TRT1 - 0100896-25.2022.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 07/03/2025
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SYSTEMPOWER LTDA - ME em 07/03/2025
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ NUNES ALVES DE CARVALHO em 07/03/2025
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18/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100896-25.2022.5.01.0035 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: ANA BEATRIZ NUNES ALVES DE CARVALHO RECORRIDO: SYSTEMPOWER LTDA - ME, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DESTINATÁRIO(S): ANA BEATRIZ NUNES ALVES DE CARVALHO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:5ed4350): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. " RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ NUNES ALVES DE CARVALHO -
17/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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17/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SYSTEMPOWER LTDA - ME
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17/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ NUNES ALVES DE CARVALHO
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04/02/2025 15:01
Conhecido o recurso de ANA BEATRIZ NUNES ALVES DE CARVALHO - CPF: *46.***.*83-67 e não provido
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12/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2024
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11/12/2024 14:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/12/2024 14:45
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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05/12/2024 13:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100896-25.2022.5.01.0035 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 20 na data 30/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100100301614900000109771978?instancia=2 -
01/10/2024 17:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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30/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42caf0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100896-25.2022.5.01.0035 Aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ANA BEATRIZ NUNES ALVES DE CARVALHO (parte autora) e SYSTEMPOWER LTDA - ME e HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Como todos os pleitos formulados encontram amparo no art. 114 da CRFB, rejeito a presente preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em tela, uma vez que a petição inicial cumpriu o exposto no art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, não apresentou as hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do CPC. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL Rejeito a prescrição requerida, uma vez que os pedidos formulados correspondem ao período dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. DA RUPTURA CONTRATUAL No Direito do Trabalho, como no Direito Comum, o inadimplemento voluntário de uma das partes produz a resolução do contrato.
Mas, nestes, há diferenças marcantes, que imprimem ao instituto uma configuração diversa. Enquanto no Direito Comum o contratante responde por simples culpa, no Direito do Trabalho o inadimplemento capaz de provocar a resolução do contrato deve assumir a figura da “justa causa”, ou seja, de um motivo que torne indesejável o prosseguimento da relação. Como a doutrina já estabelece, trata-se de um ato doloso ou gravemente culposo, no qual a confiança e a boa-fé desaparecem, prejudicando, assim, a continuação da relação de emprego. Para caracterização da justa causa, deverão ser observadas certas limitações, tais como: o fato não poderá extravasar os contornos fixados no art. 482 da CLT (capitulação legal); a reação da empresa, rescindindo o contrato, deve ser imediata, o que não afasta o decurso de tempo razoável para reflexão e apuração, viável com a complexidade da empresa; gravidade tal que impossibilite a normal continuação do vínculo; há penas leves para as faltas leves, que não justificam o despedimento; inexistência de perdão tácito ou expresso; que o fato seja efetivamente o determinante da rescisão (relação causa e efeito), não podendo ser substituído, fatos posteriores, mesmo graves, em princípio não influenciam (salvo se estes eram desconhecidos, quando da comunicação, em cuja hipótese deverá haver manifestação expressa do empregador; haja repercussão na vida da empresa ou tenha sido ferida cláusula do contrato; a regra não é absoluta, pois a CLT acolheu algumas hipóteses taxativas que caracterizam exceção ao princípio; exemplo: incontinência de conduta; que o fato não tenha sido punido; apreciação das condições objetivas do caso, da personalidade do empregado, do seu passado na empresa. A alegação de justa causa para despedimento do empregado deve ser exuberantemente provada pelo empregador (art. 818, II, da CLT), sob pena de ser considerada como dispensa sem justa causa. No caso em tela, a reclamante pretende a reversão da justa causa que lhe foi aplicada em 08/08/2022, com fundamento no art. 482, “b”, da CLT. A obreira relatou que teria sofrido a dispensa por justa causa por ter abandonado o posto de trabalho em 02/08/2022 e cometido outra falta grave em 11/05/2022.
Contudo, a reclamante disse que passou mal nesse dia e chamou o bombeiro plantonista para socorrê-la.
Alegou ainda sofrer cobrança excessiva por parte do réu, o que gerou crise de ansiedade e pânico idêntico ao episódio ocorrido no dia 02/08/2022. O réu, por seu turno, sustentou que a autora foi dispensada por descumprir várias normas internas da empresa, quais sejam: não dormir no interior da central de supervisão de segurança; não ficar de cabeça baixa e/ou debruçada na mesa da central de segurança; não se ausentar da CSS sem comunicar ao seu supervisor; e proibir o acesso de pessoas estranhas a sala de monitoramento. De acordo com os registros fotográficos trazidos pelo demandado, a autora teria descumprido pelo menos 3 (três) regras apontadas no dia 02/08/2022, já que foi flagrada pelo circuito interno da sala de controle com a cabeça baixa ou sobre a mesa (fls. 195/197), acompanhada de uma pessoa estranha ao serviço (fls. 198/199), deixando pessoa estranha ao serviço sozinha dentro da sala de controle (fls. 200) e saindo da sala e deixando o bombeiro plantonista sozinho dentro da sala de controle (fls. 202). As atitudes acima apontadas, devidamente comprovadas, demonstram vulnerabilidade à segurança do ambiente, prejudicam a prestação de serviços contratada pelo tomador e ferem as normas internas da empresa. Assim, considero comprovada a quebra da confiança que deve existir entre as partes, estando correta a justa causa aplicada pelo 1° réu. Assim sendo, mantenho a justa causa aplicada, e, em razão deste fato, julgo improcedentes os pleitos de nulidade da dispensa por justa causa, de entrega das guias para saque do FGTS, bem como de pagamento do aviso prévio indenizado e indenização compensatória de 40% do FGTS. Julgo improcedentes, ainda, os pedidos de pagamento do 13º salário proporcional do último exercício laborado e das férias proporcionais + 1/3 do último período aquisitivo, em razão do exposto, respectivamente, no art. 3º da Lei 4.090/62 c/c art. 7º do Decreto 57.155/65 e na Súmula 171 do TST.
Nesse sentido a jurisprudência: DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL.
O art. 3º da Lei 4.090/62 estabelece o pagamento do 13º salário quando ocorrida a rescisão do contrato sem justa causa e o art. 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais, desde que não tenha sido o empregado demitido por justa causa.
De tal sorte, as férias proporcionais e a gratificação natalina do período incompleto se tornam indevidas quando configurada a dispensa por justa causa, hipótese dos autos. (TRT/RJ - Processo: 0100447-26.2017.5.01.0073, Relator: Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, DEJT 09/11/2018). Como houve o pagamento das verbas discriminadas do TRCT (saldo de salário e adicional noturno), em 16/08/2022 (comprovante de depósito de fls. 2017), julgo improcedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, 8°, da CLT, já que o réu observou corretamente o prazo do art. 477, § 6º, da CLT. DO DANO MORAL A demandante alegou ter sido dispensada com arbitrariedade sob injusta alegação de justa causa. Entretanto, como não houve qualquer irregularidade no ato da ruptura contratual, na forma já demonstrada nesta sentença, julgo improcedente o presente pleito de indenização por dano moral. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO Diante da ausência de condenação em face do 1º réu, o pleito acessório segue a mesma sorte do principal, motivo pelo qual julgo improcedente o presente pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superadas as preliminares suscitadas e rejeitada a prescrição requerida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante ANA BEATRIZ NUNES ALVES DE CARVALHO em face dos reclamados SYSTEMPOWER LTDA - ME e HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S.A , nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 518,84, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 25.942,04, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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