TRT1 - 0101194-11.2023.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/09/2025
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23/09/2025 13:36
Juntada a petição de Contraminuta
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15/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SANCHES GUILHERME
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12/09/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/09/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FREITAS RANCAO
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10/09/2025 15:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/09/2025
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10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUCAS DE FREITAS RANCAO em 09/09/2025
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09/09/2025 17:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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09/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/09/2025 06:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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09/09/2025 06:53
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 06:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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05/09/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05a5fc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação e JULGO-OS IMPROCEDENTES e PROCEDENTE, respectivamente, nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal in albis, retornem os autos à contadoria para retificação da conta, com a adequação aos termos da decisão ora proferida.
Cumprido, dê-se vista às partes, por 5 dias.
Decorrido in albis, ante a instauração de REEF em face da primeira Ré, encaminhe-se os cálculos atualizados à Coordenadora de Apoio à Execução deste Regional, na forma do disposto no art. 156 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 18, I, do Provimento Conjunto 02/2019 deste Tribunal.
Após, sobreste-se o feito, aguardando-se a disponibilização de numerário. jxo JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/08/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/08/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FREITAS RANCAO
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26/08/2025 10:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUCAS DE FREITAS RANCAO
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26/08/2025 10:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/08/2025 17:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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25/08/2025 17:25
Encerrada a conclusão
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16/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/08/2025
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13/08/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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13/08/2025 12:12
Iniciada a execução
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13/08/2025 09:45
Homologada a liquidação
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12/08/2025 20:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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12/08/2025 20:01
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/08/2025
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05/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FREITAS RANCAO
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05/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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05/08/2025 11:03
Juntada a petição de Embargos à Execução
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05/08/2025 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba046cc proferido nos autos.
DESPACHO Em se tratando de execução que aguardará a disponibilização de numerário junto ao REEF, o que não se pode precisar quando ocorrerá, bem como a condição de recuperação judicial da segunda Reclamada, e manifestando o autor interesse em impugnar a conta homologada, em homenagem ao princípio da celeridade, inclusive como forma de fixar o débito de maneira definitiva, defere-se, excepcionalmente, o processamento da Impugnação à Sentença de Liquidação id. 413fd88 independente da garantia do Juízo.
Aos Reclamados para manifestação sobre a impugnação à sentença de liquidação.
Prazo: 5 dias. Após, conclusos para julgamento. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
04/08/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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04/08/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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01/08/2025 11:24
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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01/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 31/07/2025
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28/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
25/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FREITAS RANCAO
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25/07/2025 13:20
Homologada a liquidação
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24/07/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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23/07/2025 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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22/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 21/07/2025
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21/07/2025 18:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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21/07/2025 18:09
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 18:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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21/07/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 12:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46c1f7d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intimem-se as Reclamadas, sob pena de preclusão, a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato ".PJC" (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos /acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/).
A juntada da planilha no formato ".PJC" acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo.
Na aba "Anexar Petições ou Documentos" do PJe, após incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em "Incluir Anexos", opte por "Planilha" ou "Planilha de Cálculo", em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em "Escolher Arquivo", selecione o arquivo dos cálculos com a extensão "PJC". Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/07/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
07/07/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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07/07/2025 14:05
Iniciada a liquidação
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07/07/2025 14:05
Transitado em julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 15:32
Recebidos os autos para prosseguir
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11/03/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/03/2025
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11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCAS DE FREITAS RANCAO em 10/03/2025
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19/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FREITAS RANCAO
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18/02/2025 14:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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11/02/2025 07:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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11/02/2025 03:32
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/02/2025
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11/02/2025 03:32
Decorrido o prazo de LUCAS DE FREITAS RANCAO em 10/02/2025
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06/02/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62d8ec1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para condenar as Rés, sendo a segunda subsidiariamente, a pagarem, em oito dias os títulos acima mencionados.
Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que homologados os cálculos de liquidação a Reclamada deverá depositar o valor da execução, conforme abaixo especificado, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 523, §1º do NCPC.
Juros e atualização como acima fixado.
As Reclamadas responderão pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitarem o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherão os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando do Autor somente o valor histórico do que seria devido por ele na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se fará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região, devendo ser observada eventual concessão de desoneração da folha de pagamento, na fase de liquidação.
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (13º salário, horas extras, repouso semanal remunerado, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (aviso prévio, férias indenizadas, 8 % do FGTS, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.
Custas de R$ 1.000,00, pelas Reclamadas, sobre R$ 50.000,00, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE FREITAS RANCAO -
27/01/2025 00:36
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/01/2025 00:36
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/01/2025 00:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FREITAS RANCAO
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27/01/2025 00:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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27/01/2025 00:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS DE FREITAS RANCAO
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27/01/2025 00:35
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DE FREITAS RANCAO
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10/12/2024 22:45
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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19/09/2024 12:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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18/09/2024 15:36
Juntada a petição de Razões Finais
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17/09/2024 17:04
Juntada a petição de Razões Finais
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16/09/2024 12:36
Juntada a petição de Razões Finais
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05/09/2024 17:11
Audiência una realizada (05/09/2024 10:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 01:23
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2024 16:38
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2024 12:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2023 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2023 11:37
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/12/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/12/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FREITAS RANCAO
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12/12/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:11
Audiência una designada (05/09/2024 10:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2023 11:11
Audiência una cancelada (04/09/2024 09:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2023 11:11
Audiência una designada (04/09/2024 09:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2023 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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11/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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