TRT1 - 0100039-10.2025.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SANTA COMBA SERVICOS LTDA em 25/07/2025
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16/07/2025 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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15/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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15/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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15/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 00:08
Expedido(a) intimação a(o) SANTA COMBA SERVICOS LTDA
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11/07/2025 00:08
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ROGERIO TEIXEIRA
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11/07/2025 00:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAVID ROGERIO TEIXEIRA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 20:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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08/07/2025 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
26/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dba8e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas para negar-lhes provimento.
Condeno a parte embargante ao pagamento, em favor da parte embargada, de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 1.026, §2º, do NCPC, advertindo que, em caso de reiteração da falta, a multa será elevada para 10%, e a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao depósito prévio respectivo, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que recolherão somente ao final (art. 1.026, §3º, do NCPC).
Intimem-se as partes.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID ROGERIO TEIXEIRA -
24/06/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) SANTA COMBA SERVICOS LTDA
-
24/06/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ROGERIO TEIXEIRA
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24/06/2025 19:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANTA COMBA SERVICOS LTDA
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17/06/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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17/06/2025 13:57
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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09/06/2025 11:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SANTA COMBA SERVICOS LTDA
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05/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ROGERIO TEIXEIRA
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05/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de DAVID ROGERIO TEIXEIRA em 04/06/2025
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30/05/2025 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca46251 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a parte reclamada ao pagamento dos seguintes valores, já atualizados até a data da prolação da sentença: 1) Ao Autor o importe de R$10.065,83 2) Honorários de Sucumbências devidos ao advogado autor: R$1.006,58 Custas, pela reclamada, no importe de R$276,81, calculadas sobre o valor da condenação, já acrescida das custas de liquidação indicados nos cálculos em anexo.
Totalizando o valor da presente condenação no importe de R$11.349,22, conforme cálculos anexos à sentença que passa a fazer parte da mesma para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja impugnação dos mesmos em sede recursal, nos termos da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.
Juros e correção monetária foram calculados na forma da Súmula 200 e 381 do TST e Orientação Jurisprudencial Transitória do SBDI, TST nº 54.
DECLARO, para todos os efeitos, que não deve incidir imposto de renda sobre juros de mora, tendo em vista sua natureza indenizatória, conforme Orientação Jurisprudencial nº. 400 da SDI-1 do C.
TST e Súmula nº. 17 do E.
TRT da 1ª Região.
Quanto aos recolhimentos, tem-se que os valores foram calculados, observando-se as legislações respectivas, inclusive quanto à natureza das parcelas, a Lei 10035/00, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C.
TST, sendo, assim, quanto a dedução da cota previdenciária mês a mês e quanto a retenção do IR o disposto na Lei 7713/88, em especial, se for o caso, na hipótese de rendimento a ser recebido acumuladamente, o artigo 12-A da referida Lei, bem como a Instrução Normativa da RFB nº 1145/11 com as alterações da Instrução Normativa 1127/11.
Intimem-se as partes, devendo ser intimado concomitantemente o INSS, caso ultrapassado o limite da Portaria, para ciência quanto aos valores da cota previdenciária.
Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirá a aplicação de multa - art. 1026, §2º do NCPC.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID ROGERIO TEIXEIRA -
21/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) SANTA COMBA SERVICOS LTDA
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21/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ROGERIO TEIXEIRA
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21/05/2025 09:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 276,81
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21/05/2025 09:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAVID ROGERIO TEIXEIRA
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21/05/2025 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID ROGERIO TEIXEIRA
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04/04/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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03/04/2025 19:22
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 16:58
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 15:06
Audiência una realizada (20/03/2025 09:10 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 17:59
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de DAVID ROGERIO TEIXEIRA em 19/02/2025
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20/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de DAVID ROGERIO TEIXEIRA em 19/02/2025
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11/02/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbeb9d5 proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 17/03/2025 09:00 Local: 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão e de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de fevereiro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID ROGERIO TEIXEIRA -
07/02/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 19:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 10:30
Expedido(a) notificação a(o) DAVID ROGERIO TEIXEIRA
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05/02/2025 10:30
Expedido(a) notificação a(o) SANTA COMBA SERVICOS LTDA
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05/02/2025 04:29
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ROGERIO TEIXEIRA
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05/02/2025 04:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:57
Audiência una designada (20/03/2025 09:10 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 07:57
Audiência una cancelada (17/03/2025 09:00 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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03/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ROGERIO TEIXEIRA
-
03/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
03/02/2025 13:54
Audiência una designada (17/03/2025 09:00 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100039-10.2025.5.01.0023 distribuído para 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
21/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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