TRT1 - 0101004-41.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/09/2025 10:16
Encerrada a conclusão
-
07/09/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/09/2025 10:15
Encerrada a conclusão
-
02/09/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
01/09/2025 15:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/08/2025 22:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/08/2025 22:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2025 18:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 18:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
19/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MARLI VIEIRA DA SILVA
-
19/08/2025 14:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARLI VIEIRA DA SILVA
-
19/08/2025 14:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
19/08/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/08/2025 13:33
Encerrada a conclusão
-
14/08/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/08/2025
-
06/08/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MARLI VIEIRA DA SILVA
-
28/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
25/07/2025 07:48
Encerrada a conclusão
-
11/07/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/06/2025
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17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARLI VIEIRA DA SILVA em 16/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARLI VIEIRA DA SILVA
-
05/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/05/2025 18:27
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
19/05/2025 18:25
Juntada a petição de Contestação
-
09/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d37262 proferido nos autos.
DESPACHO A Ré opôs Embargos à Execução.
A garantia do juízo é encontrada no #id:b32ffa5, através de seguro fiança.
Intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
CBFM NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLI VIEIRA DA SILVA -
08/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARLI VIEIRA DA SILVA
-
08/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/04/2025 21:21
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
04/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/03/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/03/2025
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25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARLI VIEIRA DA SILVA em 24/03/2025
-
19/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a3c87f proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A Ré apresentou exceção de pré-executividade.
Julgo liminarmente o incidente, ante a matéria arguída. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de garantia do juízo para apresentação da Exceção de Pré-executividade, mas também não há fundamento legal para a suspensão da execução.
Seja por determinação decorrente da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, seja para julgamento de Embargos à Execução.
A liminar de suspensão da execução não está mais vigente, portanto, incabível o argumento da Ré.
Indefiro o requerimento da Ré para que seja aceito como garantia do juízo o valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento.
Quanto à inexigibilidade do título executivo, este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
As argumentações da Ré sobre a declaração de inconstitucionalidade do pagamento da URP é matéria a ser discutida na ação principal, que é constituidora do título ora executado.
E, mesmo com o ajuizamento de ação rescisória, não houve desconstituição do título.
Houve decisão determinando a suspensão da execução, no processo principal e nas individualizações, e, posteriormente, alteração desta determinação, sendo possível o prosseguimento das execuções de forma irrestrita.
Incabível tal impugnação caso a caso.
Mantenho a determinação de prosseguimento da execução, por não haver fundamento legal impedindo a marcha processual de praxe.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes, devendo a Ré vir com o pagamento em 48h, sob pena de execução. \cf NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLI VIEIRA DA SILVA -
18/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MARLI VIEIRA DA SILVA
-
18/03/2025 14:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
07/03/2025 20:20
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
27/02/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/02/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARLI VIEIRA DA SILVA em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:54
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
13/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/02/2025
-
07/02/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/02/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 07:57
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 09:41
Iniciada a execução
-
05/02/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/02/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MARLI VIEIRA DA SILVA
-
05/02/2025 08:29
Homologada a liquidação
-
04/02/2025 18:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/01/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c247272 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Venha o Reclamante com a adequação dos seus cálculos de liquidação, de acordo com a promoção da contadoria, em 8 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Após, ao Contador, para promoção. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARLI VIEIRA DA SILVA -
21/01/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) MARLI VIEIRA DA SILVA
-
21/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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03/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/12/2024
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18/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
17/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/11/2024 19:56
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MARLI VIEIRA DA SILVA
-
06/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 01:31
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/10/2024
-
24/09/2024 23:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/09/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/09/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) MARLI VIEIRA DA SILVA
-
10/09/2024 07:56
Deferida a habilitação
-
09/09/2024 09:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/09/2024 09:19
Encerrada a conclusão
-
07/09/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/09/2024 10:53
Iniciada a liquidação
-
07/09/2024 10:51
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
-
06/09/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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