TRT1 - 0101000-47.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CINIRA PINTO DE CARVALHO
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07/09/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/09/2025 10:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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16/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/08/2025
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15/08/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/08/2025 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2025 16:14
Incluído em pauta o processo para 26/08/2025 09:00 S Virtual - MJDR (Gab MRLC) ()
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10/07/2025 10:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/06/2025
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22/05/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MRJ)
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12/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/05/2025 09:43
Convertido o julgamento em diligência
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10/05/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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10/05/2025 13:08
Encerrada a conclusão
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10/05/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de CINIRA PINTO DE CARVALHO em 27/03/2025
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19/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92ce8d2 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CINIRA PINTO DE CARVALHO Vistos etc.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, leading case do Tema 1.118 de Repercussão Geral, o E.
STF exarou a seguinte tese vinculante: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Ocorre que a decisão ainda não transitou em julgado, podendo haver modulação ou esclarecimentos em sede de embargos de declaração, razão pela qual se torna necessário suspender o andamento processual até julgamento definitivo da questão.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino o SOBRESTAMENTO do feito, nos termos do Art. 313, IV, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CINIRA PINTO DE CARVALHO -
18/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CINIRA PINTO DE CARVALHO
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18/03/2025 14:04
Convertido o julgamento em diligência
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18/03/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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18/03/2025 13:35
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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17/03/2025 12:55
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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17/03/2025 12:54
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 16:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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07/03/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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