TRT1 - 0100636-18.2023.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALIMENTOS PREMIUM FORN. EIRELI em 17/09/2025
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18/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUSHI DELIVERY PREMIUM NITEROI FORNECIMENTO LTDA. em 17/09/2025
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18/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUSHI JAPONES BARRA DELIVERY LTDA em 17/09/2025
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28/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2025
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28/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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28/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2025
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28/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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28/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2025
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28/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de LM DELIVERY LTDA. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de DELIVERY ALIMENTOS FORN. LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ISIS CORREA REIS em 26/08/2025
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26/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2025
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26/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100636-18.2023.5.01.0065 RECLAMANTE: ISIS CORREA REIS RECLAMADO: SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA.
E OUTROS (7) O/A MM.
Juiz(a) Titular da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SUSHI JAPONES BARRA DELIVERY LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que tome ciência da decisão de ID 1baa627.
Prazo 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
TATIANA ASSUMPCAO DE CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUSHI JAPONES BARRA DELIVERY LTDA -
25/08/2025 14:09
Expedido(a) edital a(o) ALIMENTOS PREMIUM FORN. EIRELI
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25/08/2025 14:09
Expedido(a) edital a(o) N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA
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25/08/2025 14:09
Expedido(a) edital a(o) SUSHI DELIVERY PREMIUM NITEROI FORNECIMENTO LTDA.
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25/08/2025 14:09
Expedido(a) edital a(o) SUSHI JAPONES BARRA DELIVERY LTDA
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01/08/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1baa627 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos confeccionados pela Contadoria do Juízo de id. 3d8c1fe, atualizados através da planilha de id. 7ba0045, para fixar o valor da execução no total de R$ 4.616,53, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 30/07/2025, responsabilizando-se a(s) outra(s) ré(s) solidariamente, nos valores abaixo discriminados: PRINCIPAL R$ 3.699,14 INSS TOTAL R$ 339,51 IR ISENTO HONOR AO RTE R$ 377,88 HONOR À RDA R$ 1.691,71 CUSTAS R$ 200,00 TOTAL DEVIDO R$ 4.616,53 Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a Ré (devedora principal) para realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
E, ao Reclamante, para informar se concorda com o procedimento executório abaixo discriminado, em 48 horas, sob pena de concordância.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a ré se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Intime-se o Reclamante para informar se concorda com a sugestão de procedimento executório abaixo discriminado (art. 139 do CPC e art. 765 da CLT), em 5 dias, valendo o silêncio como concordância, salvo quanto a processamento de IDPJ, cujo requerimento expresso é necessário.
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Infrutífera ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Convolo em penhora o bloqueio parcial do SISBAJUD.
Fica ciente a Ré de que, decorrido o prazo DE 5 DIAS para pagamento, o valor penhorado será liberado ao autor, como incontroverso, nos termos do artigo 108, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Notifico desde já o autor, para fornecer, em 5 dias dados bancários para fins de expedição de futura ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Não tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, EXPEÇAM-SE ALVARÁS ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT, se for o caso.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Nesta hipótese, anote-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no parágrafo anterior.
Em caso de embargos ou impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ pelo valor incontroverso , se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação e ciência da garantia do juízo, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).
Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados do BNDT unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados. Quitado o crédito do Reclamante, intime-se da expedição dos alvarás, registrem-se os valores e retornem conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldos e restrições e arquivem-se os autos definitivamente.
PROCEDIMENTO EM CASO DE SALDO NOS AUTOS Na forma da Portaria nº 261/2020, tratando-se de saldo inferior a R$ 150,00, notifiquem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, em 05 dias, forneçam dados bancários para fins de transferência do valor, em favor do beneficiário do crédito ou seu procurador, devidamente constituído nos autos.
As partes deverão tomar ciência, ademais, de que, decorrido in albis, será determinada conversão em renda em favor da União (código 3981). Realizada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos e arquivem-se os autos definitivamente.
Em caso de saldo superior a R$ 150,00, proceda a Secretaria à pesquisa quanto a demais processos em fase de execução cuja Ré conste no polo passivo, nesta unidade, para fins de transferência do saldo ora apurado.
Negativo, pesquise-se no BNDT quanto à existência de outros processos em face do mesmo devedor.
Encontrados, sem garantia, envie-se e-mail à respectiva Vara, ANEXANDO-SE A CERTIDÃO POSITIVA, ofertando-se o saldo, para fins de requerimento, em 05 dias, em atenção ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, bem como § 2º art 2º do Comunicado Corregedoria nº 02/2019.
Do email deverão constar o nome da empresa, seu CNPJ e o valor devido, em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR TRT CORREGEDORIA SCR Nº 24/2023.
Decorrido in albis o prazo acima, ou, não havendo inscrição, ou, existindo com garantia do débito, notifique-se Ré, para fornecer, em 5 dias, dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor, tudo conforme Portaria nº 261/2020, da D.
Corregedoria, Após, proceda-se à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo Ultrapassado o prazo acima previsto, e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, o Juízo da Vara do Trabalho informará à Corregedoria Regional a existência do saldo do depósito, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica beneficiária do crédito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ, através do endereço eletrônico [email protected].
IDPJ Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n. 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no 10-A da CLT e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou consulta ao convênio junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, O EXEQUENTE DEVERÁ REQUERERA INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nesta hipótese, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos mesmos via mandado para PAGAR A DÍVIDA, EXERCER O BENEFÍCIO DE ORDEM OU APRESENTAR DEFESA NO INCIDENTE E INDICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR NO PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de preclusão.
Após, vista ao autor por igual prazo.
Decorridos, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.
Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.
CONVÊNIOS Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta concomitante a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud (3 últimas declarações), DOI e Registro de Imóveis, ficando declarada desde já a indisponibilidade dos bens de todas as partes, devendo tal situação ser registrada no CNIB.
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser juntado aos autos sob sigilo, conferindo-se visibilidade apenas aos advogados cadastrados, que se comprometem desde já com a confidencialidade das informações obtidas. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), CERTIFIQUE-SE também tal situação nos autos.
Deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação do mandado à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.
Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.
EXECUÇÃO FRUSTRADA Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o Convênio Serasajud.
Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LM DELIVERY LTDA. - DELIVERY ALIMENTOS FORN.
LTDA - DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA. - SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA. -
31/07/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA.
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31/07/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LM DELIVERY LTDA.
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31/07/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY ALIMENTOS FORN. LTDA
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31/07/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA.
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31/07/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ISIS CORREA REIS
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31/07/2025 11:59
Homologada a liquidação
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30/07/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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17/06/2025 06:37
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 21:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SUSHI DELIVERY PREMIUM NITEROI FORNECIMENTO LTDA. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SUSHI JAPONES BARRA DELIVERY LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de LM DELIVERY LTDA. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALIMENTOS PREMIUM FORN. EIRELI em 19/05/2025
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de DELIVERY ALIMENTOS FORN. LTDA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ISIS CORREA REIS em 19/05/2025
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100636-18.2023.5.01.0065 : ISIS CORREA REIS : SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA.
E OUTROS (7) A MM.
Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALIMENTOS PREMIUM FORN.
EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ter vista dos cálculos de ID. 3d8c1fe e apresentar impugnações no prazo comum de 8 dias na forma do art. 879 § 2º da CLT, sob pena de preclusão (Súmula n. 67 deste TRT). RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
EDUARDO LOPES DA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALIMENTOS PREMIUM FORN.
EIRELI -
05/05/2025 12:07
Expedido(a) edital a(o) N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA
-
05/05/2025 12:07
Expedido(a) edital a(o) SUSHI DELIVERY PREMIUM NITEROI FORNECIMENTO LTDA.
-
05/05/2025 12:07
Expedido(a) edital a(o) SUSHI JAPONES BARRA DELIVERY LTDA
-
05/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA.
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05/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LM DELIVERY LTDA.
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05/05/2025 12:07
Expedido(a) edital a(o) ALIMENTOS PREMIUM FORN. EIRELI
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05/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY ALIMENTOS FORN. LTDA
-
05/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA.
-
05/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ISIS CORREA REIS
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28/03/2025 12:56
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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28/03/2025 12:54
Iniciada a liquidação
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28/03/2025 12:54
Transitado em julgado em 10/02/2025
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20/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3f943b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ficam as partes intimadas a comparecerem na secretaria da vara no dia 28/03/2025, às 11:00h , para que a 1ª ré proceda a retificação na CTPS da autora conforme sentença de ID 496ca19 Registrado o trânsito em julgado, iniciada a liquidação no sistema, remetam-se os autos à Contadoria para liquidação.
Juntados os cálculos, vista às partes para impugnações no prazo comum de 8 dias na forma do art. 879 § 2º da CLT, sob pena de preclusão (Súmula n. 67 deste TRT). Por fim, retornem os autos ao setor de cálculos para avaliação, e em seguida voltem-me conclusos para homologação.
TC RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LM DELIVERY LTDA. - DELIVERY ALIMENTOS FORN.
LTDA - DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA. - SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA. -
19/03/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA.
-
19/03/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) LM DELIVERY LTDA.
-
19/03/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY ALIMENTOS FORN. LTDA
-
19/03/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA.
-
19/03/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) ISIS CORREA REIS
-
19/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
11/02/2025 03:36
Decorrido o prazo de N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:36
Decorrido o prazo de SUSHI DELIVERY PREMIUM NITEROI FORNECIMENTO LTDA. em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:36
Decorrido o prazo de SUSHI JAPONES BARRA DELIVERY LTDA em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:36
Decorrido o prazo de ALIMENTOS PREMIUM FORN. EIRELI em 10/02/2025
-
30/01/2025 06:08
Decorrido o prazo de DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA. em 28/01/2025
-
30/01/2025 06:08
Decorrido o prazo de LM DELIVERY LTDA. em 28/01/2025
-
30/01/2025 06:08
Decorrido o prazo de DELIVERY ALIMENTOS FORN. LTDA em 28/01/2025
-
30/01/2025 06:08
Decorrido o prazo de SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA. em 28/01/2025
-
30/01/2025 06:08
Decorrido o prazo de ISIS CORREA REIS em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100636-18.2023.5.01.0065 RECLAMANTE: ISIS CORREA REIS RECLAMADO: SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA.
E OUTROS (7) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA FREITAS DE AGUIAR da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALIMENTOS PREMIUM FORN.
EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que tome ciência da sentença de ID 787754b.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
TATIANA ASSUMPCAO DE CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALIMENTOS PREMIUM FORN.
EIRELI -
27/01/2025 12:00
Expedido(a) edital a(o) N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA
-
27/01/2025 12:00
Expedido(a) edital a(o) SUSHI DELIVERY PREMIUM NITEROI FORNECIMENTO LTDA.
-
27/01/2025 12:00
Expedido(a) edital a(o) SUSHI JAPONES BARRA DELIVERY LTDA
-
27/01/2025 12:00
Expedido(a) edital a(o) ALIMENTOS PREMIUM FORN. EIRELI
-
09/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
07/12/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA.
-
07/12/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) LM DELIVERY LTDA.
-
07/12/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY ALIMENTOS FORN. LTDA
-
07/12/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA.
-
07/12/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) ISIS CORREA REIS
-
07/12/2024 19:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ISIS CORREA REIS
-
07/12/2024 19:28
Acolhidos os Embargos de Declaração de SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA.
-
09/10/2024 10:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
27/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de SUSHI DELIVERY PREMIUM NITEROI FORNECIMENTO LTDA. em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de SUSHI JAPONES BARRA DELIVERY LTDA em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALIMENTOS PREMIUM FORN. EIRELI em 26/09/2024
-
24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA. em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de LM DELIVERY LTDA. em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de DELIVERY ALIMENTOS FORN. LTDA em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA. em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de ISIS CORREA REIS em 23/09/2024
-
13/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA.
-
12/09/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) LM DELIVERY LTDA.
-
12/09/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY ALIMENTOS FORN. LTDA
-
12/09/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA.
-
12/09/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ISIS CORREA REIS
-
12/09/2024 10:00
Expedido(a) edital a(o) N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA
-
12/09/2024 10:00
Expedido(a) edital a(o) SUSHI DELIVERY PREMIUM NITEROI FORNECIMENTO LTDA.
-
12/09/2024 10:00
Expedido(a) edital a(o) SUSHI JAPONES BARRA DELIVERY LTDA
-
12/09/2024 10:00
Expedido(a) edital a(o) ALIMENTOS PREMIUM FORN. EIRELI
-
30/08/2024 12:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/08/2024 19:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de SUSHI JAPONES BARRA DELIVERY LTDA em 15/08/2024
-
08/08/2024 21:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/08/2024 13:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/08/2024 12:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/08/2024 11:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/08/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/08/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/08/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/08/2024 19:18
Expedido(a) mandado a(o) N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA
-
02/08/2024 19:18
Expedido(a) mandado a(o) SUSHI DELIVERY PREMIUM NITEROI FORNECIMENTO LTDA.
-
02/08/2024 19:18
Expedido(a) mandado a(o) SUSHI JAPONES BARRA DELIVERY LTDA
-
02/08/2024 19:18
Expedido(a) mandado a(o) ALIMENTOS PREMIUM FORN. EIRELI
-
30/07/2024 21:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/07/2024 17:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA.
-
22/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) LM DELIVERY LTDA.
-
22/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY ALIMENTOS FORN. LTDA
-
22/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA.
-
22/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ISIS CORREA REIS
-
22/07/2024 12:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
22/07/2024 12:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISIS CORREA REIS
-
28/06/2024 09:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
27/06/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 17:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/06/2024 11:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/06/2024 10:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2023 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ISIS CORREA REIS
-
09/10/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
05/10/2023 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2023 11:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/06/2024 10:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/09/2023 10:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/09/2023 08:35 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/09/2023 07:30
Juntada a petição de Contestação
-
21/09/2023 07:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) N&V FAST DELIVERY COMERCIO DE REFEICOES A DOMICILIO LTDA
-
12/07/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI DELIVERY PREMIUM NITEROI FORNECIMENTO LTDA.
-
12/07/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI JAPONES BARRA DELIVERY LTDA
-
12/07/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY COMIDA ORIENTAL LTDA.
-
12/07/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LM DELIVERY LTDA.
-
12/07/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTOS PREMIUM FORN. EIRELI
-
12/07/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) DELIVERY ALIMENTOS FORN. LTDA
-
12/07/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA.
-
12/07/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ISIS CORREA REIS
-
11/07/2023 17:31
Audiência inicial por videoconferência designada (21/09/2023 08:35 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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