TRT1 - 0101522-77.2017.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc420e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
Vistos. Ante a satisfação integral do crédito pleiteado e a anuência do exequente, julgo extinta a execução,com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Após verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de remessa dos autos à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47 DE 08.08.2023., eis que já registrados os pagamentos no sistema. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE FREITAS -
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 767f580 proferido nos autos.
Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida pela Ré.
Int. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se o despacho abaixo transcrito: "(...) Ato contínuo, cumpra-se o despacho de #id:e47d09e a partir da expedição de alvarás." Vindo o comprovante do pagamento dos honorários periciais, registre-se o pagamento e expeça-se alvará ao perito, observados os dados bancários indicados no #id:e3e6161.
Após verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de vista à PGF, ante o teor do art. 1ºda PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47 DE 08.08.2023, eis que já registrados todos os pagamentos no sistema.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ad4f3e proferida nos autos.
Vistos. Convolo em penhora o depósito recursal de ID 6033f2f.
HOMOLOGO os cálculos de ID 63a5d3c e c6913bd que integram a promoção da Contadoria no ID d19f22e e fixo o crédito líquido do autor em R$151.043,57 atualizado até 21/01/2025.
Após a dedução do saldo atualizado do depósito recursal são devidos os seguintes valores: .Diferença de crédito líquido do autor: R$137.040,90; .Imposto de renda: Isento; .Contribuição previdenciária total: R$48.309,81; .Valor total da condenação: R$185.350,01 . Intimem-se as partes via Diário oficial, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como, de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada comprovar o pagamento dos valores homologados, no prazo de 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS deverão ser efetuados em guias próprias, DARF, comprovando nos autos, sob pena de execução. Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora informe nos autos, caso queira, de dados bancários para fins de transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, sendo certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
Em seu prazo, o autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema Sisbajud, bem como as demais ferramentas disponibilizadas por este Regional, que se revelem efetivas, em face da atividade da executada, tais como, e ainda, a inclusão do Renajud, infojud, DOI, BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Decorrido o prazo assinado ao autor, deverá ser expedido ao mesmo alvará pelo depósito recursal de ID 6033f2f, na forma do artigo 899 parágrafo 1º CLT c/c o artigo 108, I da Consolidação dos Provimentos da CGJT e, se for o caso, com determinação de transferência bancária diretamente para conta corrente indicada pelo beneficiário. Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes ( DARF).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema. Após, providencie a Secretaria a ativação do sistema Sisbajud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$185.350,01.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Não existindo devedor(es) subsidiário(s), proceda-se à consulta, quanto à existência de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), passíveis de penhora, junto ao sistema RENAJUD.
Se positiva a pesquisa, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) constritos, prosseguindo-se a execução.
Restando-se ainda negativas as diligências, consulte-se o sistema SNIPER, dando-se ciência ao exequente acerca dos documentos obtidos, bem como para indicar NOVOS E EFETIVOS MEIOS para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, inclusive, se entender pertinente, quanto a pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, ficando ciente que, no seu silêncio, o feito será sobrestado por um ano, em razão da execução frustrada, na forma do artigo 40 da Lei 6830/80 e decorrido o prazo, o sobrestamento será mantido, aguardando a iniciativa da parte interessada por dois anos, conforme dispõe o art. 11-A, §1º e art. 878, ambos da CLT.
Inerte, SOBRESTE-SE o feito por “execução frustrada”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA -
24/11/2024 05:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/11/2024 22:43
Recebidos os autos para prosseguir
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04/07/2024 14:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/06/2024 18:59
Juntada a petição de Contraminuta
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17/06/2024 18:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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06/06/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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06/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/05/2024 10:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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07/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE FREITAS
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06/05/2024 16:04
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO DE FREITAS
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29/01/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/01/2024 05:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 25/01/2024
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23/01/2024 16:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/12/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2023
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13/12/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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13/12/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2023
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13/12/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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12/12/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE FREITAS
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01/12/2023 10:57
Conhecido o recurso de BIMBO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-85 e provido em parte
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01/12/2023 10:57
Conhecido o recurso de MARCELO DE FREITAS - CPF: *54.***.*34-08 e provido em parte
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11/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2023
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10/11/2023 08:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 08:22
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 13:00 Principal 13hs ()
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19/09/2023 01:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2023 18:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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26/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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