TRT1 - 0100079-61.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADAILTON DA SILVA em 15/09/2025
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02/09/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 07:13
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON DA SILVA
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01/09/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:34
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADAILTON DA SILVA em 25/06/2025
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10/06/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db23d7 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AUTOR: ADAILTON DA SILVA RÉU: HBS SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA - ME Trata-se de ação rescisória proposta por ADAILTON DA SILVA, pretendendo desconstituir a decisão que declarou a prescrição intercorrente no processo originário nº 0100009-30.2016.5.01.0042, em trâmite na 42ª Vara do Trabalho/RJ. Requer, liminarmente, a suspensão do arquivamento da ação até o julgamento final da presente rescisória.
O advogado subscritor da presente ação noticia seu estado enfermo e junta laudo comprobatório da doença requerendo a suspensão do presente processo.
Solidarizamo-nos e estimamos por sua plena recuperação, contudo não há amparo à suspensão diante da falta de atestado médico que indique o impedimento do exercício do seu labor. Ademais, tal requerimento vai de encontro ao pedido de urgência formulado na inicial.
O Autor foi intimado a regularizar a petição inicial, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução mérito.
Reproduz-se: Do exame da inicial, constata-se a existência de alguns vícios que impedem o processamento da ação rescisória e necessitam regularização. 1- Os documentos anexados à inicial não foram adequadamente classificados e ordenados cronologicamente, como exige o art. 13 da Resolução CSJT no185/2017.
A parte autora deve descrever qual a prova documental apresentada em cada arquivo, inclusive, a fim de viabilizar a análise e verificação das peças indispensáveis à propositura da ação rescisória, não sendo suficiente a intitulação como “documento diverso”.Assim, determina-se a emenda à inicial para reapresentação das provas documentais necessárias ao julgamento da ação, observando-se que cada arquivo juntado ao processo deverá conter a descrição que identifique, resumidamente, os documentos nele contidos (p.ex., decisão rescindenda, certidão de trânsito em julgado, acórdão, comprovante, etc.), posicionados de forma correta e ordenados cronologicamente, eis que há documentos misturados de 2018 a 2025.
Tal providência é indispensável, ainda, à análise da tutela de urgência. 2- O Autor deve observar as determinações contidas no art. 319do CPC, indicando os endereços eletrônicos das partes. 3- O Autor deve regularizar sua representação processual apresentando procuração recente e com os poderes específicos para o ajuizamento de ação rescisória (OJ 151, SDI-2, do E.
TST). 4- Deve trazer aos autos a certidão de trânsito em julgado, nos termos da Súmula n. 299 do TST, pressuposto indispensável à propositura da presente ação. 5- Deve indicar, ainda, qual a decisão rescindenda, tendo em vista que aponta diferentes números de processos originários (0100009-30.2016.5.01.0042 e 0100892-06.2018.5.01.0042) e junta decisões de ambos com a determinação de arquivamento.
A exemplo, temos a decisão juntada no Id. a4afedd, datada de 5 de junho de 2019, que determina o arquivamento do feito nos autos do processo nº 0100892-06.2018.5.01.0042, também a decisão de Id. d91531, nos autos no processo nº 0100009-30.2016.5.01.0042, datada de 09 de dezembro de 2024,determinando a remessa ao arquivo definitivo e, ainda, a decisão de Id.56dd950. 6- O Autor deve indicar o valor da causa, atendendo aos parâmetros fixados na Instrução Normativa n. 31/2007 do C.
TST, observando a devida atualização e reajuste pela variação do INPC até a data do ajuizamento da ação rescisória. 7- Para análise da concessão da gratuidade de justiça, venha o Autor com a declaração de hipossuficiência. Defere-se prazo de vinte dias para o saneamento dos vícios apontados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A apreciação do pedido de tutela de urgência será realizada após a emenda à inicial.
O Autor, embora tenha apresentado emenda à inicial e saneado parte das irregularidades apontadas, não atendeu integralmente ao comando judicial, deixando de trazer aos autos a indicação dos endereços eletrônicos (item 2), a procuração recente e específica (item 3) e a certidão de trânsito em julgado (item 4).
Além disso, os documentos não foram reapresentados na forma do art. 13 da Resolução do CSJT nº 185/2017, tal como determinado na decisão, ao contrário, o Autor não trouxe qualquer documento em anexo à emenda, subsistindo a falta de descrição e ordenamento dos documentos, inclusive do acórdão citado e dos demais documentos que comprovariam o impulsionamento do processo.
Tal omissão inviabiliza, de plano, a análise dos pressupostos e o próprio processamento da ação rescisória.
No que diz respeito à regularização da procuração, conquanto o patrono do Autor justifique a ausência por dificuldades de contato com o Autor, não cabe ao judiciário o ofício para tal regularização, sendo dever da própria parte a comprovação de sua representação processual.
A hipótese, portanto, atrai o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, verbis: Art. 321. (…) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por não satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação rescisória na sua integralidade, julga-se extinta a presente ação sem resolução do mérito, a teor do estabelecido nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, c/c art. 836 da CLT.
Custas pelo Autor, no valor de R$632,85, calculado sobre o valor da causa estimado em R$31.642,71, dispensado.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADAILTON DA SILVA -
09/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON DA SILVA
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09/06/2025 16:25
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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07/02/2025 20:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON DA SILVA
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31/01/2025 14:12
Convertido o julgamento em diligência
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100079-61.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 24 na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300384600000114491244?instancia=2 -
23/01/2025 18:34
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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23/01/2025 14:53
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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23/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100079-61.2025.5.01.0000 distribuído para SEDIC - Gabinete 19 na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300120300000114395899?instancia=2 -
22/01/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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21/01/2025 21:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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