TRT1 - 0100376-32.2021.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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08/09/2025 17:54
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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04/09/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100376-32.2021.5.01.0025 RECLAMANTE: ROSANA MARQUES CARDOSO RECLAMADO: G4 ALIMENTOS LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): ROSANA MARQUES CARDOSO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para requerer o que entender devido, fornecendo meios de prosseguimento da execução, excetuando-se as medidas anteriormente adotadas, no prazo de 15 dias, sob pena de início do cômputo do prazo do artigo 11-A da CLT, a partir da publicação da intimação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA MARQUES CARDOSO -
03/09/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MARQUES CARDOSO
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26/08/2025 11:30
Registrada a inclusão de dados de G4 ALIMENTOS LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/08/2025 11:18
Determinada a inclusão de dados de G4 ALIMENTOS LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/08/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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19/03/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de G4 ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/03/2025
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23/01/2025 03:38
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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23/01/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100376-32.2021.5.01.0025 RECLAMANTE: ROSANA MARQUES CARDOSO RECLAMADO: G4 ALIMENTOS LTDA - EPP O/A MM.
Juiz(a) REBEKA MACHADO RIBEIRO da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) G4 ALIMENTOS LTDA - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID b735844 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc.
Considerando o requerimento da parte autora de início do processo de constrição forçosa, faço à secretaria as seguintes determinações: Não efetuado o pagamento voluntário, vindo o requerimento de inicio do processo de constrição forçosa (se for o caso), cite-se a reclamada, PELO EDITAL, para o depósito da quantia em tela, devidamente atualizado, em 48h OU garanta a execução, ciente dos trâmites e parâmetros com que se dará a Execução, quais sejam: DA GARANTIA DO JUÍZO E SEUS EFEITOS: 3.
Será considerada garantida da execução pela oferta EM DINHEIRO do montante em execução ou de quaisquer bens que bastem para a satisfação da execução, obedecendo-se à ordem de preferência de que trata o art. 835 do CPC. 4.
Não ofertado valor EM ESPÉCIE ou GARANTIA nos termos do art. 835 do CPC e desde que requerido pelo Exequente, será procedida a afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD-DOI, nos termos mencionados alhures, desde que requeridos pelo exequente. 5.
Caso não logre sucesso a citação da reclamada, quer pode estar a mesma em local incerto e não sabido, quer por ter-se negado ao recebimento da citação/mandado, determino desde já sua citação POR EDITAL, CONCOMITANTEMENTE ao envio de Comunicação Postal, nos termos do art. 254 do CPC . 6.
CITADA a executada E NÃO efetuado o depósito no prazo previsto no art. 884 da CLT OU NÃO OFERTADOS BENS EM GARANTIA (nos termos do item 3), PROVIDENCIE A SECRETARIA, desde logo, nos termos mencionados alhures, que venham os autos conclusos para afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD-DOI, desde que requeridos pelo exequente. 7.
POSITIVA ou NEGATIVA a afetação patrimonial, inclua-se o executado no BNDT (com ou sem garantia). 8.
POSITIVA a afetação patrimonial, CONVOLO desde logo a mesma em penhora, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, devendo a parte ser intimada. 9.
Em caso de oposição de Embargos à Execução/Impugnação à Sentença de Liquidação, estes deverão indicar o valor que entende devido em planilha do PJE-CALC, bem como virem com a garantia do juízo, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
O valor incontroverso será liberado ao exequente.
Cumprido os requisitos, desde já determino a intimação da parte contrária para manifestação em 05 dias, devendo, após, voltar conclusos para julgamento. 10.
NEGATIVA a afetação patrimonial (total ou parcialmente), intime-se o autor para vir com meios efetivos de prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT e início do cômputo da prescrição intercorrente a partir do prazo da publicação da intimação não atendida.
Em caso de BACENJUD parcial, intime-se, também, para fins do art. 884 da CLT e, no silêncio, expeça-se alvará.
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: 11.
NÃO SE PROCESSARÁ DE OFÍCIO, nos termos do art.133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 12.
Sua autuação se dará nos próprios autos em que se processa a execução. 13.
De acordo o art. 134, § 2º do CPC, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, já no processo de cognição. 14.
A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º (art. 134,§3º do CPC), item 25. 15.
Requerido o IDPJ, fica desde já determinado à secretaria da vara a ativação do convênio JUCERJA para verificação do contrato social atualizado da ré.
Ressalte-se que o contrato social é instrumento público, não havendo necessidade de requerimento prévio do exequente, pois se trata de obtenção de informação pública. 16.
O incidente somente será processado quando indicado o endereço dos sócios a executar, sendo facultado ao autor o requerimento do INFOJUD para verificação dos endereços atualizados.
Em não indicados os endereços, o IDPJ será indeferido liminarmente, em retorno da citação negativa, o exequente será intimado para indicar o endereço atualizado dos sócios. 17.
Ciente o exequente que o incidente se processará APENAS em face dos sócios atuais que constarem no contrato social, desde que haja requerimento na inicial do IDPJ. 18.
Instaurado o incidente, o sócio será citado, no endereço indicado na inicial, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 135 do CPC).
Caso não logre sucesso a citação, quer por estar a mesma em local incerto e não sabido (após realização de INFOJUD ou não), quer por ter-se negado ao recebimento da citação/mandado, determino desde já sua citação POR EDITAL. 19.
O Incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO se confunde com o GRUPO ECONÔMICO DE QUE TRATA O ART. 2º, §2º DA CLT; 20.
Apresentada a defesa, o autor será intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos deverão vir conclusos para julgamento; 21.
Tratando-se de procedimento de cognição instaurado dentro do processo de execução, citado o sócio ou a pessoa jurídica, aplicar-se-ão ao mesmo os artigos 844 da CLT, reputando-se revel e confesso quanto à matéria fática aquele que se apresentar inerte ao chamamento processual; 22.
Importará nos mesmos efeitos da confissão e revelia aquele que, citado, NÃO apresentar defesa especifica, nos termos do art. 341 do CPC, limitando-se à impugnação genérica da petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e/ou seus documentos; 23.
O deferimento das provas requeridas durante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será avaliado de acordo com sua utilidade, submetendo-se o requerente, desde logo, em sendo o caso, nas penalidades do art. 774 do CPC. 24.
Aplicar-se-á ao Incidente da desconsideração da Personalidade Jurídica INVERSA os mesmos princípios da desconsideração da personalidade jurídica simples, apenas após realização do BACEN-CCS, desde que requerido. 25.
Julgado o incidente e sendo este considerado PROCEDENTE, aplicar-se-á ao(s) novo(s) executado(s) o mesmo procedimento mencionado acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/DOI), independentemente do transito em julgado da sentença que o acolheu, valendo a notificação da sentença como Mandado de Citação, hipótese em que deverão ser intimados da sentença o patrono regularmente constituído (se for o caso) E o novo executado. 26.
Julgado o incidente e sendo este considerado IMPROCEDENTE, permanecerá sobrestado/no arquivo provisório nos termos do art. 11- A da CLT. 27.
Paralisados os atos executivos ou sendo infrutíferas ou insuficientes os procedimentos de constrição compulsória de bens do executado, paralisado por mais 02 (dois) anos, será declarada a perda do direito de executar, de forma intercorrente. Caso seja o exequente a União Federal, o procedimento de arquivo provisório será realizado os termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 28.
A parte deve atentar para a estrita necessidade que os requerimentos dos meios executórios devem, obrigatoriamente ser meios eficazes/efetivos e, dmv, não meramente potenciais, o que finalisticamente reduziria a "possibilidade" e "eficácia" ao mero campo da "tentativa" e, assim, de pouca utilidade à satisfação do decreto deferido. 29.
Será ainda considerada a perda do direito da ação executiva quando esta não for interposta nos 02 (dois) anos em que possa ser iniciada, nos termos do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13467/2017. 30.
Decorrido o prazo da prescrição, voltem conclusos para extinção.
Intimem-se as partes.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - G4 ALIMENTOS LTDA - EPP -
22/01/2025 15:13
Expedido(a) edital a(o) G4 ALIMENTOS LTDA - EPP
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17/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de ROSANA MARQUES CARDOSO em 16/12/2024
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04/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 00:10
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MARQUES CARDOSO
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03/12/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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02/12/2024 13:21
Encerrada a conclusão
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09/09/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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08/09/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de G4 ALIMENTOS LTDA - EPP em 06/08/2024
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25/06/2024 03:35
Publicado(a) o(a) edital em 25/06/2024
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25/06/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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17/06/2024 12:50
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) G4 ALIMENTOS LTDA - EPP
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08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de ROSANA MARQUES CARDOSO em 07/06/2024
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15/05/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MARQUES CARDOSO
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14/05/2024 14:02
Homologada a liquidação
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14/05/2024 13:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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14/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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29/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de G4 ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/02/2024
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25/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOCKEY CLUB BRASILEIRO em 24/01/2024
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12/12/2023 03:47
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2023
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12/12/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JOCKEY CLUB BRASILEIRO
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09/12/2023 13:03
Expedido(a) edital a(o) G4 ALIMENTOS LTDA - EPP
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07/12/2023 13:44
Encerrada a conclusão
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17/09/2023 19:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/07/2023 21:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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11/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de ROSANA MARQUES CARDOSO em 10/07/2023
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28/06/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MARQUES CARDOSO
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27/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 04:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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28/04/2023 04:54
Iniciada a execução
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28/04/2023 04:53
Encerrada a conclusão
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26/04/2023 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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26/04/2023 10:01
Transitado em julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de G4 ALIMENTOS LTDA - EPP em 23/03/2023
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11/03/2023 02:13
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2023
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11/03/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:51
Expedido(a) edital a(o) G4 ALIMENTOS LTDA - EPP
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10/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de JOCKEY CLUB BRASILEIRO em 09/02/2023
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10/02/2023 00:24
Decorrido o prazo de ROSANA MARQUES CARDOSO em 09/02/2023
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14/01/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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14/01/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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14/01/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) JOCKEY CLUB BRASILEIRO
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13/01/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MARQUES CARDOSO
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13/01/2023 15:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 803,71
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13/01/2023 15:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSANA MARQUES CARDOSO
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09/09/2022 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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09/09/2022 12:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/09/2022 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2022 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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18/03/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
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18/03/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
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18/03/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 18/03/2022
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18/03/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 18/03/2022
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18/03/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 21:35
Expedido(a) edital a(o) G4 ALIMENTOS LTDA - EPP
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16/03/2022 21:35
Expedido(a) edital a(o) LUIS CIPIAO FRANCA BARCELOS JUNIOR
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16/03/2022 21:35
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MARQUES CARDOSO
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16/03/2022 21:35
Expedido(a) intimação a(o) JOCKEY CLUB BRASILEIRO
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16/03/2022 21:35
Expedido(a) notificação a(o) G4 ALIMENTOS LTDA - EPP
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16/03/2022 21:35
Expedido(a) notificação a(o) LUIS CIPIAO FRANCA BARCELOS JUNIOR
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16/03/2022 21:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/09/2022 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/03/2022 00:23
Decorrido o prazo de JOCKEY CLUB BRASILEIRO em 15/03/2022
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16/03/2022 00:23
Decorrido o prazo de ROSANA MARQUES CARDOSO em 15/03/2022
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08/03/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
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08/03/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 11:10
Expedido(a) intimação a(o) JOCKEY CLUB BRASILEIRO
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07/03/2022 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MARQUES CARDOSO
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07/03/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 21:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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15/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de LUIS CIPIAO FRANCA BARCELOS JUNIOR em 14/02/2022
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30/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de G4 ALIMENTOS LTDA - EPP em 29/11/2021
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05/11/2021 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2021
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05/11/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:35
Expedido(a) edital a(o) G4 ALIMENTOS LTDA - EPP
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04/11/2021 15:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CIPIAO FRANCA BARCELOS JUNIOR
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20/09/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 05:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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07/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de G4 ALIMENTOS LTDA - EPP em 06/09/2021
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30/07/2021 00:33
Expedido(a) intimação a(o) G4 ALIMENTOS LTDA - EPP
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15/07/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de ROSANA MARQUES CARDOSO em 30/06/2021
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24/06/2021 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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10/06/2021 00:34
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA E REQUERIMENTOS)
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09/06/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2021
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09/06/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 21:11
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MARQUES CARDOSO
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01/06/2021 09:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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22/05/2021 00:10
Decorrido o prazo de ROSANA MARQUES CARDOSO em 20/05/2021
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14/05/2021 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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14/05/2021 00:23
Decorrido o prazo de ROSANA MARQUES CARDOSO em 12/05/2021
-
13/05/2021 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2021
-
13/05/2021 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MARQUES CARDOSO
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11/05/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 05:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
11/05/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2021
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11/05/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MARQUES CARDOSO
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10/05/2021 13:36
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROSANA MARQUES CARDOSO
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10/05/2021 05:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
09/05/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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