTES.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA SANTOS JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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