TRT1 - 0100776-11.2021.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 14:48
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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16/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUA CARDOSO DE OLIVEIRA em 15/08/2025
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01/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8561457 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
O documento de #id:76a8357 é um comprovante de transferência de numerário efetuado pela reclamada em favor de uma cooperativa de crédito, não se prestando a comprovar a ocorrência da suposta fraude, uma vez que a transferência pode ter se dado por inúmeras razões.
Intime-se o exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução em trinta dias, ficando este ciente de que deverá fornecer meios diversos daqueles já realizados sem sucesso. Após, decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos, observado o movimento da suspensão “Prescrição intercorrente” (12259). frs RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUA CARDOSO DE OLIVEIRA -
30/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) LUA CARDOSO DE OLIVEIRA
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30/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 19:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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17/06/2025 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LUA CARDOSO DE OLIVEIRA
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31/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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28/05/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUA CARDOSO DE OLIVEIRA em 25/04/2025
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15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e237df8 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução em trinta dias, ficando este ciente de que deverá fornecer meios diversos daqueles já realizados sem sucesso. Após, decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos, observado o movimento da suspensão “Prescrição intercorrente” (12259). RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUA CARDOSO DE OLIVEIRA -
14/04/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) LUA CARDOSO DE OLIVEIRA
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14/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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14/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) LUA CARDOSO DE OLIVEIRA
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29/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 28/03/2025
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28/03/2025 20:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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13/02/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) LUA CARDOSO DE OLIVEIRA
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12/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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11/02/2025 10:11
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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10/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) edital em 28/01/2025
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27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) edital em 28/01/2025
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27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES ATSum 0100776-11.2021.5.01.0069 RECLAMANTE: LUA CARDOSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA LEILÃO UNIFICADO CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO SELJUD - SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DO LEILÃO JUDICIAL TRT 1ª REGIÃO EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que Rte.
LUÃ CARDOSO DE OLIVEIRA, CPF *23.***.*51-47 (adv.
Rodrigo Faro Mangorra - OAB/RJ 104.298), Rdo.
SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA, CNPJ 05.***.***/0001-96 (adv.
Luis Claudio Ferreira da Costa - OAB/RJ 166.446) - Processo nº ATOrd 0100776-11.2021.5.01.0069, na forma abaixo. O Dr.
IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos terá início às 11h do dia 17 março de 2025, encerrando às 14h e não havendo lance igual ou superior à avaliação, será dado imediato prosseguimento ao Segundo Leilão que será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14:00h do dia 17 de março de 2025 e se prorrogará até o dia 18 de março de 2025 às 11h35min, para lances não inferiores a 40% (quarenta por cento) da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução.
O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.onildobastos.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial Onildo Bastos, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 153, com endereço físico na Av.
Marechal Câmara 160 sala 832, Centro/RJ.
E-mail de contato: [email protected] Telefone de contato: 966876276.
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação de Id 5da4a5c, designado como MÓVEL: 200 cadeiras universitárias plásticas, com prancheta plástica, na cor azul, em bom estado, cada uma avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais) ou R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o lote.
Cientes sobre as penhoras, indisponibilidades e arrolamentos existentes, nos termos do artigo 886 VI do CPC, conforme certidão do registro de imóveis disponibilizada nos autos, id 9055401, e no site do leiloeiro.
O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação.
Tais débitos serão subrogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site do leiloeiro antes do início do leilão.
ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão.
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante.
PARCELAMENTO: Só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses.
As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
PENALIDADES: Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ.
OFERTA DE LANCES: Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento.
PRORROGAÇÃO: Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do art. 21 da Resolução nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento (14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h...).
PREFERÊNCIA: O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), conforme orientações constantes do seu sítio eletrônico, informado no edital.
Para participação no leilão, deverá o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a), tendo preferência no caso de empate.
TRANSFERÊNCIA: Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel.
DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: Endereço eletrônico do leiloeiro: [email protected] HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser enviada pelo leiloeiro, e eventuais manifestações serão analisadas pelo juízo da Caex no processo piloto do Leilão Unificado (0103502-68.2021.5.01.0000 - 2º grau).
Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido à respectiva vara de origem, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante do Ato Conjunto 07/2019.
Caex - Coordenadoria de Apoio à Execução: 2380-6875 E-mail: [email protected] Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ANDREZZA MARCELLA GONCALVES DO NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA -
24/01/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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24/01/2025 12:26
Expedido(a) edital a(o) LUA CARDOSO DE OLIVEIRA
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24/01/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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24/01/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LUA CARDOSO DE OLIVEIRA
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24/01/2025 12:24
Expedido(a) edital a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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21/01/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
05/12/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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05/12/2024 11:38
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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13/11/2024 13:20
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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07/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
06/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
23/10/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 07:30
Recebidos os autos para prosseguir
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26/02/2024 19:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/02/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUA CARDOSO DE OLIVEIRA em 19/02/2024
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02/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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31/01/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) LUA CARDOSO DE OLIVEIRA
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31/01/2024 16:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA sem efeito suspensivo
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12/12/2023 08:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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05/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de LUA CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/12/2023
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27/11/2023 15:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/11/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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19/11/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LUA CARDOSO DE OLIVEIRA
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19/11/2023 12:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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17/10/2023 10:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FLAVIO ALVES PEREIRA
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16/10/2023 23:20
Juntada a petição de Manifestação
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06/10/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) LUA CARDOSO DE OLIVEIRA
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05/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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26/09/2023 14:09
Juntada a petição de Embargos à Execução
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23/09/2023 10:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/08/2023 12:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/08/2023 11:51
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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31/07/2023 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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06/07/2023 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2023 18:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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30/06/2023 14:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/05/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/05/2023 12:40
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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15/04/2023 16:56
Registrada a inclusão de dados de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/03/2023 12:48
Iniciada a execução
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09/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 08/02/2023
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06/02/2023 15:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
31/01/2023 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2023 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/01/2023 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
11/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
12/12/2022 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2022 15:39
Juntada a petição de Acordo
-
08/12/2022 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2022 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2022 09:14
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
03/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
01/11/2022 00:05
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2022 00:22
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:22
Decorrido o prazo de LUA CARDOSO DE OLIVEIRA em 06/10/2022
-
04/10/2022 17:20
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RECLAMANTE)
-
29/09/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
28/09/2022 16:09
Expedido(a) intimação a(o) LUA CARDOSO DE OLIVEIRA
-
28/09/2022 16:08
Homologada a liquidação
-
28/09/2022 10:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
27/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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26/07/2022 00:30
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:30
Decorrido o prazo de LUA CARDOSO DE OLIVEIRA em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:30
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:30
Decorrido o prazo de LUA CARDOSO DE OLIVEIRA em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:28
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos. Sociedade Cultural Rio Leste)
-
22/07/2022 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
09/07/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
-
09/07/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
-
09/07/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LUA CARDOSO DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LUA CARDOSO DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
08/07/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
07/07/2022 12:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)
-
30/06/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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30/06/2022 11:46
Iniciada a liquidação
-
30/06/2022 11:46
Transitado em julgado em 30/05/2022
-
31/05/2022 12:03
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO SENTENÇA)
-
31/05/2022 00:11
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 30/05/2022
-
18/05/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
04/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
02/05/2022 13:06
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO)
-
30/03/2022 17:01
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO SENTENÇA)
-
09/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 08/03/2022
-
09/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de LUA CARDOSO DE OLIVEIRA em 08/03/2022
-
19/02/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
-
19/02/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
-
19/02/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
18/02/2022 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LUA CARDOSO DE OLIVEIRA
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18/02/2022 12:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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18/02/2022 12:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LUA CARDOSO DE OLIVEIRA
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18/02/2022 12:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUA CARDOSO DE OLIVEIRA
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16/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de LUA CARDOSO DE OLIVEIRA em 15/02/2022
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10/02/2022 06:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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09/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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08/02/2022 17:53
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RECLAMANTE)
-
08/02/2022 01:15
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 07/02/2022
-
08/02/2022 01:15
Decorrido o prazo de LUA CARDOSO DE OLIVEIRA em 07/02/2022
-
07/02/2022 10:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestção audiência)
-
24/01/2022 12:54
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RECLAMANTE)
-
18/01/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/01/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/01/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 09:42
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
17/01/2022 09:42
Expedido(a) intimação a(o) LUA CARDOSO DE OLIVEIRA
-
17/01/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2022 22:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
16/12/2021 18:29
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO Á DEFESA)
-
14/12/2021 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2021
-
14/12/2021 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 12:39
Expedido(a) intimação a(o) LUA CARDOSO DE OLIVEIRA
-
09/12/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
24/11/2021 15:37
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RECLAMANTE)
-
23/11/2021 18:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
23/11/2021 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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22/11/2021 21:01
Juntada a petição de Manifestação (REQ REVELIA)
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19/11/2021 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 18/11/2021
-
20/10/2021 12:47
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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20/10/2021 02:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/09/2021 00:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 27/09/2021
-
28/09/2021 00:14
Decorrido o prazo de LUA CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/09/2021
-
20/09/2021 17:08
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
18/09/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2021
-
18/09/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 06:59
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
17/09/2021 06:59
Expedido(a) intimação a(o) LUA CARDOSO DE OLIVEIRA
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15/09/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
10/09/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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