TRT1 - 0101441-93.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE em 13/08/2025
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14/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. em 13/08/2025
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01/08/2025 09:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE
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29/07/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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29/07/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) LEONE ADRIANO RAMOS FIDELIS
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29/07/2025 18:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. sem efeito suspensivo
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29/07/2025 18:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONE ADRIANO RAMOS FIDELIS sem efeito suspensivo
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26/07/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE em 25/07/2025
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25/07/2025 19:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01bc8c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO LEONE ADRIANO RAMOS FIDELIS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de GP - SERVICOS GERAIS LTDA. e CONDOMÍNIO GERAL PORTO FRADE.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a proposta de acordo, as reclamadas apresentaram contestação e documentos.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Prejudicada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos foram formulados de modo claro e inequívoco, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária, sendo certo que, no processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade.
Acresce-se que a petição inicial indica a estimativa dos valores devidos, na forma da IN 41/2019 do TST.
Portanto, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE A relação deduzida na inicial é de terceirização, sendo o tomador do serviços o segundo réu.
Diante disso, tem-se a pertinência subjetiva da demanda ao segundo réu.
A sua responsabilidade é matéria de mérito.
Rejeito a preliminar. DA RESCISÃO INDIRETA.
DO RECOLHIMENTO DE FGTS Na inicial, a parte reclamante pede declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento em diversas alegações de descumprimento de obrigações contratuais, incluindo não recolhimento de FGTS.
As reclamadas, em suas contestações, negaram veementemente a ocorrência das faltas graves alegadas pelo reclamante.
Analiso.
No caso dos autos, quanto ao FGTS, tenho que competia ao reclamado comprovar o recolhimento, como dispõe a Súmula 461 do TST.
Assim, como o reclamado não comprovou o recolhimento em sua integralidade, reconheço a rescisão indireta, na linha da jurisprudência da SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ARTIGO 483 DA CLT .(...) Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS , por parte do empregador , no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta.
E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d , da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.
Recurso de embargos conhecido e não provido " (E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2017). Considerando que não houve comprovação de pagamento de verbas rescisórias nem impugnação específica sobre os valores postulados, julgo procedentes os seguintes pedidos: Baixa na CTPS, na modalidade dispensa sem justa causa, na data do último dia trabalhado após o trânsito em julgado da decisão, e emissão das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego;Aviso-prévio, observada a admissão em 16/12/2023;13° salário proporcional;Férias proporcionais, com o terço proporcional;FGTS+40% sobre as remunerações recebidas em todo o período contratual, devendo ser recolhido na conta vinculada;Multa do art.477 da CLT, na linha da Súmula 462 do TST. DA JORNADA DE TRABALHO.
DAS HORAS EXTRAS.
DO INTERVALO INTRAJORNADA.
DOS FERIADOS O reclamante alegou que trabalhava em escala 12x36, das 06h40 às 19h15, com apenas 15 minutos de intervalo para refeição, e que realizava "FT's" (folgas trabalhadas) em média uma vez por mês, com 15 (quinze) minutos para refeição. As reclamadas, por sua vez, apresentaram controles de ponto (fls. 136-144) e holerites (Id 5cc9620 e Id 0cf799d), sustentando que o reclamante laborava em escala 12x36, das 07h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, ou que, no caso de 30 minutos de intervalo, os outros 30 minutos eram pagos. Analiso. Na inicial, o reclamante não alegou nenhuma irregularidade quanto ao controle de jornada, mas apenas que as horas extras não eram pagas. Em seu depoimento, o autor narrou que o horário de trabalho era geralmente alternado das 18:00h/19:00h às 07:00 da manhã, que registrava manualmente o ponto ao chegar e ao sair, e que era obrigado a registrar a jornada de acordo com o interesse do empregador.
Confessa que tinha (30 trinta) minutos de intervalo intrajornada. Destaco que, a CCT (Id 93ce4ce), em sua cláusula vigésima segunda, parágrafo sexto, permite expressamente que o intervalo intrajornada seja de 30 minutos, desde que haja a devida compensação ou pagamento do período restante. No caso dos autos, os contracheques (Id 0cf799d) apresentados demonstram o regular pagamento do intervalo intrajornada e os cartões de ponto (Id 5cc9620) apresentados pela reclamada apresentam variações consideráveis, inclusive, com o início do trabalho em torno das 19:00h, e variações de minutos referentes a todo período da jornada e dos intervalos, além de folgas compensatórias e intervalo intrajornada. Quanto aos feriados, por se tratar de jornada 12x36, estes já se consideram compensados, com base nas normas coletivas juntadas e no artigo 59-A da CLT. Por tais razões, não vejo como afastar a validade dos cartões de ponto e, por isso, julgo improcedente o pedido de horas extras, dos feriados e do intervalo intrajornada. DA PRESTAÇÃO IN NATURA O reclamante requereu a integração do valor recebido a título de ticket alimentação (R$350,00 por mês) ao salário, com os consequentes reflexos nas demais verbas, alegando sua natureza salarial. A primeira reclamada defendeu a natureza indenizatória do auxílio alimentação, comprovando sua inscrição no PAT ( Id e2bb5d9) e a realização de desconto em folha de pagamento (Id 0cf799d). Analiso. A CCT (id Id 93ce4ce) na cláusula vigésima segunda, segundo parágrafo, prevê expressamente que: "Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 10% (Dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência." A Lei nº 6.321/76, que instituiu o PAT, e o artigo 458 da CLT, estabelecem que o auxílio alimentação não possui natureza salarial quando a empresa é inscrita no PAT e/ou quando há desconto em folha de pagamento, ainda que simbólico, ou previsão em norma coletiva. No presente caso, a reclamada constituiu prova de que é participante do PAT , o que, em conjunto com o desconto em folha e a previsão em CCT, afasta a natureza salarial da parcela. Portanto, julgo improcedente o pedido de integração do auxílio alimentação ao salário e seus reflexos. DO SALÁRIO FAMÍLIA O reclamante alegou que, apesar de ter três filhos menores de quatorze anos e ter apresentado as certidões de nascimento e cartões de vacina, a reclamada não quitou os valores devidos a título de salário família. A primeira reclamada, em sua contestação, afirmou que o salário família foi pago conforme a renda mensal bruta do autor e que os holerites comprovam o pagamento. Analiso. De fato, os holerites anexados (Id 0cf799d ) demonstram o pagamento da rubrica "SALARIO FAMILIA" em diversos meses. O ônus da prova do não pagamento do salário família, uma vez que a reclamada apresentou os holerites com a rubrica de pagamento, recai sobre o reclamante.
O reclamante não produziu qualquer prova que desconstituísse a regularidade desses pagamentos. Portanto, julgo improcedente o pedido de salário família. DO DANO MORAL O reclamante pleiteou indenização por dano moral, fundamentando seu pedido em alegados atos discriminatórios, perseguição por prepostos da ré, e descumprimento de obrigações trabalhistas que teriam gerado lesão ao seu patrimônio subjetivo, sofrimento e dor.
As reclamadas refutaram as alegações do autor.
Analiso.
Conforme supra explicitado, o reclamante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo os fatos que dariam ensejo à indenização por dano moral.
As alegações de perseguição, atos discriminatórios, e condições de trabalho degradantes (como a proibição de uso de banheiro ou a retirada de tomadas para aquecer marmitas) não foram corroboradas por qualquer prova testemunhal ou documental.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroverso que o autor prestou serviços em favor do segundo reclamado.
Diante disso, incide a responsabilidade subsidiária deste por todas as parcelas, na forma do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974 e da Súmula 331, IV e VI, do TST.
Ressalto que a questão da fiscalização do contrato apenas é pertinente à administração pública, e não a entes privados, em que a responsabilidade subsidiária é automática pelo mera fruição dos serviços do trabalhador, na forma do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974 e Súmula 331, IV, do TST, sendo irrelevante a data do distrato.
Por outro lado, é incontroverso que somente houve o labor em favor da reclamada até final de julho de 2024.
Diante disso, compreendo que a responsabilidade da reclamada deve ficar limitada pelas verbas rescisórias e FGTS que seriam devidos até final de julho de 2024. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.
Analiso.
Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original].
Dessa forma, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista.
Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condeno o polo passivo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEONE ADRIANO RAMOS FIDELIS em face de GP - SERVICOS GERAIS LTDA e CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE, decide-se, rejeitar as preliminares e. no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, e, assim, condenar a primeira reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações: Baixa na CTPS, na modalidade dispensa sem justa causa, na data do último dia trabalhado após o trânsito em julgado da decisão, e emissão das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego;Aviso-prévio proporcional, observada a admissão em 16/12/2023;13° salário proporcional;Férias proporcionais, com o terço proporcional;FGTS+40% de todo o período contratual, devendo ser recolhido na conta vinculada;Multa do art.477 da CLT, na linha da Súmula 462 do TST.
Quanto à segunda reclamada, julga-se procedente o pedido de responsabilização subsidiária pelas verbas rescisórias e FGTS que seriam devidos até final de julho de 2024.
Autoriza-se a dedução dos valores que venham a ser comprovadamente pagos a igual título.
Liquidação por cálculos, após o trânsito em julgado.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Condena-se a primeira reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela primeira reclamada, sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, para efeitos de custas e depósito recursal.
Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONE ADRIANO RAMOS FIDELIS -
11/07/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE
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11/07/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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11/07/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) LEONE ADRIANO RAMOS FIDELIS
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11/07/2025 13:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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11/07/2025 13:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONE ADRIANO RAMOS FIDELIS
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11/07/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a LEONE ADRIANO RAMOS FIDELIS
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28/06/2025 07:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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18/06/2025 17:48
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 08:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/06/2025 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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02/06/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 17:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2025 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/03/2025 17:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/03/2025 10:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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20/02/2025 20:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/02/2025 15:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/02/2025 17:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/02/2025 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/02/2025 11:44
Expedido(a) mandado a(o) KAROLAYNE DO CARMO FERREIRA MEDEIROS
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11/02/2025 11:44
Expedido(a) mandado a(o) ALEXSANDRO SILVA DA CONCEICAO
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05/02/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 09:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0101441-93.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: LEONE ADRIANO RAMOS FIDELIS RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
E OUTROS (1) Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. ANGRA DOS REIS/RJ, 21 de janeiro de 2025.
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LEONE ADRIANO RAMOS FIDELIS -
21/01/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) LEONE ADRIANO RAMOS FIDELIS
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21/01/2025 20:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 10:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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21/01/2025 18:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/01/2025 09:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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21/01/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 15:29
Juntada a petição de Contestação
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20/01/2025 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2025 08:25
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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20/01/2025 08:15
Juntada a petição de Contestação
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20/01/2025 08:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 17:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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17/01/2025 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/12/2024 17:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/12/2024 10:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/12/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 11:29
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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16/12/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 10:55
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE
-
16/12/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONE ADRIANO RAMOS FIDELIS
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19/09/2024 11:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/01/2025 09:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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19/09/2024 11:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/01/2025 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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19/09/2024 11:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/01/2025 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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05/09/2024 19:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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