TRT1 - 0100767-08.2022.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 27/02/2025
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28/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMANUEL AMARANTE MENDONCA JUNIOR em 27/02/2025
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100767-08.2022.5.01.0039 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: EMANUEL AMARANTE MENDONCA JUNIOR RECORRIDO: ATACADAO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): EMANUEL AMARANTE MENDONCA JUNIOR Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 6a7a452, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 05 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 11 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antônio Paes Araújo, Relator, e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMANUEL AMARANTE MENDONCA JUNIOR -
13/02/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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13/02/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) EMANUEL AMARANTE MENDONCA JUNIOR
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13/02/2025 14:00
Conhecido o recurso de EMANUEL AMARANTE MENDONCA JUNIOR - CPF: *53.***.*14-38 e não provido
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 12:01
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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27/11/2024 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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18/07/2024 13:54
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6266ef0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte dias do mês de junho do ano de 2024, nestes autos, onde as partes são EMANUEL AMARANTE MENDONÇA JUNIOR, reclamante, e ATACADÃO S.A., reclamada - a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinteSENTENÇAI.
Ajuizou a parte autora a presente reclamação trabalhista requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id 5bc4f24, as reparações lá elencadas.Contestou a reclamada, na forma das razões de id ff5b2dd, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.No despacho de id 6f3aadf, foi concedido prazo para o autor, querendo, se manifestasse sobre os termos da defesa apresentada pela ré, o que foi cumprido no id 0bffc1d.Na audiência ocorrida em 13 de março de 2024, restou prejudicada a conciliação, tendo em vista que o advogado do autor noticiou que o mesmo encontrava-se desaparecido, o que foi inclusive objeto de registro de ocorrência perante a autoridade policial (id 1c8315a), requerendo assim o sobrestamento do feito, o que foi deferido. Reincluído o feito em pauta, conforme ata de audiência de id 54226c2, restou prejudicada mais uma vez a conciliação, tendo em vista a ausência do trabalhador, tendo a ré requerido a aplicação dos efeitos da pena de confissão, onde coubesse.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, reportando-se a parte presente aos elementos dos autos.
Prejudicada a última a proposta conciliatória.Autos instruídos com prova documental.II.
VALORES LÍQUIDOS ESTIMADOSPor força do estatuído no artigo 840, §1º da CLT, quanto aos valores dos pedidos deverem ser estimados, verifica-se que nem sempre são apresentadas as respectivas memórias de cálculo nas petições iniciais, sendo certo que os trabalhadores não têm acesso a toda documentação proveniente do contrato de trabalho havido, especialmente controles de frequência e até mesmo recibos salariais, o que inviabiliza a identificação fidedigna das parcelas que compunham a remuneração, quando compostas de parcelas fixas e variáveis, pois quando dessas últimas se faz necessário muitas das vezes apurar a média.Logo, nestes casos não serão apreciados os valores líquidos estimados, para que haja a apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, à vista da documentação nos autos ou nos parâmetros que venham a ser fixados pelo juízo, sem qualquer limitação quanto aqueles que foram meramente apontados na exordial.BENEFÍCIO DA GRATUIDADE Considerando o nível salarial obtido pelo trabalhador no contrato de trabalho firmado com a reclamada, e, ainda que o mesmo estivesse empregado atualmente, haveria que ser enquadrado no parágrafo terceiro do artigo 790 da CLT, uma vez que a sua faixa salarial seria inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ao que defiro o benefício da Gratuidade de Justiça.CONFISSÃO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADANoticiado na petição de id b605b36 o desaparecimento do reclamante, o que foi objeto de registro junto a Autoridade Policial (id 1c8315a), tendo sido requerido pela sua patrona o sobrestamento do feito, o que foi deferido, tendo a advogada do mesmo se comprometido a diligenciar acerca do paradeiro do trabalhador.Em que pese o prazo concedido e a devida intimação do reclamante por edital de notificação, o mesmo não compareceu a audiência, na qual foi intimado a prestar depoimento pessoal, sob as cominações legais, restando, portanto, confesso, no que couber, quanto à matéria de fato não provada nos autos.DISTRATOAduz o autor, na petição inicial, que foi admitido pela reclamada em 13/12/2019, para o exercício da função de Auxiliar de Depósito, percebendo, por último, salário de R$1.223,89, e sendo dispensado, de forma motivada, em 09/03/2022, sob a alegação de ter abandonado o emprego, embora tivesse o mesmo apresentado atestado médico que o afastava das atividades laborativas, a partir de 13/01/2022.Narra o trabalhador que teria sofrido acidente no dia 21/02/2020, no trajeto para o trabalho, no entanto a empregadora emitiu a CAT com indicação para o INSS de concessão de auxílio doença, sob o código B-31.Em virtude de tal acidente, se submeteu a uma cirurgia, o que ensejou o seu afastamento das atividades laborativas, a partir de 06/08/2020, tendo sido deferido ao mesmo auxílio doença em 11/09/2020, o qual perdurou até 14/01/2022.Após a alta pelo INSS, foi considerado apto a retornar ao trabalho pelo médico da empresa, em 14/01/2022, sendo que no dia anterior, havia se consultado com seu médico particular, o qual teria concedido ao mesmo atestado médico por mais 90 dias, tendo comunicado a empresa e requerido no auxílio doença, o qual foi indeferido, em 30/03/2022, ante o não comparecimento do trabalhador a perícia, sendo, por fim, dispensado por justa causa, em 09/03/2022, em virtude do abandono do emprego. Diante de tal cenário, requer o reclamante o reconhecimento do acidente de trabalho, com o asseguramento da estabilidade até 30/03/2023 e, por consequência, a sua reintegração no emprego, com o pagamento dos salários e demais verbas devidas da data da dispensa até a efetiva reintegração.Caso haja recusa da ré em proceder a reintegração, requer a condenação da mesma ao pagamento da indenização substitutiva equivalente aos salários referente ao período estabilitário. Em contestação, a ré alega que não teria tomado ciência do acidente ocorrido no trajeto para o trabalho, pois o trabalhador teria lhe apresentado atestado médico pelo período de 2 dias, a partir de 21/02/2020, sendo que, no referido atestado, era noticiado que o mesmo estaria com dor e febre.Argumenta que somente em 19/10/2020, teria o reclamante efetuado o registro do alegado acidente, de forma on-line, junto a Delegacia Legal de Polícia Civil.Além disso, sustenta a reclamada que o autor reside em Santa Cruz e exercia as suas atividades em Vicente de Carvalho, todavia, após o acidente que alega ter ocorrido no percurso para o trabalho, foi atendido no Hospital Municipal Lourenço Jorge, localizado na Barra da Tijuca, às 13h51, sendo que no registro de ocorrência consta que o referido acidente ocorreu às 11h00.Ressaltou também a empregadora que o horário de ocorrência do acidente é incompatível com a argumentação do autor de que o mesmo se deu no trajeto para o trabalho, pois o horário de início da sua jornada era às 08h00.Por tais premissas, a reclamada sustenta que o autor não a comunicou que teria sofrido o acidente no trajeto para o trabalho, e tampouco comprovou a sua ocorrência, sendo que após a alta previdenciária, ocorrida em 14/01/2022, o autor se apresentou a reclamada, apenas em 31/01/2022, onde se submeteu ao ASO (Atestado de Saúde ocupacional), que o considerou apto ao trabalho, assim como constatado pela Autarquia Previdenciária.Dessa maneira, entende a ré que deveria o trabalhador ter retornado ao seu posto de trabalho, muito embora depois do dia 31/01/2022, que, inclusive, trabalhou normalmente, não tenha mais voltado ao seu local de trabalho.Diante da ausência do reclamante ao serviço, a ré enviou comunicação, por meio de telegrama (vide id 49eeb2f), nos dias 14/02/2022, 25/02/2022 e 03/03/2022 ao endereço, que era do seu conhecimento, conforme requerimento de vale transporte de id 3c513a3, dos quais não obteve retorno, tendo, por fim, dispensado o trabalhador, por justa causa, em razão do abandono do emprego, por mais 30 dias, já que o seu último dia de trabalho foi em 31/01/2022, conforme se afere do cartão de ponto de id cc25d64. São dois os requisitos para a configuração da estabilidade, um, o afastamento por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, conforme jurisprudência dominante do TST, que editou a Súmula 372, com tal teor.Todavia, o autor, em que pese tenha o INSS lhe deferido auxílio doença sob a espécie B-31, não comprovou que o acidente tenha ocorrido no trajeto para o trabalho, o que seria equiparado a acidente de trabalho, nos termos do artigo do artigo 21, II, d, da lei nº 8.213/1991.
Isso porque, sequer há indicação no Pré-registro de id 7bd227c, realizado pelo trabalhador, de onde o acidente teria ocorrido, o que permitiria tal ilação. Na verdade, é mais que pertinente a narrativa da ré de que os horários de registro do acidente e do seu atendimento no hospital são incompatíveis com o horário de início da jornada de trabalho do reclamante que conforme cartão de ponto acostado ao id cc25d64, era às 08h00, como relatou a ré, devendo prevalecer, portanto, o enquadramento feito pelo INSS, como auxílio doença, na espécie B-31.Sem considerar a pena de confissão aplicada ao reclamante, a qual milita em seu desfavor, verifica-se que o mesmo não foi diligente com sua condição de empregado, pois, ao obter a alta previdenciária, e ter sido considerado apto ao trabalho, deveria ter se apresentado imediatamente à ré, ainda que houvesse requerido prorrogação do benefício. E, não obstante tenha o seu médico particular o considerado inapto para o trabalho, divergindo, portanto, da Autarquia Previdenciária, e o licenciado por mais 90 dias (vide id 95fa136), certo é que o seu contrato de trabalho permaneceria interrompido por apenas 15 dias, pois o período posterior, seria de suspensão contratual, não competindo a ré efetuar quaisquer pagamentos, se houvesse sido deferida a prorrogação do benefício.Nessa circunstância, das duas, uma, ou o autor compareceria a perícia, se submetendo a análise do INSS, para aferir a sua capacidade ou incapacidade para o trabalho, ou retornaria ao serviço, aguardando o deferimento da prorrogação do benefício, de forma a não configurar o abandono de emprego. Fato é que a opção feita pelo trabalhador ao deixar de comparecer à Autarquia Previdenciária, a fim de se submeter a perícia, o que ensejou o indeferimento do benefício requerido, ainda que posteriormente a dispensa realizada pela ré, e não retornar ao trabalho em tal intervalo de tempo, caracteriza sim o seu animus de não retornar ao trabalho. Portanto, com razão a ré, ao aplicar a penalidade máxima e dispensa o reclamante por justa causa, em 09/03/2022, razão pela qual julgo improcedente o pedido do trabalhador de que seja reconhecido que o mesmo se acidentou no trajeto para o trabalho e que, portanto, seja enquadrado o infortúnio como acidente de trabalho, bem como a sua reintegração ao emprego, por reversão da dispensa por justa causa, pois o autor não produziu prova de que a mesma tenha sido aplicada pelo empregador de forma injustificada.Registra-se, ainda, a presunção de que o reclamante age de forma desidiosa, pois foi considerado também confesso, por não mais comparecer nos autos, apesar de regularmente intimado .Improcedem, em consequência, os demais pedidos correlatos aos acima indeferidos, inclusive aqueles atinentes aos depósitos do FGTS, pois a referida somente é garantida, quando do gozo de auxílio por incapacidade temporária, decorrente de acidente de trabalho. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados à luz do disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC.III.
PELO EXPOSTO, julgo o pedido IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação que integra este decisum.A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se, em princípio, aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT.Todavia, sendo certo que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor, impor a ele a obrigação de arcar com honorários de sucumbência é incompatível com o que estabeleceu o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, relativamente ao dever do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos que necessitam, ao que deixo de aplicar a hipótese prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, por evidente inconstitucionalidade.Custas de R$828,70, pelo reclamante, sobre R$41.435,23, valor atribuído à causa, dispensadas, face a gratuidade de Justiça.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVESJuíza Titular de Vara do Trabalho MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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