TRT1 - 0101924-71.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5253d1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, no que tange aos honorários devidos, aduz a parte ré que os cálculos do autor contam com inclusão indevida de honorários sucumbenciais, haja vista que na sentença da ação coletiva apenas foram arbitrados honorários em favor do sindicato autor.
Sem razão, porquanto são devidos honorários sucumbenciais também no cumprimento de sentença, por versarem sobre ações autônomas, oportunidade em que será buscada a liquidez do título judicial.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste E.
TRT: PETROS. AÇÃO COLETIVA. PLDL-71. DECISÃO CONDENATÓRIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO NOVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Admissível a condenação a pagamento de honorários advocatícios nos casos de ação de cumprimento para execução individual de decisão proferida em Ação Coletiva.
Trata- se de uma ação "nova".
Não é mero incidente distribuído por dependência (como nos Embargos de Terceiro ou no IDPJ, por exemplo).
Nem mera fase de execução que tramita (como sói acontecer) na própria reclamação trabalhista.
Nessa qualidade ("ação nova"), aplicável o disposto no novo art. 791-A da CLT. (A_ processo nº 0100012- 16.2019.5.01.0030 - DEs(a) Rel(a).
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES - Oitava Turma - data de publicação 10/10/2020).
Indefiro o pleito da reclamada.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de id. 55f74b0, para fixar em R$ 15.059,95 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 13.545,28 (+) Honorários Advogado Autor R$ 1.369,09 (+) Contribuições Fiscais (IRRF) R$ 145,58 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento do valor total devido homologado, em 15 dias, na forma da Lei.
No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições fiscais (guia DARF, código 5936), das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092), do FGTS a depositar (guia GFIP) e das custas (guia GRU, código 18.740-2).
Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. Salienta-se que em caso de requerimento para expedição de alvarás com separação dos honorários CONTRATUAIS, deverão os patronos apresentarem os valores exatos para liberação a cada beneficiário, bem como o referido contrato, não sendo aceitos somente indicação de percentuais.
MACAE/RJ, 13 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55974db proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Considerando os termos do Acordão de id df1d161, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação ATUALIZADOS, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação. MACAE/RJ, 24 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
18/06/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/06/2025
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MAURO CESAR OLIVEIRA PINTO em 04/06/2025
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22/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101924-71.2024.5.01.0483 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO AGRAVANTE: MAURO CESAR OLIVEIRA PINTO AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo demandante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença extintiva, id.: d088a1d, e determinando a baixa dos autos para regular prosseguimento do feito, tudo na forma da fundamentação.
Id df1d161 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAURO CESAR OLIVEIRA PINTO -
21/05/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/05/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) MAURO CESAR OLIVEIRA PINTO
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14/05/2025 14:21
Conhecido o recurso de MAURO CESAR OLIVEIRA PINTO - CPF: *08.***.*21-49 e provido
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 16:31
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 07-05-2025 ()
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31/03/2025 14:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101924-71.2024.5.01.0483 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300464700000114461684?instancia=2 -
22/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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