TRT1 - 0101144-74.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:52
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de JEFFERSON WALLACE BRAGA PESSANHA em 28/07/2025
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18/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON WALLACE BRAGA PESSANHA
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17/07/2025 11:05
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 5.310,61)
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17/07/2025 11:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 110.114,81)
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17/07/2025 11:05
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 11.354,11)
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16/07/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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16/07/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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16/07/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 10/07/2025
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01/07/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3681f23 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Conforme planilha ID 7c539a5 e relação abaixo, fixo os valores atualizados da condenação em face da ré TIM CELULAR S.A. (direcionamento da execução conforme ID 5a1568a).
Data da atualização: 30/06/2025 Crédito líquido do autor R$ 109.189,49 INSS consolidado R$ 5.308,10 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 11.258,71 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 125.756,30 Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE A RÉ TIM CELULAR S.A.
EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 125.756,30), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT), SOB PENA DE EXECUÇÃO (ART. 883 DA CLT). A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela reclamada TIM CELULAR S.A.: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), inicie-se a etapa de execução e voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A -
25/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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25/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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25/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON WALLACE BRAGA PESSANHA
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25/06/2025 15:51
Homologada a liquidação
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25/06/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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25/06/2025 12:08
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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25/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 24/06/2025
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25/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 24/06/2025
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25/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de JEFFERSON WALLACE BRAGA PESSANHA em 24/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 11/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de JEFFERSON WALLACE BRAGA PESSANHA em 11/06/2025
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09/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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06/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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06/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON WALLACE BRAGA PESSANHA
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06/06/2025 09:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de TIM CELULAR S.A.
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05/06/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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05/06/2025 13:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 725d72b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução da reclamada TIM CELULAR S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Prazo de 08 (oito) dias para ciência. No trânsito, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos homologados (ID 711d37c).
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON WALLACE BRAGA PESSANHA -
28/05/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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28/05/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
-
28/05/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON WALLACE BRAGA PESSANHA
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28/05/2025 07:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de TIM CELULAR S.A.
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19/05/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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19/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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19/05/2025 14:15
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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19/05/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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19/05/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON WALLACE BRAGA PESSANHA
-
19/05/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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19/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:01
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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15/05/2025 13:34
Iniciada a execução
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14/05/2025 11:45
Juntada a petição de Embargos à Execução
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13/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d33d47 proferido nos autos.
Despacho PJe Renove-se a intimação da segunda ré para cumprir o determinado no id 2cff376, devendo indicar objetivamente as deduções que entende cabíveis, no prazo derradeiro de cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução nos termos apurados no id 5a1568a e reativação da ordem de bloqueio no Sisbajud. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. -
12/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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12/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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10/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/05/2025
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30/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cff376 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos. À 2ª ré para informar, objetivamente, quais deduções entende devidas nos autos.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. -
29/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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29/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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17/04/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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11/04/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6fba61 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos Defiro a dilação de prazo ora requerida pela segunda ré.
Intime-se.
Prazo 15 dias.
Suspenda-se, por ora, a tentativa de penhora on line.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. -
09/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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09/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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08/04/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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06/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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04/04/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 27/03/2025
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28/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de JEFFERSON WALLACE BRAGA PESSANHA em 27/03/2025
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13/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a1568a proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID d0d4532, atualizados sob o ID 711d37c e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 31/03/2025 Crédito líquido do autor R$ 106.826,80 INSS consolidado R$ 5.200,72 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 11.022,44 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 123.049,96 Para garantir a integral satisfação do credor, ante o princípio da razoabilidade da duração do processo, garantia constitucional assegurada a todo cidadão pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o ônus do lapso temporal do processo deve ser favorável ao autor, titular de crédito privilegiado (alimentar), o qual deve ser satisfeito da maneira mais célere possível.
Logo, em virtude da insolvência da primeira reclamada, que teve sua falência decretada, justifica-se o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, restando-lhe a faculdade de habilitar o crédito no Juízo Cível, fazendo valer do direito de regresso.
Determino, portanto, o direcionamento da execução em face da ré TIM CELULAR S.A., que deverá efetuar o pagamento dos valores da condenação. O reclamante deverá informar dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE A RÉ TIM CELULAR S.A.
EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 123.049,96), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT). A intimação para ciência do presente despacho serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela reclamada TIM CELULAR S.A.: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da ré TIM CELULAR S.A., para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados da reclamada no BNDT e prossiga-se conforme o item 03. 3 - Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n.13.467/17, considerando que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON WALLACE BRAGA PESSANHA -
12/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
12/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
-
12/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON WALLACE BRAGA PESSANHA
-
12/03/2025 13:35
Homologada a liquidação
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12/03/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de JEFFERSON WALLACE BRAGA PESSANHA em 05/02/2025
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28/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a2e110 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Apresente a parte autora novamente o seu cálculo em formato PDF, acompanhado do respectivo arquivo em formato PJC.
Caso a parte precise de um passo a passo detalhado, poderá consultar a matéria "Como extrair e anexar planilha de cálculos em arquivo PJC?" publicada em 06/08/2024 no seguinte sitio eletrônico: https://www.trt1.jus.br/web/guest/pje/canal.
Todavia, caso ocorra erro que impeça que a autora realize a operação de juntada do arquivo em formato “PJC” ao PJe, deverá enviá-lo via e-mail ao endereço eletrônico [email protected], fazendo constar no campo “Assunto” o seguinte texto: “A/C Contadoria - cálculos processo 0101144-74.2024.5.01.0017”.
Prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON WALLACE BRAGA PESSANHA -
27/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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27/01/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 06:13
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON WALLACE BRAGA PESSANHA
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27/01/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
25/11/2024 08:39
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
25/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
07/11/2024 13:41
Juntada a petição de Impugnação
-
02/11/2024 10:21
Juntada a petição de Impugnação
-
25/10/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 06:49
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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24/10/2024 06:49
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
-
24/10/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 21:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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15/10/2024 06:52
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
15/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 14/10/2024
-
01/10/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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30/09/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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30/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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30/09/2024 13:59
Iniciada a liquidação
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30/09/2024 13:57
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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30/09/2024 13:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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30/09/2024 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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