TRT1 - 0100071-22.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025
-
27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025
-
13/08/2025 14:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2025 13:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/08/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fe85ee proferido nos autos.
Em complemento à decisão de ID e73e39f, verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela 1ª Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos.
Custas recolhidas e depósito recursal conforme documentos juntados aos autos.
Recebido o recurso da ré.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões(s) no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 06 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON ALEXANDRE DE SANT ANNA PEREIRA -
06/08/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES ERJ - RO RECLAMANTE)
-
06/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON ALEXANDRE DE SANT ANNA PEREIRA
-
06/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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05/08/2025 15:24
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
01/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
31/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
31/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON ALEXANDRE DE SANT ANNA PEREIRA
-
31/07/2025 13:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
-
31/07/2025 13:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVERTON ALEXANDRE DE SANT ANNA PEREIRA sem efeito suspensivo
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31/07/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025
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16/07/2025 23:04
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 14:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões RO 1ª RDA - ERJ)
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04/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcfb7b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, ACOLHO os embargos para, sanando o erro material apontado, reconhecer como devido o saldo de salário de 26 dias, conforme já indicado no TRCT e reconhecido nos autos.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON ALEXANDRE DE SANT ANNA PEREIRA -
03/07/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/07/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
03/07/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON ALEXANDRE DE SANT ANNA PEREIRA
-
03/07/2025 10:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de EVERTON ALEXANDRE DE SANT ANNA PEREIRA
-
02/07/2025 07:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025
-
16/06/2025 22:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/06/2025 12:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/06/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
03/06/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON ALEXANDRE DE SANT ANNA PEREIRA
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03/06/2025 09:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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03/06/2025 09:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVERTON ALEXANDRE DE SANT ANNA PEREIRA
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03/06/2025 09:07
Concedida a gratuidade da justiça a EVERTON ALEXANDRE DE SANT ANNA PEREIRA
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03/06/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025
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02/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 14:32
Audiência inicial realizada (29/04/2025 08:55 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/04/2025 17:51
Juntada a petição de Réplica
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28/04/2025 17:23
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 12:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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10/02/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de EVERTON ALEXANDRE DE SANT ANNA PEREIRA em 04/02/2025
-
30/01/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/01/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
29/01/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON ALEXANDRE DE SANT ANNA PEREIRA
-
29/01/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON ALEXANDRE DE SANT ANNA PEREIRA
-
29/01/2025 11:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:30
Audiência inicial designada (29/04/2025 08:55 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bbce81 proferida nos autos.
Vistos, etc.
O atual Código de Processo Civil, no livro V, prevê o instituto da Tutela Provisória, em substituição à sistemática anterior, da antecipação de tutela, tratada no Código anterior.
Na forma do Art.294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Com efeito, a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (Art.300 CPC).
Outrossim, a tutela de urgência de natureza antecipada "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (Art.300, §3º).
A tutela de evidência, por sua vez, será concedida, "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo", nas hipóteses previstas no Art.311.
São elas, in verbis: "I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." Pois bem, na hipótese dos autos, tendo em vista o aviso prévio juntado, a demonstrar a plausibilidade do direito concernente à dispensa sem justa causa, defere-se a tutela provisória.
Na forma do Art. 56 do Provimento nº1/2023, da Corregedoria do TRT/1ª Região, o presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS do (a) reclamante.
Trata-se de ordem judicial que deve ser cumprida independentemente da opção do trabalhador pelo saque aniversário. Informações necessárias: Empregado: EVERTON ALEXANDRE DE SANT ANNA PEREIRA CTPS: 51778/155 PIS: 1336575160-1 CPF: *38.***.*93-26 Empregador: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG CNPJ: 03.***.***/0001-70 Data de admissão: 02/07/2014 Data de saída: 26/02/2023 Inclua-se o feito em pauta de iniciais.
Intimem-se as partes, inclusive para ciência da presente decisão. NITEROI/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON ALEXANDRE DE SANT ANNA PEREIRA -
24/01/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON ALEXANDRE DE SANT ANNA PEREIRA
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24/01/2025 12:01
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EVERTON ALEXANDRE DE SANT ANNA PEREIRA
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24/01/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS PAULIK
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100071-22.2025.5.01.0247 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
21/01/2025 17:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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