TRT1 - 0100111-92.2024.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c91a5b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Intime-se para ciência do ALVARÁ de id.23acf8e.
Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
INTIMEM-SE.
Não há restrições ativas.
Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU.
Zeradas as contas judiciais, arquivem-se os autos definitivamente. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS SERVICOS LTDA -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7749fff proferido nos autos.
Verifica o Juízo que o valor devido foi integralizado pelo bloqueio de id 85b17fd e pelos depósitos de ids. 2fac2db e dfbfd94, já tendo sido as custas recolhidas no id 4ab5ebd.
Ante o exposto, convolo o saldo nos autos em penhora.
Intimem-se as partes na forma do art. 884 da CLT, devendo o autor desde já fornecer dados bancários para eventual expedição de alvará..
Não havendo interposição de recurso, expeça-se alvará pela planilha de id b1e5a35 (exceto custas) e venham conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIA MARA DA SILVA SALLES -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bca9dfb proferido nos autos.
Venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação.
Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
Inerte a parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIA MARA DA SILVA SALLES -
13/03/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS SERVICOS LTDA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULIA MARA DA SILVA SALLES em 12/03/2025
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21/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2025
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21/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100111-92.2024.5.01.0035 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: JULIA MARA DA SILVA SALLES RECORRIDO: MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS SERVICOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acrescer à condenação da reclamada o pagamento das verbas resiliórias listadas no TRCR e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação.
Arbitrar à condenação o valor de R$ 9.000,00, com custas no valor de R$ 180,00, pela ré.
Id 8c3e172 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIA MARA DA SILVA SALLES -
20/02/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS SERVICOS LTDA
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20/02/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIA MARA DA SILVA SALLES
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18/02/2025 17:47
Conhecido o recurso de JULIA MARA DA SILVA SALLES - CPF: *72.***.*02-78 e provido em parte
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15/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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14/01/2025 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/01/2025 15:03
Incluído em pauta o processo para 07/02/2025 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 07-02-2025 ()
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11/12/2024 12:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 15:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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07/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1b0064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100111-92.2024.5.01.0035 Aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes JULIA MARA DA SILVA SALLES (parte autora) e MENDES DOS SANTOS REFEIÇÕES COLETIVAS SERVIÇOS LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A JULIA MARA DA SILVA SALLES qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MENDES DOS SANTOS REFEIÇÕES COLETIVAS SERVIÇOS LTDA, postulando o exposto na peça de ingresso. Indeferida a tutela de urgência, na forma da decisão de ID. 9de72ae. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica pela parte autora. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais sob a forma de memoriais. Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL A reclamante postulou o pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual referentes à relação de emprego de 02/01/2024 a 23/01/2024, a qual findou-se por pedido de demissão. O réu, em sua defesa, alegou o pagamento das verbas constantes no TRCT de ID. fls. 62/63, cujo documento restou assinado pela autora sem ressalvas.
Ainda, sustentou que a autora deu causa ao atraso no pagamento, uma vez que deixou de devolver os EPIs no ato de comunicação da dispensa e teria se recusado a higienizar os equipamentos para a devolução. Em réplica, a reclamante não refutou a alegação de quitação das verbas rescisórias, ressaltando a quitação extemporânea. Assim sendo, julgo improcedente o pleito de pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual, elencadas no item III do rol de pedidos: saldo de salário de janeiro/2023, férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional.
Julgo improcedente, ainda, o pleito de pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, haja vista o pedido de demissão. Ante a existência de controvérsia sobre as verbas decorrentes da ruptura contratual, julgo improcedente o pleito de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, condeno o réu no recolhimento do FGTS do período contratual, sem direito a saque (considerando a modalidade da ruptura contratual), já que não restou comprovado o cumprimento da referida obrigação. Além disso, a ruptura contratual ocorreu em 23/01/2024 e as verbas contidas decorrentes deste ato foram pagas fora do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT.
Ressalta-se que o réu não refuta o atraso, mas apenas tenta, sem qualquer embasamento, imputar culpa ao autor, mesmo ciente que a empresa tinha meios legais para efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado na norma já mencionada. Diante do exposto acima, condeno o réu no pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Como base de cálculo, deverá ser observado o salário mensal no valor de R$ 1.722,60 (CTPS ID. b119a8c). DO DANO MORAL A demandante alega ter sido submetida a diversos transtornos, por mero capricho do empregador, o que restou refutado pelo réu. Em réplica (ID. 86c371f), a parte autora ressaltou que o pleito consiste nas reiteradas recusas de recebimento do EPI pelo empregador (fato apontado na exordial), gerando diversos deslocamentos da demandante, sem necessidade, até o endereço do réu. A questão acima não incide em dano à moral e à dignidade da parte autora, mas apenas mero aborrecimento. Assim, julgo improcedente o presente pleito de indenização por dano moral. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante JULIA MARA DA SILVA SALLES em face do reclamado MENDES DOS SANTOS REFEIÇÕES COLETIVAS SERVIÇOS LTDA, para condená-lo no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Mantida a decisão de ID. 9de72ae sob os mesmos fundamentos. Deferida a gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Não há incidência de descontos fiscais e de contribuições previdenciárias em razão da natureza indenizatória das verbas deferidas nesta sentença. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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