TRT1 - 0100510-95.2022.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100510-95.2022.5.01.0034 : FABIO BARBOSA DA SILVA : GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do alvará ao INSS e devolução do saldo à 2ª RDA de ID 3d7c90b.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
RENATO CASCON DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b0e1f proferido nos autos.
Despacho PJe-JT
Vistos.
Considerando a manifestação da executada no id ab08cea, e ainda, verificados os requisitos do art. 916 do CPC, defiro o parcelamento judicial requerido, pois efetuado e comprovado pagamento do percentual de 30%, comprovado no id fb7d214.
Ressalto ao exequente que a sua manifestação é limitada ao preenchimento ou não dos requisitos do art. 916, §1.º do CPC, devendo ser intimado para, em 5 dias, apresentar as informações bancárias, para depósito das demais parcelas, a ser efetuado diretamente pela reclamada/executada, observado que o patrono da(o) reclamante deve figurar na procuração, com poderes para receber e dar quitação.
Outrossim, fornecidos os dados bancários, intime-se a executada, ressaltando-se que deverá proceder ao pagamento das próximas parcelas, tão somente as relativas ao crédito do exequente e dos honorários advocatícios, se houver, em conta informada pelo Autor, sob pena de prosseguimento da execução, sendo certo que a responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar o correto recolhimento em guias próprias (GPS, GRU e DARF).
Ante a comprovação dos 30% do valor da condenação, aguardem-se as parcelas restantes de trinta em trinta dias, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de execução.
Nos termos do §5º do 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de qualquer das prestações implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.
Inerte, ative-se o SISBAJUD.
Tendo em vista o depósito inicial do parcelamento (id fb7d214), expeça-se alvará ao exequente e ao seu advogado pelos valores informados, observando-se os seus dados bancários. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a612371 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT
Vistos.
O inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal autoriza o direcionamento imediato da execução em face do responsável subsidiário, sendo inexigível o exaurimento anterior do patrimônio da 1ª ré e de seus sócios, dada a excepcionalidade da medida prevista no art. 855-A da CLT.
Definitivamente, inexiste previsão normativa que respalde o aludido benefício de ordem.
No particular, a parte exequente busca a satisfação de seu crédito alimentar desde 23/08/2024 (id dd44cfd), pelo que se impõe o urgente avanço da execução contra o devedor subsidiário, definido no titulo judicial transitado em julgado.
Nesse sentido a jurisprudência consolidada deste E.
TRT 1ª Região: “Súmula nº 12 Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” Isto posto, intime-se a segunda ré para para pagamento do valor da execução em 48 horas, sob pena de execução e ativação do SisbaJud. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP -
23/08/2024 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/08/2024
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23/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP em 22/08/2024
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23/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de FABIO BARBOSA DA SILVA em 22/08/2024
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09/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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08/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP
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08/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BARBOSA DA SILVA
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07/08/2024 14:49
Conhecido o recurso de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-69 e não provido
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07/08/2024 14:49
Conhecido o recurso de FABIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *10.***.*70-77 e não provido
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06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
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05/07/2024 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/07/2024 15:10
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
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30/06/2024 23:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2024 15:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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15/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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