TRT1 - 0100283-63.2022.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ff4142 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Os valores apresentados pela Reclamada ID: cfe9516 encontram-se ajustados ao julgado e em conformidade com as Decisões do STF - ADC 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021, assim, segue a atualização desses valores.
Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO os cálculos #id:c55a622 conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 19.432,49CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 570,99HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE: R$ 1.943,25IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: isentoCUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: pagas Total Devido pelo Reclamado: R$ 21.946,73 (-Dep.
Recursal: R$ 12.296,38) Diferença devida pela Reclamada: R$ 9.650,35 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Convolo em penhora o depósito recursal da 1a ré, de Id: dbd14db.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. Niterói, 21 de janeiro de 2025 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA -
21/10/2023 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de RENATA GOMES DA SILVA SANTOS em 19/10/2023
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20/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 19/10/2023
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05/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/10/2023
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05/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/10/2023
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05/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 21:06
Expedido(a) intimação a(o) RENATA GOMES DA SILVA SANTOS
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03/10/2023 21:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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21/09/2023 12:15
Conhecido o recurso de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-73 e não provido
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24/08/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2023
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23/08/2023 13:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 13:11
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 08:00 11/09/23 - SESSÃO VIRTUAL - Juíza DALVA ()
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14/08/2023 17:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2023 17:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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05/07/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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