TRT1 - 0101020-48.2021.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FORT S&P COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 22/08/2025
-
16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FORT RIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSI CARLA GOUVEA DE OLIVEIRA em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de WANDER NEY PALOMO DOS SANTOS em 15/08/2025
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16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de DURVAL VISCARDI em 15/08/2025
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16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EDUARDO LOPES VISCARDI em 15/08/2025
-
31/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) edital em 01/08/2025
-
31/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) edital em 01/08/2025
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31/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0101020-48.2021.5.01.0421 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO AGRAVANTE: WANDER NEY PALOMO DOS SANTOS AGRAVADO: JOSI CARLA GOUVEA DE OLIVEIRA, FORT RIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FORT S&P COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, EDUARDO LOPES VISCARDI, DURVAL VISCARDI EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe - VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): EDUARDO LOPES VISCARDI O/A MM.
Desembargador(a) MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica intimado(a) EDUARDO LOPES VISCARDI , que se encontra em local incerto e não sabido para tomar ciência do v. acórdão de id d10f7ac, cujo dispositivo se segue: “(ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 16 de julho, às 10h, e encerrada no dia 22 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Maria Letícia Gonçalves em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.) ”.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO LOPES VISCARDI -
30/07/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) FORT S&P COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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30/07/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) FORT RIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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30/07/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSI CARLA GOUVEA DE OLIVEIRA
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30/07/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) WANDER NEY PALOMO DOS SANTOS
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30/07/2025 12:12
Expedido(a) edital a(o) DURVAL VISCARDI
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30/07/2025 12:12
Expedido(a) edital a(o) EDUARDO LOPES VISCARDI
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23/07/2025 11:18
Conhecido o recurso de WANDER NEY PALOMO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*33-70 e não provido
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09/07/2025 10:50
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
04/07/2025 12:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101020-48.2021.5.01.0421 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
30/06/2025 20:20
Distribuído por dependência/prevenção
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1be0809 proferida nos autos. Considerando-se a interposição de agravo de instrumento pelo(a) 5º reclamado(a), ao(à)(s) recorrido(a)(s) para contraminuta ao agravo de instrumento e ao agravo de petição cujo seguimento foi negado, em 08 dias, nos termos do art. 897, § 6º da CLT.
Após o decurso do prazo, ao E.
TRT, com nossas homenagens. BARRA DO PIRAI/RJ, 29 de maio de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FORT RIO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - WANDER NEY PALOMO DOS SANTOS -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47b9006 proferida nos autos. Vistos, etc.
O executado WANDER NEY PALOMO DOS SANTOS opõe exceção de pré-executividade no ID 1fca8c5, alegando a nulidade da citação inicial e dos editais publicados no processo, bem como impugnando a penhora online realizada pelo Juízo, sob a alegação de que esta incidiu sobre seus salários.
Manifestação do exequente no ID 787bf49. É o que relato. 1.
DA ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO Analisando a carta precatória expedida para citação inicial do excipiente, juntada no ID dff0421, verifica-se que a diligência foi corretamente realizada via whats app, nos termos do art. 246 do CPC, regulamentado pelo art. 8º e seguintes da Resolução 354/2020 do CNJ e pelo Provimento Conjunto 01/2020 deste TRT.
Com efeito, o Ilmo.
OJA responsável pelo cumprimento da diligência no MM.
Juízo deprecado juntou prints de tela onde o citando - ora excipiente - deu inequívoca ciência do recebimento da citação.
Observe-se que, em razão do princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 188 do CPC, são válidos os atos processuais que, embora realizados de forma distinta daquela prevista em lei - aqui entendida em sentido amplo, abrangendo os atos normativos do Tribunais - atinjam a finalidade pretendida.
Dessa forma, o fato de a diligência citatória não ter atendido exaustivamente a todos os requisitos formais previstos nos atos normativos acima mencionados não é capaz de tornar nula a citação efetivada, mormente diante da inequívoca ciência do citando, nos termos acima pontuados.
Registre-se, ainda, que o excipiente é sócio da empresa apontada como 1ª reclamada, pelo que é presumida a ciência da tramitação do feito, diante da regular citação da empresa - que juntou procuração ao processo e apresentou contestação.
Ademais, o excipiente constituiu para sua defesa os mesmos advogados que patrocinam a empresa da qual é sócio, o que torna ainda mais inverossímeis as alegações de que não tinha ciência da tramitação do feito até a juntada da exceção de incompetência ora em análise.
Por fim, verifica-se dos protocolos de bloqueio via sisbajud juntados no ID bfb7391 que o excipiente sofreu bloqueio em suas contas bancárias em 04/10/2024, somente vindo a se manifestar nos autos em 03/02/2025.
Dessa forma, evidencia-se que o excipiente estava ciente dos bloqueios online decorrentes do processo cerca de 4 meses antes de se manifestar nos autos, pelo que a alegação encontra-se preclusa, diante do que dispõe o art. 795, caput da CLT.
Portanto, rejeito a alegação de nulidade de citação, diante da preclusão, bem como tendo em vista que resta demonstrado que o excipiente foi regularmente citado e encontra-se ciente da tramitação do processo, ab initio.
Julgo improcedente o postulado. 2.
DA ALEGADA NULIDADE DOS EDITAIS Dispõe o art. 346 do CPC que os prazos para o réu revel que não tem advogado constituído no processo serão contados da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Assim sendo, verifica-se que os editais publicados no ID ed4d598 e seguintes visaram tão somente a ratificar a intimação dos réus revéis - dentre os quais inclui-se o excipiente - para ciência da sentença, o que já havia se efetivado com a simples publicação de seu dispositivo no DEJT, conforme ID 553912e.
Registre-se, ainda, que o art. 852-B, II da CLT veda tão somente a citação editalícia - aqui compreendida nos termos dos arts. 238 e 256 do CPC - nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, não havendo qualquer restrição quanto à determinação de intimação posterior por tal meio, se verificadas as hipóteses autorizadas por lei.
Cumpre ressaltar ainda que, diante da regular constituição de advogados pela empresa reclamada - que são os mesmos posteriormente constituídos pelo excipiente, conforme acima pontuado - o excipiente, na qualidade de sócio da empresa, tem ciência presumida de toda a tramitação do feito, muito embora tenha optado por não se defender, em nome próprio, na fase de conhecimento do processo.
Dessa forma, não há nulidade a ser pronunciada quanto aos editais expedidos no ID ed4d598 e seguintes, diante do que foi acima pontuado.
Julgo improcedente o postulado. 3.
DA ALEGAÇÃO DE PENHORA SOBRE SALÁRIOS O excipiente não juntou documentos aptos a comprovar que a penhora online realizada no ID 3889dff e anexos atingiu seus salários, não tendo sido juntados os extratos da conta bancária sobre a qual incidiu o bloqueio.
Registre-se que o simples fato de o salário do excipiente ser creditado em uma determinada conta bancária não é suficiente para concluir que qualquer bloqueio online incidente sobre tal conta atingiu seus salários, uma vez que há a possibilidade de haver outros lançamentos de créditos na mesma conta, sem natureza salarial.
Ademais, o sistema sisbajud não registra o número específico da conta bancária onde incidiu o bloqueio online, informando tão somente a instituição financeira onde os valores foram bloqueados, podendo os bloqueios abranger mais de uma conta bancária, e ainda ativos financeiros de natureza diversa.
Cumpre ainda ressaltar que os protocolos de bloqueio via sisbajud juntados no ID bfb7391 demonstram que o excipiente sofreu bloqueio em suas contas bancárias em 04/10/2024, somente vindo a se manifestar nos autos em 03/02/2025, pelo que as alegações são manifestamente intempestivas.
Destarte, rejeito as alegações, por intempestivas e não comprovadas.
Julgo improcedente o postulado. Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade para, no mérito, rejeitá-la, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, prossiga-se com o cumprimento do despacho de ID aa620c6, 3º parágrafo em diante. BARRA DO PIRAI/RJ, 01 de abril de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FORT RIO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - WANDER NEY PALOMO DOS SANTOS -
20/03/2024 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de WANDER NEY PALOMO DOS SANTOS em 14/03/2024
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15/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de DURVAL VISCARDI em 14/03/2024
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15/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDUARDO LOPES VISCARDI em 14/03/2024
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15/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de FORT S&P COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 14/03/2024
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15/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSI CARLA GOUVEA DE OLIVEIRA em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de FORT RIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 14/03/2024
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02/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) edital em 04/03/2024
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02/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) edital em 04/03/2024
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02/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) edital em 04/03/2024
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02/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) edital em 04/03/2024
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02/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 11:12
Expedido(a) edital a(o) WANDER NEY PALOMO DOS SANTOS
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01/03/2024 11:12
Expedido(a) edital a(o) DURVAL VISCARDI
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01/03/2024 11:12
Expedido(a) edital a(o) EDUARDO LOPES VISCARDI
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01/03/2024 11:12
Expedido(a) edital a(o) FORT S&P COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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01/03/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSI CARLA GOUVEA DE OLIVEIRA
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01/03/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) FORT RIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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29/02/2024 11:27
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de FORT RIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-14 / null
-
02/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
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01/02/2024 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/02/2024 15:58
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 SALA 2 (10h) ()
-
18/01/2024 12:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/01/2024 12:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
16/12/2023 10:40
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
13/10/2023 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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13/10/2023 09:38
Convertido o julgamento em diligência
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11/10/2023 17:30
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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11/10/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EDITAL • Arquivo
EDITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
EDITAL • Arquivo
EDITAL • Arquivo
EDITAL • Arquivo
EDITAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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