TRT1 - 0100952-70.2024.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 607b87d proferido nos autos.
DESPACHO 1 - Ante a sucumbência da ré no objeto da perícia, intime-se a reclamada ao depósito dos honorários periciais, em 10 dias.
Vindo o depósito, expeça-se alvará ao perito.
Ciente a reclamada, ainda, de que deverá proceder a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única de R$ 300,00, em favor da parte autora. 2 - Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, em 10 dias, na forma da coisa julgada e observando as orientações abaixo: a) os cálculos deverão ser realizados por meio do sistema Pje-Calc e os arquivos correspondentes anexados com a extensão ".PJC ", requisito indispensável para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Orientações acerca da utilização do PJE-Calc podem ser obtidas em https://www.trt1.jus.br/pje/pje-calc-cidadao . b) deverá ser apresentado o somatório mensal das verbas, englobando todas as parcelas deferidas nas respectivas épocas próprias. c) a atualização dos cálculos deverá observar os parâmetros definidos na decisão proferida pelo C.
STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. d) O IRRF da parte autora deverá ser apurado com base nas verbas tributáveis, excluídos os JM da base de cálculo, mantida a CM, pelos índices do TST e em consonância com o § 1º do art. 12-A. da Lei 7713/88. 3 - Vindo os cálculos, intime-se a ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT. 4 - Em caso de impugnação da ré, intime-se a parte autora para vista, no prazo de 05 dias. 5 - Havendo impugnação da parte autora, à contadoria.
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham conclusos para homologação. \fhf RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. -
22/08/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SAPORE S.A. em 21/08/2025
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22/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 21/08/2025
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22/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA em 21/08/2025
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18/08/2025 11:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*76-62
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07/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100952-70.2024.5.01.0073 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA., SAPORE S.A. DESTINATÁRIO: JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que integram a Sexta Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo réu e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA -
06/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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06/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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06/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA
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03/08/2025 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 13:00
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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18/07/2025 17:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2025 05:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SAPORE S.A. em 16/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 16/07/2025
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09/07/2025 17:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100952-70.2024.5.01.0073 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA., SAPORE S.A. DESTINATÁRIO: JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em não conhecer do tópico "verbas rescisórias inadimplidas" por inovação recursal, conhecer dos demais tópicos do recurso ordinário interposto pelo autor por preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA -
01/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SAPORE S.A.
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01/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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01/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA
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30/06/2025 13:13
Conhecido em parte o recurso de JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*76-62 e não provido
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10/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2025
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09/06/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/06/2025 15:52
Incluído em pauta o processo para 23/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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03/06/2025 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100952-70.2024.5.01.0073 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301837900000121798446?instancia=2 -
22/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffa6e82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração por tempestivos, para no mérito julgar os embargos PROCEDENTES, imprimindo efeito modificativo à sentença, para julgar procedentes em parte os pedidos formulados na presente ação, na forma da fundamentação supra, que este decisum integra, mantendo-se no mais a íntegra da decisão hostilizada.
Intimem-se as partes. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6675992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA, em face de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA e SAPORE S.A, decido: Julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente ação, na forma da fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora deferida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 525,59, calculadas sobre o valor dado á causa na inicial, de R$ 26.279,51, pelo autor, dispensado.
Beneficiário o autor da Justiça Gratuita, requisite-se ao E.
Tribunal o pagamento dos honorários periciais.
Vindo o depósito, expeça-se alvará ao I.
Perito, dando-lhe ciência.
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fca026a proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido da 1ª ré de revisão do valor homologado a título de honorários periciais (R$ 4.000,00), tendo em vista que o mesmo se encontra em consonância com os limites praticados nesta Especializada, considerando o valor da causa e a complexidade da matéria. Não se vislumbram razões para nova remessa dos autos ao perito ou de produção de nova perícia, como requerido pelas reclamadas nas manifestações retro.
Verifico que o pleito, nos termos como se apresenta, veicula na verdade o inconformismo da parte com relação às conclusões atingidas pelo perito.
Neste aspecto cabe ressaltar que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, devendo avaliar a prova técnica nos termos do art.479 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
Neste contexto, indefiro o pedido.
Ante a apresentação do laudo e a manifestação das partes, dou por encerrada a prova pericial nos autos.
Intimem-se para ciência.
Aguarde-se a audiência já designada. \apsn RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE WALLACE VIEIRA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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