TRT1 - 0100077-92.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
26/09/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/09/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO
-
26/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/09/2025
-
06/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO em 05/09/2025
-
04/09/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 14:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 14:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100077-92.2024.5.01.0205 RECLAMANTE: DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO RECLAMADO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos valores atualizados, devendo a Reclamada comprovar nos autos o pagamento do valor devido, em 08 dias, sendo os valores devidos ao INSS e à Fazenda Nacional mediante recolhimento em guias GPS e GRU, respectivamente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de agosto de 2025.
JULIANA CARROCINO GRILO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO -
22/08/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
22/08/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/08/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO
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21/08/2025 16:14
Iniciada a execução
-
30/07/2025 17:07
Homologada a liquidação
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29/07/2025 18:25
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
29/07/2025 18:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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29/07/2025 18:22
Iniciada a liquidação
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29/07/2025 18:22
Transitado em julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 15:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/04/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/04/2025
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19/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025
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06/03/2025 12:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/02/2025 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3aeab5 proferida nos autos.
Vistos, etc Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) primeiro Réu, em 06/02/2025, ID nº f84b540, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 28/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 66f9139.
Depósito recursal e custas não foram recolhidos pelo 1° Réu. Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) 2° Réu, Município de Duque de Caxias, em 20/02/2025, id:1957fc9 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 03/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 61f7839.
O recorrente é isento de recolher o depósito recursal e as custas. O primeiro Réu interpôs Recurso Ordinário, mas não efetuou o devido preparo, pois requer a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do CPC, cabe ao Exmo.
Relator analisar a questão.
Posto isso, ao E.
TRT para decisão.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) segundo Réu. Aos recorridos, em contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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27/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO
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27/02/2025 08:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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27/02/2025 08:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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26/02/2025 07:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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26/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/02/2025
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20/02/2025 11:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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08/02/2025 03:04
Decorrido o prazo de DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO em 07/02/2025
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06/02/2025 19:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/01/2025 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f7a48b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de recolhimentos previdenciários ou equivalente em espécie (pedido do item “F.11” do rol de pedidos) devidos durante a vigência de todo pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos mesmos nos termos do art. 485, do CPC c\c art. 769 da CLT, bem como julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e com responsabilidade subsidiária de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagarem à reclamante, DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: aviso prévio de 33 dias, 13º salário integral de 2023, 13ª salário de 2024, de 01/12, ante a projeção do aviso prévio; férias integrais acrescidas de 1\3; férias proporcionais no importe de 07/12, acrescidas de 1\3, ante a projeção do aviso prévio; bem como defiro a integralidade dos depósitos do FGTS do período laborado, conforme extrato analítico de ID 3ef19d9, no qual consta depósitos pendentes e multa de 40% sobre o FGTS.diferenças salariais em razão do piso da categoria, com base no piso constante da Lei 14.434/2022 (R$ 3.326,00 para oito horas diárias e 44 horas semanais de trabalho), bem como reflexos nos depósitos fundiários + multa de 40%, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional.pagamento de 40 minutos diários acrescidos de 50%, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de RSR, 13º salário, férias + 1/3, depósitos do FGTS+40% e adicional de insalubridade, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal.intervalo suprimido de 40 minutos, a ser remunerado com acréscimo de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal, parcela de natureza indenizatória, sem reflexos. Defiro, a expedição de alvará para levantamento do FGTS, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos e multa de 40% sobre os depósitos. Deverá ser considerada em liquidação de sentença a proporcionalidade da jornada de trabalho cumprida pela reclamante, de modo que sendo uma jornada inferior o piso será limitado.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Condeno, pois, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos na petição inicial, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TS e reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 42.776,87, conforme memória de cálculo em anexo, ID 6921676, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 32.715,26 Previdência social - R$ 5.821,01 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 3.401,84 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 838,76 Custas de R$838,76, calculadas sobre o valor da condenação de R$41.938,11, na forma do artigo 789, IV da CLT, isento o Ente Público.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO -
23/01/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
23/01/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/01/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO
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23/01/2025 23:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 838,76
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23/01/2025 23:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO
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23/01/2025 23:11
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO
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16/12/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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16/12/2024 14:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/12/2024 10:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/12/2024
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22/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/11/2024
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22/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO em 21/11/2024
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11/11/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
09/11/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/11/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO
-
09/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/11/2024 13:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 10:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/11/2024 13:38
Audiência de instrução cancelada (13/05/2025 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/05/2024 14:18
Audiência de instrução designada (13/05/2025 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/05/2024 14:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/05/2024 12:19
Juntada a petição de Réplica
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20/05/2024 11:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/05/2024 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/05/2024 11:10
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2024 14:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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04/02/2024 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) DEBORA EUZAMAR DE OLIVEIRA MUNIZ MONTEIRO
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26/01/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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26/01/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/01/2024 14:39
Audiência inicial por videoconferência designada (20/05/2024 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/01/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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