TRT1 - 0101128-52.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:32
Publicado(a) o(a) edital em 02/09/2025
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01/09/2025 20:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 15:29
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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29/08/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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28/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS
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28/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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27/08/2025 13:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:05
Audiência de instrução designada (09/10/2025 12:45 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2025 12:31
Audiência de instrução cancelada (22/09/2025 14:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 06:20
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2025
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20/08/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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20/08/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS
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15/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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15/08/2025 12:03
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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15/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS
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15/08/2025 10:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 10:52
Audiência de instrução designada (22/09/2025 14:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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12/08/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS
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12/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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12/08/2025 10:40
Encerrada a conclusão
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10/08/2025 23:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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10/08/2025 13:50
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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17/04/2025 05:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 14/04/2025
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15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS em 14/04/2025
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01/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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31/03/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS
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31/03/2025 20:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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26/03/2025 06:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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25/03/2025 18:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd83e50 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. -
16/03/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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16/03/2025 21:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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15/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 14/03/2025
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14/03/2025 06:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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13/03/2025 23:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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10/03/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS
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10/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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06/03/2025 17:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 17:41
Publicado(a) o(a) edital em 26/02/2025
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28/02/2025 17:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101128-52.2024.5.01.0072 : CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS : CONSULT FIRE SERVICE LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CAMILA LEAL LIMA da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CONSULT FIRE SERVICE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença #id:baae0a4: SENTENÇA CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de CONSULT FIRE SERVICE LTDA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A., igualmente qualificadas, postulando, em síntese: rescisão indireta do contrato, verbas rescisórias e a condenação subsidiária da 2ª ré.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 70.000,00.
Apesar de citada a 1ª ré não compareceu e não apresentou defesa.
A 2ª ré apresentou defesa, sob a forma de contestação, com documentos.
Colhido o depoimento pessoal da 2ª ré.
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Conforme consta nos autos, o contrato de trabalho mantido entre o autor e a 1ª ré perdurou de 06/09/2023 a 07/04/2024.
A ação foi ajuizada em 11/09/2024.
Assim, a retroação temporal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, não alcança nenhuma das verbas pleiteadas.
Rejeito. REVELIA E PENA DE CONFISSÃO Embora regularmente citada, a 1ª reclamada não compareceu à audiência designada para a apresentação de defesa.
Assim, nos termos do art. 844 da CLT, declaro-a revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos pontos em que a defesa apresentada pela(s) outra(s) reclamada(s) não lhe trouxer benefícios, conforme dispõe o art. 345, I, do CPC, c/c art. 844, § 4º, I, da CLT.
Por se tratar de confissão ficta, e não real, a penalidade decorrente da revelia será examinada à luz do conjunto probatório existente nos autos, sem prejuízo das matérias de direito, conforme o disposto no art. 844, § 4º, incisos II, III e IV, da CLT.
MÉRITO RESCISÃO INDIRETA Nos termos do art. 483, "d", da CLT, verifica-se que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo empregador constitui motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Diante dos elementos dos autos e da ausência de provas em contrário, julgo procedente o pedido de rescisão indireta.
Considerando a rescisão indireta reconhecida e o período contratual de 06/09/2023 a 07/04/2024, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário (7 dias de abril/2024)Aviso prévio indenizável (30 dias)13º salário proporcional (4/12).Férias proporcionais + 1/3 (7/12)Depósitos de FGTS ausentes de depósito (outubro/2023 a abril/2024)Multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS O FGTS não recolhido será pago de forma indenizada.
Julgo improcedente o pedido de aplicação das multas previstas no art. 477 e 467 da CLT, uma vez que a decisão reconhecendo a rescisão indireta tem natureza constitutiva, não havendo, até este momento, prazo legal vencido para o pagamento das verbas rescisórias.
Após trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá proceder à baixa na CTPS do autor, na forma do art. 39 da CLT, expedir alvará para saque do FGTS depositado e ofício para habilitação no seguro-desemprego. DISSÍDIO COLETIVO E CESTA BÁSICA A reclamante requereu o pagamento de diferenças salariais e outros direitos com base na norma coletiva de sua categoria, porém não juntou aos autos o respectivo instrumento normativo, nem indicou de forma específica os dispositivos aplicáveis.
Nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência e aplicabilidade da norma coletiva é do trabalhador que pleiteia direitos com base nela.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento consolidado de que a mera alegação da existência de norma coletiva não basta para assegurar direitos, sendo imprescindível sua juntada aos autos para análise pelo juízo.
Cito, a título exemplificativo, a Súmula 277 do TST, que trata da necessidade de comprovação da vigência das normas coletivas, bem como precedentes do tribunal que reforçam que o juízo não pode presumir a existência de benefícios normativos sem que a parte interessada faça a devida prova documental.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais com base na norma coletiva, em razão da ausência de comprovação do direito alegado. DANO MORAL A parte autora pleiteou reparação por danos morais em razão de ter sido dispensada sem o pagamento das verbas rescisórias.
Considerando a matéria em questão, aplico a Tese Jurídica Prevalecente n. 01 deste E.
TRT, ressaltando que, neste caso, não cabe a aplicação da presunção de veracidade, uma vez que a questão não é de natureza fática.
Ao analisar os autos, constato que a parte autora não conseguiu demonstrar, de forma documental, que o inadimplemento lhe causou “transtornos de ordem pessoal”, ou seja, ofensa a direitos extrapatrimoniais, como a honra, a imagem e a preservação da vida privada.
Nesse sentindo, sem deixar de reconhecer que o evento pode causar emoções e sentimentos negativos ao credor que tinha a legítima expectativa de receber o pagamento de forma correta e tempestiva, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS PRIVADO Apesar de admitir a existência do contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, a 2ª ré negou que a autora tenha trabalhado nesse contrato, argumentando que não tinha gerência sobre quais empregados da prestadora de serviço eram designados para prestar o serviço contratado.
Analisando a prova documental produzida pela parte autora, verifico que a parte não comprovou a efetiva prestação de serviços para a 2ª ré.
Julgo improcedente. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A prova documental revelou a percepção de remuneração/salário, igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao(à) advogado(a).
No caso dos autos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, configurando-se, assim, sucumbência recíproca, o que atrai a aplicação do § 3º do art. 791-A da CLT c/c o art. 86 do CPC.
Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que impede a execução dos honorários de sucumbência em desfavor da mesma, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, que declarou inconstitucionais o caput e § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A da CLT.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 10%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a 1ª reclamada responsável pelo respectivo pagamento. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença, conforme estabelecido no art. 28, I, c/c § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados na Súmula nº 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no § 7º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
A comprovação dessa situação jurídica deverá ser apresentada juntamente com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo(a) empregado(a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, aplicável sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, será observado no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no art. 20 da IN 2053, de 6 de dezembro de 2021, e conforme apurado em liquidação.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e do imposto de renda no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 889-A, § 2º, da CLT.
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e das ADCs nº 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados condenando a 1ª ré a pagar à parte autora, conforme será apurado em liquidação de sentença, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais.
As obrigações de fazer deverão ser cumpridas conforme estabelecido na fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos da fundamentação.
Honorários de sucumbência conforme fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma estabelecida na fundamentação.
Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 700,00, correspondente a 2% do valor da condenação, fixado provisoriamente em R$ 35.000,00.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSULT FIRE SERVICE LTDA -
24/02/2025 09:35
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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24/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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22/02/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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22/02/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS
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22/02/2025 17:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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22/02/2025 17:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS
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19/02/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 08:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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18/02/2025 16:03
Audiência una realizada (18/02/2025 10:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 23:20
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 21:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/02/2025 14:20
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) edital em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101128-52.2024.5.01.0072 RECLAMANTE: CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSULT FIRE SERVICE LTDA E OUTROS (1) EDITAL- PJe O/A MM.
CAMILA LEAL LIMA da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, cita-se a reclamada, CONSULT FIRE SERVICE LTDA, para comparecer à audiência abaixo designada: AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, no dia, horário e local abaixo indicados: Una - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 18/02/2025 10:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 Observar as seguintes instruções: 1- A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2- As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST. 3- A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT. 4- Em caso de ausência de qualquer das partes será observado o art. 844 da CLT. 5- As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CONSULT FIRE SERVICE LTDA -
26/01/2025 12:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
24/01/2025 12:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/01/2025 11:30
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
24/01/2025 11:30
Expedido(a) mandado a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
24/01/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
24/01/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS
-
18/01/2025 17:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2025 17:05
Audiência una designada (18/02/2025 10:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
14/01/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS
-
14/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
13/01/2025 18:32
Convertido o julgamento em diligência
-
13/01/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
13/01/2025 14:40
Encerrada a conclusão
-
22/12/2024 03:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS em 18/12/2024
-
09/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
06/12/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS
-
06/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
06/12/2024 11:12
Encerrada a conclusão
-
06/12/2024 11:12
Audiência una cancelada (17/12/2024 09:40 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
24/10/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
23/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
23/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS
-
23/10/2024 13:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 13:04
Audiência una designada (17/12/2024 09:40 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DOS SANTOS CONSTANTINO DOS SANTOS
-
18/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 22:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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11/09/2024 20:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
11/09/2024 03:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
11/09/2024 00:03
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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