TRT1 - 0100575-73.2022.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49ccdde proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Diante do teor da certidão sob id 7db6317, determino que a intimação seja feita por hora certa na forma do art. 252 e seguintes do CPC. Retire-se o feito de pauta e inclua-se em outra data para viabilizar o cumprimento do mandado. As rés também deverão ser citadas pessoalmente. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO RODRIGUES LIMA DA COSTA -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100575-73.2022.5.01.0072 : BRUNO RODRIGUES LIMA DA COSTA : SENG ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: SENG ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI Dê-se ciência da designação da audiência de INSTRUÇÃO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, conforme informações abaixo: Instrução - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 06/05/2025 14:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 Fica V.
Sª. ciente de que deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
Em consonância com o art. 6º, do CPC c/c art. 769 da CLT, os advogados habilitados serão responsáveis por dar ciência às partes e testemunhas. Para fins de cumprimento do comando previsto no art. 385, §1° do CPC c/c entendimento consubstanciado na Súmula n.74 do TST, atribui-se a notificação força de intimação pessoal, devendo os advogados comprovar nos autos o encaminhamento da intimação ao cliente, por qualquer meio de comunicação válido, tais como aplicativos de conversa e e-mail com aviso de recebimento, até a data da audiência.
Na omissão, será aplicado analogicamente o art. 274, caput c/c parágrafo único, do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SENG ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100575-73.2022.5.01.0072 RECLAMANTE: BRUNO RODRIGUES LIMA DA COSTA RECLAMADO: SENG ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: SENG ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI Dê-se ciência da designação da audiência de INSTRUÇÃO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, conforme informações abaixo: Instrução - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 27/03/2025 14:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 Fica V.
Sª. ciente de que deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
Em consonância com o art. 6º, do CPC c/c art. 769 da CLT, os advogados habilitados serão responsáveis por dar ciência às partes e testemunhas. Para fins de cumprimento do comando previsto no art. 385, §1° do CPC c/c entendimento consubstanciado na Súmula n.74 do TST, atribui-se a notificação força de intimação pessoal, devendo os advogados comprovar nos autos o encaminhamento da intimação ao cliente, por qualquer meio de comunicação válido, tais como aplicativos de conversa e e-mail com aviso de recebimento, até a data da audiência.
Na omissão, será aplicado analogicamente o art. 274, caput c/c parágrafo único, do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SENG ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI -
11/02/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de SENG ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI em 06/02/2025
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRUNO RODRIGUES LIMA DA COSTA em 06/02/2025
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21/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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21/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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21/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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21/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100575-73.2022.5.01.0072 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: BRUNO RODRIGUES LIMA DA COSTA RECORRIDO: SENG ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI, LOJAS RENNER S.A.
DESTINATÁRIO(S): BRUNO RODRIGUES LIMA DA COSTA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:18030e0): "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER do recurso ordinário e DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com intimação pessoal das partes para prestarem depoimentos pessoais, observados os endereços indicados na petição inicial e defesa, e o prosseguimento regular do processo." RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO RODRIGUES LIMA DA COSTA -
20/01/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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20/01/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) SENG ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI
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20/01/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RODRIGUES LIMA DA COSTA
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17/12/2024 14:40
Conhecido o recurso de BRUNO RODRIGUES LIMA DA COSTA - CPF: *37.***.*03-45 e provido
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 14:46
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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24/11/2024 13:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 15:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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27/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bab62ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº 0100575-73.2022.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: BRUNO RODRIGUES LIMA DA COSTAReclamada: SENG ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI e LOJAS RENNER S.AAusentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA BRUNO RODRIGUES LIMA DA COSTA, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 07/07/2022, em face de SENG ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI e LOJAS RENNER S.A, igualmente qualificadas, aduzindo que foi admitido (a) pela 1ª reclamada em 18/08/2021, para prestar serviços em prol da 2ª reclamada, na função de servente, percebendo por último salário-base no importe de R$ 1.106,94, sendo imotivadamente dispensado (a) em 02/12/2021.
Postulando, em síntese: horas extras e reflexos; desvio de função, equiparação salarial; adicional noturno; adicional de insalubridade; integração de gratificações e bonificações; reflexos de verbas no FGTS e na multa fundiária; danos morais e a condenação subsidiária da 2ª ré.Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 61.886,74. As reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças distintas, sob a forma de contestação, com documentos, suscitando preliminares e, no mérito, entendendo incabíveis as pretensões deduzidas.O (a) reclamante apresentou réplica sob ID c03ff22.Na audiência de prosseguimento realizada em 21/09/2023 a parte autora não compareceu e as rés requereram à aplicação da pena de confissão.Despacho sob ID de6070e, convertendo o julgamento em diligência e afastando a aplicação da pena de confissão ao autor.Na audiência de instrução novamente designada, somente a 2ª reclamada compareceu e requereu a aplicação da pena de confissão ao autor (ID d25e2f2). Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas.Propostas de conciliação rejeitadas.É o relatório, decido. FUNDAMENTOS DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O que interessa para aferir a legitimidade é o direito abstratamente invocado, a pertinência do pedido, e sua causa de pedir em relação às partes que são chamadas em Juízo. Analisando a petição inicial verifico que há, in abstrato, ou seja, na teoria, pertinência subjetiva.Portanto, eventual ausência de responsabilidade da 2ª reclamada será analisada no mérito do pedido.Rejeito. DA PENA DE CONFISSÃO APLICADA À 1ª RÉ - AUSÊNCIA DE DEFESA Analisando a peça juntada pela 1ª reclamada sob ID 4767639, verifico que assiste razão à parte autora.
Não se trata de defesa, sob a forma de contestação, mas sim cópia da petição inicial.Desse modo, por não contestados os pedidos presumo verdadeiros os fatos, naquilo em que a defesa apresentada pela 2ª reclamada não aproveitar ao autor. DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO APLICADA AO AUTOR O não comparecimento injustificado da parte que devidamente intimada não comparece a audiência em que deveria depor acarreta-lhe a aplicação da pena de confissão, na forma do art. 385, §1° do CPC. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n.74 do TST.Portanto, ausente a parte autora, apesar de devidamente intimada (ID d950ec1 e a08bb5b), aplico-lhe a pena de confissão sobre a matéria de fato.Por tratar-se de confissão ficta e não real, a cominação será analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não afetando matérias de direito - CLT, art. 844, § 4º, incisos II, III e IV. DO DESVIO DE FUNÇÃO OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte autora postulou o pagamento de diferença salarial aduzindo que sempre exerceu função distinta para qual foi contratado e, sucessivamente, requereu equiparação salarial com empregados ocupantes da mesma função – pedreiro de obra.Em defesa, diante do principio da eventualidade, apesar de ter ressaltado não ter sido a empregadora, a 2ª reclamada impugnou os pedidos e o exercício de função incompatível com a contratada.Desse modo, afasta-se a presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação da 1ª reclamada.Assim, aplica-se ao autor a pena de confissão.Em conclusão, julgo improcedentes os pedidos. DA INTEGRALIZAÇÃO DAS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO E BONIFICAÇÃO A parte autora postulou a integração das verbas pagas a título de “gratificação” e “bonificação”.Em defesa, a 2ª reclamada impugnou o pedido aduzindo que a parte autora sequer juntou documento para comprovar a percepção das rubricas.Analisando os autos, verifico que assiste razão à ré.Sendo do autor o ônus, nos termos do art. 818, I da CLT, diante da impugnação da 2ª reclamada, julgo improcedente. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por exigência do artigo 195 da CLT, salvo na hipótese prevista no inciso II, do artigo 193 da CLT e na situação prevista na súmula 453 do TST, somente através de perícia é possível caracterizar e classificar a insalubridade e periculosidade.Desse modo, quanto ao pedido, não há falar em aplicação da pena de confissão.Assim, nos termos do art. 818, I da CLT, era da parte autora o ônus de requerer a produção de prova pericial – do qual não se desvencilhou.Neste sentido o seguinte arresto do C.
TST: RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
REVELIA E CONFISSÃO FICTA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade, não cabendo ao julgador constatá-la tão somente com base nas alegações da inicial, após aplicar a confissão ficta à reclamada revel, a teor do art. 195, § 2º, da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 5264620125080115, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 04/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013) Portanto, julgo improcedente o pedido. DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO Com base no horário declinado na inicial a parte autora postulou horas extras e adicional noturno, impugnando os espelhos de ponto.Quanto ao tópico, a 2ª reclamada também apresentou impugnação aos fatos, razão pela qual era da parte autora o ônus da prova, do qual não se desvencilhou em razão da pena de confissão.Julgo improcedente. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS A 2ª reclamada também impugnou os fatos que fundamentam o pedido e o autor não se desvencilhou do ônus em razão da pena de confissão aplicada.Julgo improcedente o pedido. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Além do autor ser confesso quanto ao fato, pois a 2ª reclamada não reconheceu a prestação de serviços, não houve condenação da devedora principal.Julgo improcedente. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Restou incontroverso nos autos o pagamento, no curso do contrato de trabalho objeto de discussão, de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.No caso dos autos, os pedidos foram julgados improcedentes. A parte autora, porém, é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impede a execução, conforme julgamento proferido pelo STF, nos autos da ADI n. 5766 - que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art. (s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO às preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.Custas pela parte autora no importe de R$ Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMAJuíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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