TRT1 - 0101924-71.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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16/09/2025 15:50
Encerrada a conclusão
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16/09/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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15/09/2025 17:04
Juntada a petição de Impugnação
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08/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR OLIVEIRA PINTO
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07/09/2025 16:27
Iniciada a execução
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06/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAURO CESAR OLIVEIRA PINTO em 05/09/2025
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02/09/2025 20:53
Juntada a petição de Embargos à Execução
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14/08/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5253d1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, no que tange aos honorários devidos, aduz a parte ré que os cálculos do autor contam com inclusão indevida de honorários sucumbenciais, haja vista que na sentença da ação coletiva apenas foram arbitrados honorários em favor do sindicato autor.
Sem razão, porquanto são devidos honorários sucumbenciais também no cumprimento de sentença, por versarem sobre ações autônomas, oportunidade em que será buscada a liquidez do título judicial.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste E.
TRT: PETROS. AÇÃO COLETIVA. PLDL-71. DECISÃO CONDENATÓRIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO NOVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Admissível a condenação a pagamento de honorários advocatícios nos casos de ação de cumprimento para execução individual de decisão proferida em Ação Coletiva.
Trata- se de uma ação "nova".
Não é mero incidente distribuído por dependência (como nos Embargos de Terceiro ou no IDPJ, por exemplo).
Nem mera fase de execução que tramita (como sói acontecer) na própria reclamação trabalhista.
Nessa qualidade ("ação nova"), aplicável o disposto no novo art. 791-A da CLT. (A_ processo nº 0100012- 16.2019.5.01.0030 - DEs(a) Rel(a).
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES - Oitava Turma - data de publicação 10/10/2020).
Indefiro o pleito da reclamada.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de id. 55f74b0, para fixar em R$ 15.059,95 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 13.545,28 (+) Honorários Advogado Autor R$ 1.369,09 (+) Contribuições Fiscais (IRRF) R$ 145,58 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento do valor total devido homologado, em 15 dias, na forma da Lei.
No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições fiscais (guia DARF, código 5936), das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092), do FGTS a depositar (guia GFIP) e das custas (guia GRU, código 18.740-2).
Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. Salienta-se que em caso de requerimento para expedição de alvarás com separação dos honorários CONTRATUAIS, deverão os patronos apresentarem os valores exatos para liberação a cada beneficiário, bem como o referido contrato, não sendo aceitos somente indicação de percentuais.
MACAE/RJ, 13 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURO CESAR OLIVEIRA PINTO -
13/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR OLIVEIRA PINTO
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13/08/2025 15:55
Homologada a liquidação
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13/08/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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28/07/2025 19:32
Juntada a petição de Impugnação
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04/07/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/07/2025
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01/07/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55974db proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Considerando os termos do Acordão de id df1d161, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação ATUALIZADOS, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação. MACAE/RJ, 24 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAURO CESAR OLIVEIRA PINTO -
24/06/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/06/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR OLIVEIRA PINTO
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24/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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18/06/2025 13:51
Recebidos os autos para prosseguir
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22/01/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/01/2025 12:38
Juntada a petição de Contraminuta
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21/01/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/12/2024 21:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MAURO CESAR OLIVEIRA PINTO sem efeito suspensivo
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02/12/2024 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/11/2024
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07/11/2024 15:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/10/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR OLIVEIRA PINTO
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29/10/2024 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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29/10/2024 15:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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29/10/2024 15:59
Iniciada a liquidação
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29/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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