TRT1 - 0100037-83.2025.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2025 12:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a79e77 proferida nos autos.
Tenho por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela reclamada.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remeta-se o processo à 2ª Instância.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR CORREA VIEIRA -
01/07/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR CORREA VIEIRA
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01/07/2025 09:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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30/06/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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28/06/2025 04:27
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR CORREA VIEIRA em 27/06/2025
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23/06/2025 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/06/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17254d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, opostos por AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, e, no mérito, REJEITO-OS e CONDENO o embargante em multa por embargos protelatórios no importe de 2% do valor atualizado da causa, a reverter em favor do reclamante/embargado, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/06/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR CORREA VIEIRA
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11/06/2025 22:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/06/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARINA PEREIRA XIMENES
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05/06/2025 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 11:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4ecc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por JOAO VICTOR CORREA VIEIRA contra AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer e pagar: Baixa na CTPS do reclamante com data 26.02.2025 (projetado o aviso prévio); Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá intimar as partes designando data e horário para cumprimento da obrigação no balcão desta Vara do Trabalho, ou outro local se as partes assim livremente convencionarem, certificando-se nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sob responsabilidade do reclamado, a reverter em favor do reclamante (art. 536, caput e §1º, CPC/2015).
Atingido o valor máximo sem cumprimento da obrigação pelo reclamado, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação (art. 50 e 51 da Consolidação dos Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT), sem prejuízo da multa ora cominada (art. 39 da CLT), e sem fazer menção ao presente processo, emitindo para tanto certidão em separado.
Saldo de salário de 27 dias de janeiro de 2025;Aviso prévio indenizado de 30 dias;13o salário proporcional 07/12 (no limite do pedido);Férias proporcionais 08/12 (projetado o aviso prévio), acrescidas de 1/3;Depósitos de FGTS incidentes sobre todas as parcelas não recolhidas no pacto laboral, acrescidos de indenização de 40% sobre toda a contratualidade.
Autorizo, para tanto, que a Contadoria tenha acesso ao extrato total da conta vinculada da parte reclamante, a fim de averiguar as pendências exatas devidas, em atenção ao princípio do não enriquecimento sem causa.
Fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento, tendo em vista a modalidade de extinção do vínculo empregatício.
O inadimplemento da obrigação de depositar o FGTS mais 40% ensejará o dever de indenizar a parte autora, em valor equivalente. - Seguro-desemprego, levando-se em conta que a dispensa da parte reclamante ocorreu sem justa causa, se presentes os demais requisitos exigidos pela Lei, que serão oportunamente analisados pelo órgão competente (Ministério do Trabalho e Emprego).
Em que pese seja obrigação do empregador o fornecimento das guias para habilitação da trabalhadora para o recebimento do benefício, determino a expedição de alvará judicial para esta finalidade (devolvendo-se o prazo de 120 dias), para assegurar o resultado útil da obrigação.
Observe a Secretaria.
Multa do art. 477 da CLT;Uma hora diária de intervalo intrajornada (período suprimido), com adicional 50% e natureza indenizatória, que não gera reflexos Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Indefiro o benefício da desoneração tributária ao reclamado.
Honorários advocatícios, juros, correção monetária, e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.
Os valores objeto de condenação devem ser apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária.
Custas processuais a serem pagas pelo reclamado, no valor total de R$ 474,54, calculadas à base de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 23.727,15 (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/05/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/05/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR CORREA VIEIRA
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29/05/2025 18:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 474,54
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29/05/2025 18:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOAO VICTOR CORREA VIEIRA
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29/05/2025 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VICTOR CORREA VIEIRA
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28/04/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 12:33
Juntada a petição de Réplica
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24/04/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARINA PEREIRA XIMENES
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24/04/2025 11:24
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/04/2025 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2025 00:45
Juntada a petição de Contestação
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23/04/2025 00:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 11:39
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/02/2025 11:39
Expedido(a) notificação a(o) JOAO VICTOR CORREA VIEIRA
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07/02/2025 11:37
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/04/2025 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 15:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100037-83.2025.5.01.0041 distribuído para 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
22/01/2025 09:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO VICTOR CORREA VIEIRA
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21/01/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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21/01/2025 13:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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