TRT1 - 0101284-97.2022.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 282e69a proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 11 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: EDILSON MARTINS DA SILVA RECORRIDO: ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP, GRUPO CASAS BAHIA S.A. (adrf) Vistos, etc.
Considerando-se a discussão, nestes autos, acerca da licitude da contratação de suposto trabalhador autônomo para a prestação de serviços, objeto do Tema nº 1.389, de Repercussão Geral, no e.
STF (ARE 1532603), assim como a decisão proferida naqueles autos, no sentido da suspensão da tramitação de todos os processos que tratem da matéria, determino o sobrestamento do feito até decisão final da Suprema Corte.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - EDILSON MARTINS DA SILVA -
08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101284-97.2022.5.01.0205 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
06/05/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 08:01
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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06/05/2025 08:01
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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06/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/05/2025
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05/05/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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15/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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11/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON MARTINS DA SILVA
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11/04/2025 11:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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11/04/2025 11:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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05/04/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDILSON MARTINS DA SILVA em 04/04/2025
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04/04/2025 14:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 08:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 378aeb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
21/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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21/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON MARTINS DA SILVA
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21/03/2025 15:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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13/03/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/03/2025
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP em 12/03/2025
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08/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/03/2025
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26/02/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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22/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c988dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
20/02/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/02/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON MARTINS DA SILVA
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20/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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20/02/2025 10:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/02/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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20/02/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON MARTINS DA SILVA
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20/02/2025 10:01
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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10/02/2025 08:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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08/02/2025 03:24
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/02/2025
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08/02/2025 03:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/02/2025
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07/02/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON MARTINS DA SILVA
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29/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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28/01/2025 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b41495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILSON MARTINS DA SILVA, declarando o vínculo de emprego na função de Motorista, no período 12/10/2018 a 05/10/2022, com remuneração, em média, de R$100,00 diários, por dia de labor, com a reclamada ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP e com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, GRUPO CASAS BAHIA S.A., bem como ao pagamento dos seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: saldo de salário de 05 dias; aviso prévio indenizado de 42 dias; 13º salário referente ao período ora reconhecido; décimo terceiro salário proporcional de 2022 no importe de 10/12, ante a projeção do aviso prévio; férias vencidas em dobro; férias vencidas integrais, acrescidas de 1/3; férias proporcionais no importe de 02/12, acrescida de 1\3 e já com a projeção do aviso prévio; FGTS, a ser recolhido sobre os salários de todo o período do contrato de trabalho.aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS e entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego, respondendo a ré pela indenização substitutiva, em caso de indeferimento do benefício por culpa da reclamada (súmula 389, TST).multa cominada nos §§ 6º e 8º do art. 477, da CLT.horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de 50%, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal, com o reflexo das horas extras nas parcelas de repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40% de todo o período do contrato.tempo suprimido de intervalo referente a 20 minutos a ser remunerado com o adicional de 50%, sem reflexos.pagamento de RSR, com base de 1/6 sobre o valor das diárias, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia, com incidência sobre o FGTS, multa de 40%, 13º, férias + 1/3, e aviso prévio indenizado.auxilio alimentação previsto em suas cláusulas previstos nas Convenções Coletivas dos anos de 2018 até 2022 colacionadas aos autos, sob o id. 827cf24, observadas os termos dispostos na norma coletiva.prêmio por tempo de serviço, previsto para o trabalhador que possuir 2 anos completos de serviço para a mesma empresa, no percentual de 5%, mensalmente, sobre o piso salarial previsto na CCT (20212022) e (20222023) da categoria do autor, observadas os termos dispostos na norma coletiva. Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS do autor, declarando o vínculo de emprego na função de Motorista, no período de 12/10/2018 até o dia 13/11/2022, ante a projeção do aviso prévio, considerando que o último dia trabalhado pelo Reclamante foi 05/10/2022, com remuneração, em média, inicial de R$ 90,00 (noventa reais) por dia; alteração salarial: R$ 100,00 (cem reais) por dia de labor, a partir de novembro/2021, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado.
Ante as irregularidades verificadas, defiro a expedição de ofício a DRT, CEF e INSS.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Condeno, pois, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos na petição inicial, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TS e reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Determino a retenção do imposto quando da disponibilização dos valores objeto da condenação à parte autora, observada a disciplina de tributação dos valores recebidos acumuladamente de que tratam as Instruções Normativas 1127\2011 e 1145\2011 da Receita Federal do Brasil.
Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$100.000,00, no importe de R$2.000,00, pelas rés, na forma do art. 769, IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDILSON MARTINS DA SILVA -
23/01/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/01/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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23/01/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON MARTINS DA SILVA
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23/01/2025 23:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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23/01/2025 23:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de EDILSON MARTINS DA SILVA
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23/01/2025 23:11
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON MARTINS DA SILVA
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26/11/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 16:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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25/11/2024 16:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/11/2024 16:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/11/2024 16:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/11/2024 16:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/11/2024 16:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/11/2024 10:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/11/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/11/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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22/11/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON MARTINS DA SILVA
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22/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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18/11/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/10/2024
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30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP em 29/10/2024
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30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de EDILSON MARTINS DA SILVA em 29/10/2024
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18/10/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
-
17/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON MARTINS DA SILVA
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17/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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17/10/2024 09:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/11/2024 10:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2024 09:48
Audiência de instrução cancelada (12/12/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/04/2024
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16/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP em 15/04/2024
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16/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de EDILSON MARTINS DA SILVA em 15/04/2024
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06/04/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/04/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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05/04/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON MARTINS DA SILVA
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05/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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05/04/2024 13:55
Audiência de instrução designada (12/12/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/04/2024 13:54
Audiência de instrução cancelada (17/09/2024 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/08/2023 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2023 16:41
Juntada a petição de Réplica
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11/07/2023 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2023 14:29
Audiência de instrução designada (17/09/2024 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/07/2023 13:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/07/2023 08:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/06/2023 18:09
Juntada a petição de Contestação
-
02/02/2023 15:31
Juntada a petição de Contestação
-
02/02/2023 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2023 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2023 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2022 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
-
30/11/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 13:56
Expedido(a) notificação a(o) EDILSON MARTINS DA SILVA
-
29/11/2022 13:56
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
29/11/2022 13:56
Expedido(a) notificação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
-
17/11/2022 14:45
Audiência inicial por videoconferência designada (10/07/2023 08:40 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/11/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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