TRT1 - 0100964-22.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100964-22.2023.5.01.0008 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: CLEBER DA SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): CLEBER DA SILVA DOS SANTOS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. ba097be, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 24 de abril, às 10h, e encerrada no dia 30 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Juíza Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER DA SILVA DOS SANTOS -
19/12/2024 12:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/12/2024 15:01
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/10/2024 12:43
Juntada a petição de Contraminuta
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30/10/2024 12:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA SILVA DOS SANTOS
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28/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/10/2024 18:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/10/2024 18:59
Juntada a petição de Contraminuta
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24/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA SILVA DOS SANTOS
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23/10/2024 15:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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23/10/2024 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/10/2024 18:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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02/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/10/2024 09:58
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/10/2024 08:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLEBER DA SILVA DOS SANTOS em 20/09/2024
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20/09/2024 18:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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07/09/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/09/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA SILVA DOS SANTOS
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07/09/2024 13:10
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLEBER DA SILVA DOS SANTOS
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16/08/2024 18:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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17/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/07/2024
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11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/07/2024
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09/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/07/2024 09:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44d086f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2024, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, CLEBER DA SILVA DOS SANTOS reclamante, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinteDECISÃOQualificado na petição inicial de ID 2ae9732, CLEBER DA SILVA DOS SANTOS, ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 2ae9732, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID fb43986.
Manifestação da Reclamante sob ID 286cc0a.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID d0859c5, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.PRESCRIÇÃO QUINQUENALTendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 10/10/2023, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 10/10/2018.GRATUIDADE DE JUSTIÇAGratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.DESCUMPRIMENTO DA REVISÃO DO PCCSPrimeiramente, registre-se que a norma coletiva que prevê a implementação do PCCS 2017, garantindo novo enquadramento dos cargos e funções com o consequente efeito financeiro, possui força cogente entre as partes signatários, não podendo ser injustificadamente descumprida pela empregadora, que, tratando-se de sociedade de economia mista, possui autonomia jurídica, administrativa e patrimonial, não se podendo olvidar que eventuais intercorrências da atividade econômica não podem ser transferidas ao trabalhador, em observância ao princípio da alteridade.Da análise dos autos, tenho que os documentos colacionados demonstram que a implantação do PCCS 2017 estaria ocorrendo de forma gradual, em função da disponibilidade orçamentária da PCRJ, autorização da Comissão de Programação e Controle da Despesa - CODESP e do Termo Aditivo do ACT de 2019 (artigo 7º, XXVI da CRFB/88), mormente em razão de que as negociações coletivas vêm se prorrogando ano a ano, desde 2017, por meio de sucessivos acordos coletivos, chegando inclusive a haver termo aditivo em 2019 ao respectivo ACT, não tendo, portanto, demonstrado a ré que as diferenças salariais requeridas pela parte autora tenham sido efetivamente quitadas, pelo que, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças de salários devidas, resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, a partir de outubro de 2018, observado o marco prescricional fixado acima, até a implantação, bem como seus reflexos, na conformidade dos acordos coletivos, nos termos da exordial.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃODefere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.DISPOSITIVOIsto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST. Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.Custas pela reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/06/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA SILVA DOS SANTOS
-
26/06/2024 21:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
26/06/2024 21:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLEBER DA SILVA DOS SANTOS
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13/05/2024 08:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/05/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/05/2024 12:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/05/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 21:07
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2024 15:02
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2024 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/11/2023 03:01
Decorrido o prazo de CLEBER DA SILVA DOS SANTOS em 17/11/2023
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09/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/11/2023
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07/11/2023 18:27
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA SILVA DOS SANTOS
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07/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/10/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/10/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA SILVA DOS SANTOS
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10/10/2023 22:45
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 22:42
Audiência inicial por videoconferência designada (10/05/2024 09:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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