TRT1 - 0100053-79.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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07/07/2025 17:37
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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07/07/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/06/2025 15:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8102673 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de processo ajuizado sob dependência ao processo 0134500-90.2002.5.01.0224, arquivado provisoriamente em 07/11/2014, após a expedição de certidão de crédito trabalhista (nº 0011/2014).
Verifica-se, assim, que a parte autora ajuizou, na verdade, ação de "Execução de Certidão de Crédito Judicial", razão pela qual retifico a autuação, neste ato, de forma que passe a constar a correta classe processual.
Ocorre que a parte autora requer a execução da certidão de crédito sem demonstrar meios efetivos ao prosseguimento da execução, se limitando a requerer a ativação de ferramentas eletrônicas.
Nesse sentido, merece destaque a seguinte jurisprudência: CERTIDÃO DE CRÉDITO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEIOS EFETIVOS À VIABILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
A petição inicial não informa se os executados foram encontrados ou se foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
Não apresenta, efetivamente, nada concreto em relação à viabilização da execução. (Agravo de Petição - processo 0101199-28.2019.5.01.0008 - Acórdão - Nova Turma - Relator: Desembargador IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA - Julgamento em 20/04/2021 - Data de Acesso/Disponibilização: 24/04/2021) Tendo em vista a inadequação da via processual eleita, declaro EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, I, do NCPC.
Custas de R$ 97,07, sobre o valor da causa, pelo autor, dispensadas.
Intime-se o autor.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RILDO DINIZ SALES -
29/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) RILDO DINIZ SALES
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29/05/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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29/05/2025 12:50
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Execução de Certidão de Crédito Judicial (993)
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29/05/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/05/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 244d489 proferido nos autos.
Nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os artigos 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil, reconheço inicialmente a dependência em face da conexão com o processo nº 0134500-90.2002.5.01.0224.
Pretende o autor a execução de certidão de crédito trabalhista, expedida no processo acima mencionado, que tramitou fisicamente neste Juízo e encontra-se arquivado sem baixa.
Nos termos do artigo 6º, do Ato nº 1/GCGJT/2012 c/c o artigo 40, § 3º da Lei nº 6.830/80 (aplicação supletiva), arquivados os autos provisoriamente, o prosseguimento da execução é autorizado, a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora.
Assim, o requerimento genérico de ativação dos convênios disponíveis ao Poder Judiciário não equivale, nesse caso, à prévia localização de patrimônio do executado pelo credor, apta a justificar o desarquivamento.
Dessa forma, intime-se o autor para ciência, pelo prazo de 30 dias, devendo juntar aos autos cópia da certidão de crédito mencionada, diligenciando junto ao arquivo, caso seja necessário, bem como para que esclareça como pretende prosseguir com a execução, fundamentando os requerimentos na efetiva existência de patrimônio do(s) devedore(s), previamente localizados, sob pena de extinção.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RILDO DINIZ SALES -
09/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) RILDO DINIZ SALES
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09/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/02/2025 16:14
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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28/01/2025 16:18
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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27/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RILDO DINIZ SALES
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24/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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23/01/2025 14:02
Iniciada a execução
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100053-79.2025.5.01.0221 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
21/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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