TRT1 - 0107475-26.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/03/2025 12:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADRIANA CRISTINA FERREIRA GABRIEL DE MORAES em 19/03/2025
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20/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS MIRANDA BARREIRA em 19/03/2025
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06/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 07/03/2025
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06/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0107475-26.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARCOS MIRANDA BARREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 76ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ADRIANA CRISTINA FERREIRA GABRIEL DE MORAES Tomar ciência da r. decisão ID 19a1f9b, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID c8a3221, interposto pelo impetrante em 04/02/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID ce28522 ocorreu em 28/01/2025 (terça-feira).O impetrante, recorrente, apresentou procuração no ID c15514b.A terceira interessada foi intimada, como se verifica no ID 0499678, porém não se manifestou, conforme certificado no ID 9c9b66c.Não houve condenação ao recolhimento de custas processuais no v. acórdão ID ce2852.Nas razões recursais, o recorrente postula que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário interposto pelo impetrante, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.O regramento inserto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui efeito meramente devolutivo aos recursos processuais nesta Justiça Especializada.
Conferir ao recurso ordinário um efeito que normalmente não lhe é peculiar, exige a comprovação da efetiva probabilidade do direito discutido, assim como do perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação, decorrente de possível dilação no julgamento do recurso.
O recorrente não traz em seu recurso ordinário elementos capazes de justificar a excepcional atribuição do efeito suspensivo, portanto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.Publique-se para que a terceira interessada, querendo, apresente contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CRISTINA FERREIRA GABRIEL DE MORAES -
27/02/2025 13:22
Expedido(a) edital a(o) ADRIANA CRISTINA FERREIRA GABRIEL DE MORAES
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27/02/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MIRANDA BARREIRA
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25/02/2025 14:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS MIRANDA BARREIRA sem efeito suspensivo
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24/02/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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08/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de ADRIANA CRISTINA FERREIRA GABRIEL DE MORAES em 07/02/2025
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04/02/2025 11:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/02/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 28/01/2025
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27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107475-26.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARCOS MIRANDA BARREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 76ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ADRIANA CRISTINA FERREIRA GABRIEL DE MORAES Tomar ciência do v. acórdão ID ce28522, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
Justificado o ato dito coator e conforme o parecer do MPT, diante do convencimento de que a medida atípica não irá fragilizar a capacidade financeira do devedor, mas, ao contrário, irá forçá-lo a quitar a dívida, inequívoco o acerto da medida que determina a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do Impetrante.
Segurança denegada por incabível.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o mandado de segurança por incabível, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
O Excelentíssimo Juiz Convocado JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO acompanhou com ressalva de entendimento.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CRISTINA FERREIRA GABRIEL DE MORAES -
24/01/2025 10:17
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 76A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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24/01/2025 10:17
Expedido(a) edital a(o) ADRIANA CRISTINA FERREIRA GABRIEL DE MORAES
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24/01/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/01/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MIRANDA BARREIRA
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15/01/2025 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2024
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04/12/2024 11:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 11:34
Incluído em pauta o processo para 16/12/2024 13:00 Presencial ()
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29/11/2024 12:04
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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13/11/2024 14:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/11/2024 14:53
Incluído em pauta o processo para 28/11/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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16/10/2024 21:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 11:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/07/2024 13:31
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 76ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2024
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02/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA CRISTINA FERREIRA GABRIEL DE MORAES em 01/07/2024
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19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS MIRANDA BARREIRA em 18/06/2024
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04/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CRISTINA FERREIRA GABRIEL DE MORAES
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03/06/2024 14:23
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 76A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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03/06/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MIRANDA BARREIRA
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03/06/2024 09:26
Concedida a Medida Liminar a MARCOS MIRANDA BARREIRA
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28/05/2024 10:18
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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27/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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