TRT1 - 0100050-18.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de DAVID ANASTACIO DE PAULA em 20/08/2025
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06/08/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ANASTACIO DE PAULA
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05/08/2025 19:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DRIKA RACOES LTDA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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05/08/2025 15:29
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de DAVID ANASTACIO DE PAULA em 09/06/2025
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09/06/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06be1b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pelo reclamado, no qual afirma que a sentença combatida contém vício de omissão.
A parte contrária se manifestou no prazo concedido, na forma do art. 897-A, § 2º, da CLT.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Pois bem.
Sustentou o embargante em suas razões que: “A respeitável sentença reconheceu como verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo reclamante, aplicando a Súmula 338 do TST,devido à ausência de controles de ponto por parte da reclamada.
Contudo, houve omissão quanto à análise detalhada da regularidade do depoimento da testemunha da reclamada, especialmente no tocante à prova robusta que confirmou o número de empregados da reclamada com menos de 20,sem qualquer contraprova do reclamante, ou sequer uma impugnação, fato essencial para a aplicação da Súmula 338 do TST.
Uma vez que ficou registrado a partir do minuto 04:15 do depoimento da testemunha da reclamada, que a empresa somente possuía 03 funcionários, sendo o depoente a senhora Adriana e o esposo dela senhor Sérgio(que são proprietários).
Desta forma, impugnada a jornada alegada na exordial, não tendo a reclamada mais de 20 funcionários, caberia ao reclamante a prova das horas extras que afirma ter direito, nos moldes do artigo 818, I da CLT, no que também se omitiu a D.
Julgadora.
Por fim, em sua peça de defesa a reclamada esclareceu que o reclamante laborava de segunda a sábado das 08h00minàs17h00min, também em dois domingos alternados no mês, os quais eram compensados por duas folgas na semana.
Que também não foi apreciado pela D.
Julgadora. (...) ” Com efeito, a sentença analisou todos os pontos trazidos pelas partes, de acordo com as provas produzidas, de sorte que a pretensão do embargante é de cunho meramente infringente, devendo, por isso, se valer da via recursal própria, já que a solução de eventual alegação de error in judicando não é viável pelo expediente ministrado pelo insurgente.
Oportuno ressaltar que a omissão a ser reconhecida para fins de acolhimento dos embargos de declaração refere-se aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença.
A tese apresentada pela ora embargante tem por objetivo único a reanálise da apreciação do acervo probatório, sem se constatar vício no julgado.
Considerando que o embargante não trouxe à baila qualquer fundamento plausível quanto a vícios de omissão, obscuridade ou contradição, servindo os embargos como mero instrumento de insatisfação da parte, condeno o embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios, no importe de 1% sobre o valor dado à causa, na forma do art.1026, parágrafo segundo, do CPC.
CONCLUSÃO Dessa forma, entendo que nada há a ser deferido, competindo à parte a formulação de sua insatisfação pela via recursal adequada, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser esclarecida, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Em função disso, rejeito os embargos opostos e condeno o embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID ANASTACIO DE PAULA -
26/05/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) DRIKA RACOES LTDA
-
26/05/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ANASTACIO DE PAULA
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26/05/2025 10:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DRIKA RACOES LTDA
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19/05/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/05/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4512df proferido nos autos.
Dê-se vista ao embargado.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 05 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID ANASTACIO DE PAULA -
05/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ANASTACIO DE PAULA
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05/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de DAVID ANASTACIO DE PAULA em 02/05/2025
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17/04/2025 21:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) DRIKA RACOES LTDA
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10/04/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ANASTACIO DE PAULA
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10/04/2025 16:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.301,53
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10/04/2025 16:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVID ANASTACIO DE PAULA
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10/04/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID ANASTACIO DE PAULA
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08/04/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/04/2025 15:39
Juntada a petição de Razões Finais
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04/04/2025 19:49
Juntada a petição de Razões Finais
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26/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e7c2e proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo comum de 10 dias concedido às partes para apresentação de razões finais.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DRIKA RACOES LTDA -
25/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DRIKA RACOES LTDA
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25/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ANASTACIO DE PAULA
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25/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/03/2025 12:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/03/2025 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/03/2025 14:17
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de DAVID ANASTACIO DE PAULA em 24/02/2025
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19/02/2025 08:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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19/02/2025 08:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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14/02/2025 11:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 11:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c273465.Intimado(s) / Citado(s) - D.A.D.P. -
13/02/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ANASTACIO DE PAULA
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13/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 05:24
Publicado(a) o(a) edital em 14/02/2025
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13/02/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Edital
Tomar ciência do(a) Edital de ID c10b1eb.Intimado(s) / Citado(s) - D.R.L. -
12/02/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/02/2025 16:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/02/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/02/2025 16:18
Expedido(a) edital a(o) DRIKA RACOES LTDA
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12/02/2025 16:18
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANA DE OLIVEIRA NEY FERREIRA
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12/02/2025 16:18
Expedido(a) mandado a(o) DRIKA RACOES LTDA
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12/02/2025 16:16
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100050-18.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
22/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3cb40a8.Intimado(s) / Citado(s) - D.A.D.P. -
21/01/2025 20:48
Expedido(a) notificação a(o) DRIKA RACOES LTDA
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21/01/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ANASTACIO DE PAULA
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21/01/2025 20:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/03/2025 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/01/2025 20:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (27/03/2025 09:11 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/01/2025 16:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/03/2025 09:11 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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