TRT1 - 0100582-07.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 04/04/2025
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03/04/2025 18:05
Juntada a petição de Contraminuta
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 02/04/2025
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21/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed93a2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT Vistos, etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo Autor em 19/03/2025, de ID. fb69e81, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 19/03/2025, com término de prazo em 31//03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID. 44673a2. Assim, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o Agravo de Petição interposto pelo reclamante.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões, em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
20/03/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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20/03/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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20/03/2025 14:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS sem efeito suspensivo
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19/03/2025 20:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA TORRES CALVET
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19/03/2025 20:45
Iniciada a execução
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19/03/2025 18:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/03/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25b8a64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, Julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, sobreste-se a presente ação de execução provisória até o trânsito em julgado da Ação Coletiva 0100974-26.2018.501.0078.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS -
17/03/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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17/03/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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17/03/2025 17:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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14/03/2025 09:16
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA TORRES CALVET
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14/03/2025 09:15
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: f0d0e4f) para Manifestação
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13/03/2025 22:04
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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28/02/2025 17:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 17:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b20848 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a ré para que se manifeste sobre a Impugnação à Sentença de Liquidação, em 5 dias.
Cumprido, voltem conclusos para Decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
24/02/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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24/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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24/02/2025 09:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/02/2025 09:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2025 18:54
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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19/02/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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19/02/2025 21:35
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100974-26.2018.5.01.0078
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19/02/2025 16:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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18/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 17/02/2025
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07/02/2025 01:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 01:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f78fb proferida nos autos.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença Coletiva ajuizada por ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em nome de ELAINE CRISTINA BASTOS DE SIQUEIRA DE MORAES em face de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., com base no julgado do processo coletivo nº 0100974-26.2018.5.01.0078. Inicialmente, verifico que se trata de execução provisória, não havendo trânsito em julgado nos autos principais nº0100974-26.2018.5.01.0078, logo, não há que se falar no levantamento de valores. Da análise da Sentença exequenda, verifico que assim restou deferido: “Diante de todo o exposto, reputo o laudo do i.perito do juízo válido, e, por conseguinte, comprovado que os empregados da ré, associados da parte autora, lotado na Rua Real Grandeza, nº 19, Botafogo, Rio de Janeiro, se ativam em área exposta a agentes periculosos. Portanto, acolho o pedido de condenação do réu no pagamento do adicional de periculosidade a esses trabalhadores, no montante de 30% sobre o salário básico, sem acréscimos, nos termos do art. 193, I e §1ª da CLT e Súmula n. 191, item I, do TST, bem como reflexos sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, função acessória e gratificação de função, vez que se tratam de parcelas calculadas sobre o salário-base. Caso haja pagamento de comissões, as mesmas devem ser integradas à base de cálculo, pois correspondem ao salário do obreiro pago por tarefa (art.78 da CLT).” Quanto ao período de cálculo, verifico que não há limitação na coisa julgada, devendo as verbas deferidas, após o trânsito em julgado da ação principal, ser incluídas em folha de pagamento, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo que se renovam mês a mês, devendo perdurar enquanto permanecer a condição de periculosidade reconhecida. Inobstante, até que sobrevenha o trânsito em julgado da ação principal, determino a apuração dos cálculos até a data de ajuizamento da ação, qual seja, 21/09/2018, devendo a execução do remanescente ocorrer apenas após a formação da coisa julgada. No que diz respeito à base de cálculo do adicional de periculosidade, verifico que a Sentença exequenda assim deferiu: “Portanto, acolho o pedido de condenação do réu no pagamento do adicional de periculosidade a esses trabalhadores, no montante de 30% sobre o salário básico, sem acréscimos, nos termos do art. 193, I e §1º da CLT e Súmula n.191, item I, do TST, bem como reflexos sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, função acessória e gratificação de função, vez que se tratam de parcelas calculadas sobre o salário-base”. (g.n.) Com base nisso, verifico que os cálculos do reclamante não estão corretos eis que utilizaram como base de cálculo o adicional por tempo de serviço, ao invés de apenas o salário base. O critério de cálculo utilizado pela reclamada está mais correto, eis que utiliza apenas o salário base na base de cálculo, para posterior apuração dos reflexos sobre o adicional por tempo de serviço, devendo, portanto, ser retificados os cálculos quanto a este tópico. Quanto aos reflexos sobre as horas extras pagas, estes devem ser restritos à verba principal deferida na coisa julgada, não devendo ser apurados reflexos sobre reflexos, tais como o RSR, 13º salários e férias sobre as horas extras eis que não deferidos na coisa julgada. No que diz respeito ao cálculo do FGTS, verifico que o mesmo deve ser excluído dos cálculos eis que não deferidos na coisa julgada. Com relação aos honorários sucumbenciais verifico que os mesmos foram deferidos no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa e não sobre o valor da condenação, sendo assim, devem ser executados apenas na ação principal coletiva nº 0100974-26.2018.5.01.0078, devendo, portanto, ser excluídos dos cálculos. No que diz respeito às multas, assim como nos honorários, verifico que as mesmas foram deferidas com base no valor da causa, devendo, desta forma, ser executadas apenas pela ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS nos autos da ação principal coletiva nº 0100974-26.2018.5.01.0078 e não por cada substituído, devendo, portanto, ser excluídas dos cálculos. Quanto aos índices de correção monetária e juros, verifico que a Sentença exequenda assim deferiu: “Correção monetária e juros.
Em sede da ADC n. 58 e 59, bem com da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879,§7º, e ao art.. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão se aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para aas condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (julgamento do Plenário em 18/12/2020).” Conforme se observa do comando supracitado restou deferida a aplicação dos índices de correção monetária e juros definidos na decisão das ADCs 58/59 do STF, quais sejam, IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC após o ajuizamento da ação, não havendo, portanto, que se falar em juros TRD na fase pré-judicial eis que contrários à coisa julgada. Ante o exposto, verifico que os cálculos da reclamada estão corretos e adequados aos termos da coisa julgada. Sendo assim, homologo os cálculos atualizados pela contadoria, no valor de R$295.980,16, referentes ao saldo principal corrigido devido, eis que ajustados ao teor da coisa julgada.
Título Valores em Reais Reclamante 241.317,90 Imposto de Renda 948,82 INSS (reclamada) 53.713,44 Total da execução 295.980,16 Intimem-se as partes, sendo a reclamada aos cuidados de seu advogado, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o total devido. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroverso, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT. Observe-se que em se tratando de execução provisória não há que se falar no levantamento de valores e que após o trânsito em julgado da ação coletiva principal deverão ser incluídas as verbas em folha de pagamento, bem como executada a diferença devida do ajuizamento até a efetiva inclusão em folha. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
21/01/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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21/01/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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21/01/2025 19:04
Homologada a liquidação
-
21/01/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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24/10/2024 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/09/2024 10:23
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
24/09/2024 12:38
Juntada a petição de Impugnação
-
12/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
11/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
06/08/2024 11:49
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
06/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 05/08/2024
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02/08/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 04:42
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 31/07/2024
-
24/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
23/07/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
23/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
19/07/2024 16:04
Iniciada a liquidação
-
05/07/2024 10:49
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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24/06/2024 20:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
24/06/2024 20:11
Encerrada a conclusão
-
06/06/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
06/06/2024 12:12
Encerrada a conclusão
-
03/06/2024 18:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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16/05/2024 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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