TRT1 - 0011468-64.2015.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0011468-64.2015.5.01.0039 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: JOSE LUIZ MAGALHAES DE MACEDO RECORRIDO: SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 2d70a3f, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 08 de abril de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Vencido o Juiz do Trabalho Marcel da Costa Roman Bispo que dava provimento ao recurso e reconhecia a existência do vínculo. Fez uso da palavra a Dra.
Claudia Bianca Cocaro Valente de Macedo Soares Guimarães, pelo reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SAGE BRASIL SOFTWARE S.A. -
14/08/2024 12:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MAGALHAES DE MACEDO em 13/08/2024
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13/08/2024 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 03:42
Decorrido o prazo de SAGE BRASIL SOFTWARE S.A. em 31/07/2024
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01/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MAGALHAES DE MACEDO
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30/07/2024 17:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE LUIZ MAGALHAES DE MACEDO sem efeito suspensivo
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30/07/2024 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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30/07/2024 11:34
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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29/07/2024 19:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a643c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 00011468-64.2015.5.01.0039Aos quinze dias do mês de julho do ano de 2024, nestes autos, onde as partes são JOSE LUIZ MAGALHAES DE MACEDO, reclamante, e SAGE BRASIL SOFTWARE S.A., reclamada- a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte SENTENÇA I.
Ajuizou a parte autora a presente reclamação trabalhista requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id f50149a, as reparações relacionadas às págs.17/19.Contestou a reclamada, na forma das razões de id db1f015, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.Na audiência, ata de id 1b30e5e, recusada a conciliação, fixou-se a alçada no valor da petição inicial.Adiadas as sessões de atas de id's 4fcd0d5, 0f8a90c e ea6d06c, para possibilitar a oitiva de testemunhas.Na sessão de ata de id 1c739b3, sem mais provas encerrou-se a instrução, com razões finais deferidas por memoriais, sem conciliação.Nos id's abb25f2 e 45910f1 vieram as razões finais das partes.No id d944e5d, foi proferida sentença, a qual foi mantida pelo Acórdão da 8ª Turma deste E TRT/RJ, conforme se afere no id 32b784c, tendo o autor interposto Recurso de Revista, cujo Agravo de Instrumento em Recurso de Revista foi julgado pelo acórdão de id 1bf6478, que acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, tendo anulado os atos processuais desde a fase de instrução (salvo quanto às provas já produzidas nos autos) e determinado o retorno dos autos a esta Vara do Trabalho para que, reabrindo a instrução processual, proceda à intimação do reclamante para apresentação do documento cuja juntada foi indeferida e prossiga no julgamento dos pedidos.No despacho de id 795377c, foi determinado que o reclamante apresentasse o documento que estava no id 713997f, referente à matéria publicada em julho de 2008, o que foi cumprido nos id’s a9050de a e1a1740.No despacho de id 433b831, considerando o aproveitamento das provas produzidas nos autos, conforme determinado no julgamento do AIRR de id 1bf6478, e não havendo mais provas a produzir e tampouco interesse na conciliação, foi determinada a intimação das partes para que apresentassem razões finais, em 5 dias comuns, vindo após os autos conclusos para sentença.Novas Razões Finais do autor acostadas no id f9552c7 e da ré, no id c5c825d.Autos instruídos com prova documental, testemunhal e depoimentos pessoais das partes.II.
Inicialmente, registra-se que a determinação de retorno dos autos para esta Vara foi para juntada aos autos de documentação anteriormente indeferida, por conta do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, o que foi cumprido, tendo ambas as partes se manifestado quanto ao contido na documentação que deu causa a reabertura da instrução processual, no particular.III.
APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017Primeiramente, quanto à aplicação da Lei 13.467/2017, registre-se que as normas de direito material do trabalho não retroagem para regular relações de trabalho anteriores a sua vigência, ou seja, contratos extintos, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB, o que importa em dizer que sua aplicação se restringirá às relações vigentes e/ou firmadas após a sua égide.O mesmo raciocínio aplica-se, também, aos temas afetos à gratuidade de Justiça, custas processuais e honorários advocatícios e periciais, os quais, em razão da sua natureza híbrida (chamados bifrontes), são normas de direito processual com repercussões materiais, porquanto implicam ônus financeiro aos litigantes em juízo.A adoção de tal entendimento tem como objetivo resguardar o princípio da segurança jurídica e proteger os litigantes que, ao tempo do ajuizamento da ação, avaliaram os riscos econômicos advindos da propositura da ação.Portanto, a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 se restringirá às normas puramente processuais, nos termos do princípio do tempus regit actum, com exceção dos temas relativos à sucumbência (custas e honorários periciais/advocatícios) e gratuidade de Justiça, os quais serão regidos pelas normas vigentes ao tempo do ajuizamento da ação.RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL.Não cabe à Justiça do Trabalho determinar a execução dos recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pagas durante o pacto laboral e não discutidas nos autos, porquanto a obrigação de fiscalizar a regularidade dos referidos pagamentos compete ao órgão previdenciário.A competência da Justiça do Trabalho limita-se à determinação de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas decorrentes da condenação, na forma da redação da Súmula 368, inciso I, do TSTINÉPCIARejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida relativamente ao pedido de diferenças salariais, por acúmulo de função, pois a causa de pedir apresentada e o pedido mostram-se coerentes e são suficientes à ampla defesa e à apreciação do pedido, havendo evidente liame lógico com as pretensões aduzidas.LIMITES DO PEDIDOProcedida à leitura da petição inicial se extrai que a pretensão do reclamante é ter reconhecida como sendo de emprego a relação jurídica havida entre ele e a reclamada, no período compreendido entre 01/04/2008 até 31/05/2012, por sua atuação como Gerente de Filial, com salário que correspondia a R$ 8.000,00 mensais, valor esse que deveria ser considerado no tempo imediatamente posterior, quando teve a sua CTPS anotada, com o consequente pagamento de diferenças salariais e resilitórias.A reclamada contestou a pretensão, aduzindo que no referido período firmou contrato de prestação de serviços com a empresa JL2MS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, de titularidade do reclamante, tendo ele exercido suas atividades com total autonomia, sem qualquer subordinação, possuindo inclusive escritório próprio.CONTRATAÇÃO/VÍNCULO DE EMPREGOO contrato de emprego, que consubstancia o chamado contrato-realidade, apresenta como elementos fundamentais caracterizadores, a teor do artigo 3º da CLT, a não eventualidade, a subordinação, a onerosidade e a pessoalidade.Tais elementos, embora de fácil constatação em determinadas relações de trabalho, apresentam-se não tão claros em algumas atividades profissionais, dadas as peculiaridades das respectivas prestações, demandando a apreciação detalhada de aspectos da atuação, porquanto a presença de um ou outro elemento, por si só, não é suficiente à constituição do vínculo de emprego.A representação comercial é uma dessas atividades que, na prática, apresenta sutil diferença entre a prestação de serviço autônomo e a atuação em razão do vínculo de emprego.Em que pese ser sutil a diferença entre a prestação de serviços através de representação comercial e a atuação em razão de vínculo de emprego, admitida pela ré a prestação de trabalho, há que se verificar, primeiramente, se presentes os elementos constitutivos da relação empregatícia.Para discerni-la, temos como elementos de certeza da existência do contrato de emprego: elementos de certeza colocação do trabalhador à disposição diária, semanal e mensal da empresa; o comparecimento pessoal; a obediência a métodos de vendas da própria empresa; fixação dos horários e períodos de atuação pela empresa, inclusive quanto a eventuais viagens; observância de instruções da empresa quanto à abordagem e aproveitamento do mercado, zona ou área de atuação; obediência ao regulamento da empresa.
Por outro lado, há elementos apenas indiciários do vínculo de emprego, tais como: recebimento de quantia fixa mensal; uso de material e papel timbrado da empresa: exigência de produção mínima; recebimento de ajuda de custo e adicionais tipicamente trabalhistas; prestação de trabalho pessoal.Por fim, constituem elementos excludentes da relação de emprego: atuação do representante comercial em escritório próprio, inclusive admitindo auxiliares; substituição constante do vendedor por terceiros; pagamento de ISS pelo representante comercial e inscrição como profissional autônomo; utilização do tempo segundo diretrizes do próprio profissional.Registre-se que a presença de um ou outro elemento individualmente não é suficiente a caracterizar ou desconfigurar a relação de emprego, havendo que ser apreciado o conjunto dos elementos, no sentido de ser apurada sua preponderância em cada caso.No presente caso, há que se ressaltar, inicialmente, que a reclamada, à época da prestação dos serviços sob comento, se chamava FOLHAMATIC TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA., e não dispunha de nenhum escritório ou sede nesta cidade ou mesmo neste estado, estando localizada na cidade de Americana, em São Paulo, sendo que o seu objetivo social era a comercialização de softwares.Observado o texto da Lei nº 4.886/65, que regula a atividade de representante comercial autônomo, não se infere haver óbice na contratação desse tipo de profissional para a efetivação de vendas ou revendas de mercadorias/produtos, ainda que o contratante seja o próprio fabricante desses, o que no entanto nem era o caso dos autos.Portanto, embora a atividade de vendas estivesse compreendida no objetivo social da reclamada, há que se reconhecer que poderia a mesma dispor da mão de obra de representantes comerciais para comercializar os produtos, principalmente em outros estados, onde não possuía nenhuma sede ou mesmo preposto.Observa-se ainda que a pessoa jurídica aberta pelo reclamante- JL2MS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.- já se autodenominava do ramo das Representações Comerciais, sendo que quando da sua constituição o reclamante já tinha experiência anterior no ramo de produtos que seriam comercializados.Além disso, somente recebeu parcela fixa, de R$ 8.000,00, no início da prestação de serviços, pois depois passou a receber a base de comissões, em patamar variável, em valores expressivos (vide notas fiscais de id a004a5b), chegando a sua empresa a receber em alguns meses acima de R$ 45.000,00, vide notas fiscais dos meses de abril e agosto de 2010, e até R$ 52.085,55, no mês de junho de 2011.Tais valores, por si só, já denotam que a relação jurídica não era de emprego, pois não seria razoável crer que a reclamada naquela época tivesse ajustado pagamento de salário num patamar desses.Registra-se, por oportuno, que a mão de obra intermediada por pessoa jurídica é de todo interessante para o trabalhador autônomo, quando a remuneração dos serviços é num patamar alto, pois os recolhimentos fiscais são infinitamente menores, a exemplo do que ocorreu quando o reclamante recebeu, por sua empresa, comissões no valor de R$ 52.085,55, pois teve descontados, a título de imposto de renda, a ínfima quantia de R$ 781,28.Deve ser salientado, ainda, que a reclamada não tinha sede nesta cidade antes de junho de 2012, o que reforça a tese do instituto da Representação Comercial, o que não foi contrariado pelo reclamante, sendo que foi somente com a contratação do reclamante, como empregado, na função de Gerente, é que a reclamada iniciou as tratativas de manter uma filial nesta cidade e estado.Sobre a subordinação jurídica, ficou demonstrado que, enquanto o reclamante prestou serviços por intermédio da sua pessoa jurídica, ele mantinha contatos apenas telefônicos com a direção da empresa em Americana, não havendo nenhum preposto da mesma nesta cidade.Não havia, pois, fiscalização dos seus serviços, já que nesta cidade ou estado não tinha nenhum preposto da reclamada, podendo assim escolher livremente os horários que melhor lhe conviesse para efetivar as vendas.Registra-se, ainda, que o reclamante era o único representante comercial neste estado, sendo que ele atuava nesse mister, na sua própria residência, em home office, já que a reclamada, repita-se, não tinha sede aqui.
Por outro lado, somente com a fusão de outras duas empresas nas vendas é que houve por bem a reclamada de se estabelecer nesta cidade, tendo o próprio reclamante no seu depoimento pessoal(vide id 749ede1, pág.1) declarado que foi nessa ocasião que a mesma lhe fez o convite de ser o Gerente Comercial e nessa condição implantar a filial nesta cidade e estado, inclusive com a contratação de pessoal e de local para suas instalações.A reclamada produziu prova testemunhal, por carta precatória (vide id 5e8a615, pág.3), tendo a sua testemunha confirmado a atuação do reclamante como Representante Comercial e depois na condição de empregado, ocupando a função de Gerente de Vendas, por ocasião da fusão entre as empresas Folhamatic e Sage, o que teria ocorrido em agosto de 2012, sendo que com essa houve ampliação do portifólio, ou seja, dos produtos a serem vendidos.Cotejada a data da contratação do reclamante, como Gerente Comercial Regional Pleno I (vide anotação da CTPS), observa-se que essa se deu em 01/06/2012, que vem a ser contemporânea a mencionada fusão e decisão da reclamada em se estabelecer nesta cidade e estado.A primeira testemunha do reclamante foi ouvida por carta precatória também, estando o seu depoimento no id e4068bb, pág.1, tendo a mesma declarado ter sido a pessoa quem contratou o reclamante, como pessoa jurídica para atuar como Representante Comercial da reclamada no estado do Rio de Janeiro, o que confirma as declarações da testemunha da reclamada.Quanto ao depoimento da segunda testemunha do reclamante (vide id 1c739b3, pág.2), suas declarações sobre a suposta função exercida pelo reclamante, no período anterior ao da sua contratação como empregado, são tidas por frágeis, pois a mesma nem sequer tinha conhecimento de que o reclamante teria atuado por intermédio de pessoa jurídica, cujo objetivo social era o de Representações Comerciais, sem se falar que também desconhecia qual era a sua remuneração, muito menos que atingisse o patamar anteriormente descrito, de até R$ 45.000,00/52.000,00 mensais.Ademais, a referida testemunha disse ter trabalhado para a reclamada como vendedor, entre dezembro de 2008 até março de 2016, declarando que só tinha contato com o reclamante por telefone e por relatórios apresentados de 15 em 15 dias, sendo que as suas informações sobre os fatos se misturam com o período anterior ao estabelecimento da reclamada nesta cidade e estado, posterior, quando a mesma implantou a filial e contratou o reclamante para inclusive montar a estrutura e contratar pessoal.Assim, suas declarações sobre a atuação do reclamante também se confundem ao tempo em que atuou como Representante Comercial e depois como Gerente Comercial Regional.Logo, as declarações prestadas pela própria testemunha do reclamante(id e4068bb, pág.1), que foi quem lhe contratou, bem como as prestadas pela testemunha da reclamada, tidas por firmes, dão notícia de que a contratação do mesmo foi na condição de Representante Comercial, não sendo as declarações prestadas pela segunda testemunha do reclamante, capazes de elidir as mesmas.Quanto à documentação acostada no id a9050de se extrai que se trata de mera matéria jornalística, onde o próprio reclamante declarou que a FOLHAMATIC pretendia ampliar os negócios neste Estado do Rio de Janeiro em agosto e setembro de 2008, com informação que uma nova sede seria inaugurada no segundo semestre daquele ano.Ocorre que, além de se tratar de matéria de cunho informal, apenas para fins de tonar público para os leitores, daquele jornal específico, acerca da expansão da empresa, não poder-se-ia extrair daquelas informações, por si só, qualquer comprovação de que a partir de então o reclamante se ativaria com subordinação jurídica de emprego na relação havida entre as partes, naquele período, quando o autor laborava na condição de Representante Comercial.Aliás, sequer restou efetivada a inauguração da sede da sociedade, naquele ano, neste estado, conforme prova oral/depoimento pessoal produzidos, tanto que o autor laborava exclusivamente em sistema de home office, se aferindo que se tratou de informações passadas pelo próprio autor à matéria jornalística, não havendo qualquer comprovação formal sobre abertura de filial pela reclamada naquele período.Isto posto, se conclui que não foi afastada a ilação de que, antes de 2012, a reclamada não tinha estrutura com empregados dos setores, comercial, administrativo, financeiro, RH, tendo somente os Representantes Comerciais, conforme comprovado nos autos, sendo que todas as tratativas tinham que ser realizadas com os prepostos da cidade de Americana/SP.Consubstanciado nos elementos extraídos dos autos por esta juíza e nos depoimentos das testemunhas, mantenho a convicção de que o reclamante, no período compreendido entre 01/08/2008 até 31/05/2012, atuou de forma autônoma, na condição de Representante Comercial, nos termos do disposto na Lei nº 4.886/65.Destarte, embora presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade e da continuidade, inexistiu o principal requisito para a configuração do contrato de trabalho que é a subordinação jurídica.Portanto, em não sendo de emprego a relação existente entre as partes, improcedem pleitos contidos nos itens 01, 02, 05 do rol de pedidos.CONTRATO DE TRABALHOPor força das suas alegações requereu o reclamante fossem mantidas as mesmas condições remuneratórias que dispunha ao tempo da Representação Comercial naquelas que passou a ter como empregado, na função de Gerente Comercial Regional Pleno I.Todavia, não houve reconhecimento da sua condição de empregado no período compreendido entre 01/08/2008 até 31/05/2012 pelas razões anteriormente expostas.Por consequência, improcedem as pretensões alinhadas no item 3 do rol, já que não haveria que se falar em diferença salarial, no curso da vigência contratual, levando em conta os valores percebidos ao tempo da Representação Comercial, até mesmo pelo absurdo que seria a contratação de empregado com salário naqueles patamares.No que se refere ao pagamento de diferenças salariais, por acúmulo de funções, verifica-se que a sua contratação como Gerente Comercial Regional Pleno I(vide anotação da CTPS) se pautou justamente pela ampliação do portifólio de produtos, quando da fusão das duas empresas, o que aliás foi contemporâneo a sua contratação, como acima examinado.Ao que se indefere o pleito alinhado no item 04.DISTRATOProcedida à leitura da petição inicial se observa que o reclamante sustenta que a reclamada o induziu a pedir demissão, sob a promessa que lhe seria pago um bônus, que não lhe foi pago, pretendendo a convolação desse para dispensa imotivada, com o pagamento das parcelas típicas desse tipo de distrato.A reclamada aduziu ser inverídica a sua informação sobre a alegada coação, sendo ele maior, capaz e alfabetizado, sendo pois sabedor das consequências do seu pedido de demissão.Com efeito, durante o seu depoimento pessoal o reclamante deixou claro para esta juíza que partiu dele a iniciativa do distrato, não havendo que se falar em vício de consentimento no seu pedido de demissão, muito menos em se tratando de pessoa com o seu grau de escolaridade e instrução.
Por outro lado, as conversas mantidas pelo reclamante com prepostos da reclamada, por intermédio de e.mail's, juntados por ele aos autos no id b304daf, dão notícia de que partia do reclamante a proposta de um acordo para o seu desligamento, não havendo nenhum sinal positivo da reclamada, que pudesse referendar a suposta coação moral mencionada na exordial.Ao contrário disso, as afirmativas do reclamante foram no sentido de que não pretendia mais continuar na reclamada.Ao que reputo válido o pedido de demissão de id 7d79c6d, improcedendo os pedidos contidos nos itens 7 e 11.BÔNUSAlega o reclamante que a empregadora teria prometido o pagamento de um bônus, por ocasião do distrato, equivalente a 3(três) remunerações suas, o que não cumpriu, vindo a requerê-lo nestes autos.A reclamada negou tivesse havido promessa de pagamento de bônus.Examinada a controvérsia se infere que durante a vigência contratual não se evidencia tivesse havido pagamentos sob tal título, sendo certo que a parcela bônus não se encontra respaldada em norma interna e nem legal.O que se extrai dos autos, principalmente da leitura dos e.mail's anteriormente descritos, é que o reclamante forçou a celebração de um acordo extrajudicial, por ocasião do seu desligamento, que, no entanto, não foi levado a termo.Considerando que não há obrigação legal do empregador efetivar pagamento de bônus ou gratificação especial por ocasião do distrato dos seus empregados, há que se concluir que a celebração de acordos extrajudiciais estão inseridos em mera liberalidade do empregador.Logo, era do reclamante o ônus da prova do fato constitutivo alegado, ex vi o disposto no artigo 818, I, da CLT, do que não se desincumbiu.Ao que improcede o pedido do item 8.MULTAS COLETIVAS E A DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLTPostula o reclamante o pagamento de multas coletivas, apontadas como sendo as das cláusulas 19ª e 53ª, em decorrência do atraso na homologação do distrato.A reclamada trouxe aos autos o TRCT de id 9333bd1, págs.1 e 2, que noticia ter havido a homologação do distrato em 06/07/2015, junto ao sindicato da categoria.No particular, deve ser ressaltado que o ônus probatório do pagamento tempestivo das parcelas resilitórias é da empregadora, tendo a reclamada comprovado pelo documento de id 9333bd1, pág.3, ter efetivado o depósito da quantia de R$ 20.989,05 no dia 11/03/2015, ou seja, dentro do prazo legal que é de até 10 dias da data do pedido de demissão, ainda que não cumprido o aviso prévio, como foi o caso dos autos, onde o reclamante informou que não iria cumpri-lo(vide pedido de demissão).Portanto, tempestivo o pagamento das parcelas resilitórias, descritas no TRCT de id 9333bd1, págs.1 e 2, já que na data da homologação do distrato já havia sido anteriormente depositado o valor correspondente, não haveria que se aplicar a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.Releva ser dito ainda, que cotejado o TRCT não se evidencia tivesse o reclamante efetivado ressalva no particular do alegado vício de consentimento do seu pedido de demissão, por ocasião da homologação do distrato.Registra-se, por oportuno, que a prática do depósito bancário na conta corrente dos trabalhadores, das importâncias referentes às parcelas resilitórias, tem sido ordinária nesta Justiça do Trabalho, se devendo precipuamente ao fato dos sindicatos das categorias e mesmo a Delegacia Regional do Trabalho nem sempre terem vagas em suas agendas, para a homologação dentro do prazo legal, o que deve ser levado em consideração no momento da apreciação da pretensão.Ressalta-se, ainda, que, à época dos fatos, a mera ausência de homologação do distrato não gera qualquer penalidade ao empregador, sendo apenas uma infração administrativa, que não se reverte em favor do empregado.Assim, uma vez inexistente fato ensejador para a cominação da multa legal, sob o fundamento de intempestividade no pagamento das resilitórias, não haveria que se aplicar a multa coletiva postulada, que na verdade esta contida na cláusula 20ª da Convenção Coletiva de 2015(id 8a4b9fb - Pág. 10),e não na 19ª como invocado pelo reclamante pois o seu fundamento é também a intempestividade.Não havendo descumprimento coletivo pela reclamada, não haveria que se aplicar também a multa da cláusula 55ª(id 8a4b9fb - Pág. 22) e não a 53ª mencionada.Ao que improcedem os pedidos respectivos, contidos nos itens 06 e 09.DEVOLUÇÃO DE DESCONTOSRequer o reclamante a devolução de desconto, que teria sido promovido no TRCT, no valor de R$ 4.466,63, decorrente de suposta "avaria de equipamento".A reclamada aduziu em defesa que houve prévia previsão de desconto, se reportando ao documento de id 3d79376, se referindo a avarias no veículo que estivera sob a posse do reclamante, durante o contrato de trabalho, descritas nos documentos de id 5a4a6e5, entre eles um "check list devolução".Com efeito, foi fixado um Termo de Responsabilidade para utilização de veículo fornecido pela reclamada(vide id 3d79376), havendo expressa previsão de descontos por danos e avarias, decorrentes de negligência ou má utilização do veículo, conforme item 5.
Por outro lado, a vedação contida no artigo 462 da CLT é mitigada no §1º do mesmo, para tornar lícito o desconto decorrente de dano causado pelo empregado, quando houver sido acordada essa possibilidade, o que ocorreu no caso dos autos, com a previsão no documento acima mencionado.Sobre as avarias e autorizações anteriormente mencionadas, não houve de parte do reclamante qualquer alegação na petição inicial, sendo certo que o mesmo esteve presente durante o denominado "check list devolução", pois no referido documento consta a sua assinatura.Sobre as avarias descritas o reclamante não teceu nenhuma consideração, havendo que se concluir que o mesmo as admitiu como existentes, sendo forçosa a ilação então da legitimidade do desconto promovido.Ao que reputa-se regular o desconto promovido no TRCT, sendo indeferida a pretensão alinhada no item 10.DANO MORAL E EXISTENCIALPostula o reclamante a condenação da empregadora, em indenização por danos morais, decorrente dos descumprimentos das suas obrigações trabalhistas, no que concerne ao não reconhecimento do vínculo de emprego e depois por não ter cumprido a promessa do pagamento de bônus, o que teria lhe causado enormes transtornos e sofrimento.Os mencionados descumprimentos contratuais não foram reconhecidos ao reclamante nesta sentença, sendo certo que ainda que o fossem tais circunstâncias não acarretariam tal condenação, pois como cediço nas decisões nesta Justiça Especializada, tais descumprimentos, ainda que provados, não geram a indenização pretendida, pois a questão é de cunho trabalhista, tendo repercussão meramente patrimonial, não ensejando a indenização postulada.Improcede, pois, o pleito de indenização, por danos morais.Quanto ao dano existencial ou o dano à existência da pessoa consiste esse na violação de direitos fundamentais tutelados pela Constituição Federal, que provocam alterações prejudiciais no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas, refletindo em seu projeto de vida pessoal.Trata-se, portanto, de lesão aos direitos da personalidade, decorrente de conduta ilícita do empregador, que retira do trabalhador o convívio familiar e social, bem como interfere negativamente no desenvolvimento de projetos pessoais ou mesmo profissionais.Entre as situações que podem causar o dano existencial, está o labor extenuante em sobrejornada, sendo imprescindível a comprovação de que o empregador exigiu do trabalhador labor excessivo e que essa jornada lhe afetou a vida pessoal, não sendo meramente presumível o dano existencial em todas as hipóteses em que os empregados trabalham em regime de horas extras.No caso dos autos, sequer foi mencionado haver labor extenuante, tão pouco provas de que o reclamante teria deixado de realizar atividades em seu meio social ou se afastado do convívio familiar.Em verdade, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, sendo forçosa a conclusão de que a hipótese retratada nos autos não tipifica nenhuma conduta ilícita da empregadora que o ensejasse.Ao que improcede o pagamento de indenização, também sobre esse fundamento.PRESCRIÇÃODistribuída a presente ação em 08/10/2015, não havia parcelas atingidas pela prescrição, considerando que a data de admissão do autor foi em 01/06/2012 e de saída em 02/03/2015.III.
PELO EXPOSTO, julgo o pedido IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação que integra este decisum.Indevidos os honorários advocatícios por ausentes os pressupostos legais de seu cabimento, estabelecidos na Lei 5584/70.Custas de R$ 1.000,00, pelo reclamante, sobre R$ 50.000,00, valor atribuído à causa, as quais já foram recolhidas, conforme consta no id 18bfbbb.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVESJuíza Titular de Vara do Trabalho MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
16/07/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MAGALHAES DE MACEDO
-
16/07/2024 11:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
16/07/2024 11:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE LUIZ MAGALHAES DE MACEDO
-
09/07/2024 22:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/07/2024 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
09/07/2024 00:25
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de SAGE BRASIL SOFTWARE S.A. em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MAGALHAES DE MACEDO em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 433b831 proferido nos autos.
Considerando que haverá o aproveitamento das provas produzidas nos autos, conforme determinado no julgamento do AIRR de id 1bf6478, e não havendo mais provas a produzir e tampouco interesse na conciliação, intimem-se as partes para apresentarem razões finais, em 5 dias comuns, vindo após os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
27/06/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MAGALHAES DE MACEDO
-
27/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
26/06/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
07/06/2024 23:18
Expedido(a) intimação a(o) SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
07/06/2024 23:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MAGALHAES DE MACEDO
-
07/06/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
06/06/2024 19:49
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
20/05/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
02/05/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MAGALHAES DE MACEDO
-
02/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
02/05/2024 16:40
Encerrada a conclusão
-
26/04/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
26/04/2024 16:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/07/2018 10:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/07/2018 10:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 1000,00)
-
06/07/2018 01:05
Decorrido o prazo de SAGE BRASIL SOFTWARE S.A. em 05/07/2018 23:59:59
-
04/07/2018 18:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/06/2018 09:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2018
-
22/06/2018 09:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2018 10:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE LUIZ MAGALHAES DE MACEDO - CPF: *36.***.*06-68 sem efeito suspensivo
-
18/06/2018 07:47
Conclusos os autos para decisão Geral a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
08/06/2018 00:43
Decorrido o prazo de SAGE BRASIL SOFTWARE S.A. em 07/06/2018 23:59:59
-
08/06/2018 00:43
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MAGALHAES DE MACEDO em 07/06/2018 23:59:59
-
30/05/2018 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/05/2018 14:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/05/2018
-
22/05/2018 14:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2018 12:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1000.00
-
19/05/2018 12:46
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE LUIZ MAGALHAES DE MACEDO
-
19/05/2018 12:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JOSE LUIZ MAGALHAES DE MACEDO
-
09/04/2018 12:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
06/04/2018 16:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/04/2018 20:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/03/2018 16:45
Audiência instrução realizada (15/03/2018 12:40 - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/03/2018 18:25
Audiência instrução designada (15/03/2018 12:40 - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/03/2018 17:44
Audiência instrução realizada (02/03/2018 13:15 - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2017 17:12
Audiência instrução realizada (27/09/2017 13:05 - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2017 15:57
Audiência instrução redesignada (02/03/2018 13:15 - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2017 16:18
Audiência instrução realizada (24/01/2017 13:15 - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2017 15:54
Audiência instrução redesignada (27/09/2017 13:05 - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/11/2016 18:03
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
-
24/11/2016 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 09:23
Conclusos os autos para despacho a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
22/06/2016 01:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2016
-
22/06/2016 01:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2016 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2016 14:21
Conclusos os autos para despacho a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
03/05/2016 14:23
Expedido(a) carta precatória a(o) destinatário
-
22/03/2016 00:04
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MAGALHAES DE MACEDO em 21/03/2016 23:59:59
-
22/03/2016 00:04
Decorrido o prazo de SAGE BRASIL SOFTWARE S.A. em 21/03/2016 23:59:59
-
10/03/2016 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2016
-
10/03/2016 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2016 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 13:47
Conclusos os autos para despacho a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
01/03/2016 19:34
Audiência inicial realizada (25/02/2016 11:40 - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2016 12:19
Audiência instrução redesignada (24/01/2017 13:15 - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2015 05:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/10/2015
-
15/10/2015 05:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2015 17:49
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/10/2015 19:47
Audiência inicial designada (25/02/2016 12:40 - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2015 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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