TRT1 - 0100930-44.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2275545 proferido nos autos.
Determino, por ora, o sobrestamento do feito em face do prosseguimento da execução referente ao imóvel penhorado nestes autos, tendo em vista a interposição de embargos de terceiro 0101148-38.2025.5.01.0030.
Frisa-se que o autor, querendo, poderá definir novas diretrizes para o prosseguimento da execução, no prazo de até 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES -
08/09/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME
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08/09/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES
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08/09/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 06:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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05/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME em 04/09/2025
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05/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES em 04/09/2025
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02/09/2025 00:41
Decorrido o prazo de SONIA MARIA DOMINGUES BRAZ em 01/09/2025
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02/09/2025 00:41
Decorrido o prazo de AGNALDO TEIXEIRA BRAZ em 01/09/2025
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28/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4244b5 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 25/08/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Julgo válida a penhora realizada id a6e4926.
Diante disso, determino: 1 – Dê-se ciência acerca da penhora nos termos do art. 884 da CLT. 2 - Registre-se a penhora no Cartório competente. 3 - Decorrido prazo supra “in albis”, designe-se para a realização dos trabalhos o leiloeiro Srº PAULO AUGUSTO BOTELHO, INCLUSIVE COMO FIEL DEPOSITÁRIO, que deverá ser intimado para ciência e providências cabíveis, por meio do e-mail [email protected]; 4 - Fica, desde já, autorizado, ao Sr.Leiloeiro, designar data para realização do leilão, sendo certo que os valores das arrematações serão estudadas por este Juízo caso a caso; 5 - Fixo os honorários do leiloeiro em 5% do valor da arrematação, que deverá ser pago pelo ARREMATANTE, para que não se alegue prejuízo das partes no processo de execução; 6 - Nos casos em que a executada efetuar o pagamento da condenação antes da realização do leilão, efetuar acordos na execução ou exercer o direito de remição, é assegurado ao leiloeiro a importância de 2% do valor pago ou acordado, bem como o ressarcimento das suas despesas, desde que devidamente comprovadas nos autos.
Cumpra-se conforme determinado, dando-se ciência às partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME -
26/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME
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26/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES
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26/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DOMINGUES BRAZ
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25/08/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO TEIXEIRA BRAZ
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25/08/2025 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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25/08/2025 18:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100930-44.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES RECLAMADO: JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATOrd 0100930-44.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES RECLAMADO: JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi distribuída em 15/08/2024, conforme autuação processual.
Consta dos documentos acostados que a executada firmou promessa de compra e venda do imóvel posteriormente à distribuição da ação, circunstância que, por si só, atrai a incidência indícios de fraude.
Acresce notar que o instrumento contratual indica valor de alienação flagrantemente inferior ao preço de mercado, circunstância que reforça a conclusão de que se trata de tentativa de esvaziar o patrimônio da devedora, com o claro objetivo de frustrar a satisfação do crédito exequendo.
Assim, restando demonstrados os requisitos legais, declaro a ineficácia da promessa de compra e venda em relação ao exequente, reconhecendo a existência de fraude, de modo a resguardar a efetividade jurisdicional.
Diante do exposto, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação em face do imóvel objeto da negociação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder às diligências necessárias para assegurar a constrição e a regular avaliação do bem.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES -
22/08/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2025 14:56
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME
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22/08/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME
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22/08/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES
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22/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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21/08/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES
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07/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100930-44.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES RECLAMADO: JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATOrd 0100930-44.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES RECLAMADO: JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME Oficie-se ao Cartório do 10º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, por meio eletrônico, determinando que remeta a este juízo, no prazo de até 15 dias, cópia atualizada da certidão RGI do imóvel indicado no id 34fc12a, lavrado em 26.11.24, número de controle 369297/24, folha 1.1, matrícula 52004, Registro 0000003, inscrição imobiliária 01221274.
Frisa-se que há deferimento da Gratuidade de Justiça nestes autos, e que tal benefício alcança os atos registrais independente do pagamento das custas e/ou emolumentos, observado o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.830/80 (Lei do Executivo Fiscal), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ex vi do artigo 889, CLT.
Em apreço aos princípios da economia e celeridade processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES -
05/08/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME
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05/08/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES
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04/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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01/08/2025 18:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/08/2025 18:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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01/08/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 19:44
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME em 30/07/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES em 30/07/2025
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15/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME
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14/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES
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14/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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13/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME em 12/06/2025
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04/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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04/06/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME
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03/06/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES
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03/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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02/06/2025 20:11
Iniciada a execução
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31/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME em 30/05/2025
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31/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES em 30/05/2025
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beeb414 proferida nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:0b19345 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 42.791,29, sendo R$ 36.064,17 de crédito líquido autoral, R$ 4.031,03 em contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador), R$ 1.857,05 em honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor e R$ 839,04 em custas.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento remanescente no montante de R$ 42.791,29 no prazo improrrogável de 10 dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 523 do cpc.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30%dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final. Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES -
14/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME
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14/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES
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14/05/2025 11:46
Homologada a liquidação
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14/05/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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13/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME em 12/05/2025
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13/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES em 12/05/2025
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02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a58837f proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 29/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Intime-se a reclamada para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo autor, no prazo preclusivo de 05 dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME -
30/04/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME
-
30/04/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES
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30/04/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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29/04/2025 16:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/04/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES
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10/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME em 09/04/2025
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10/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES em 09/04/2025
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24/03/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21582d6 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 19/03/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante o trânsito em julgado, inicialmente, intimem-se as partes para que compareçam à Secretaria da Vara no dia 01/04/2025 às 10h , devendo a reclamada realizar as devidas anotações na CTPS do autor, sob pena de multa no montante de R$ 1.000,00. Ato contínuo, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo.
Na opção “Escolher o Arquivo” deve ser anexado o arquivo PJC.
Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar sobre eles, no prazo de 10 dias.
Após, à contadoria para análise e atualização, se for o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME -
21/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME
-
21/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES
-
21/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
19/03/2025 11:44
Iniciada a liquidação
-
19/03/2025 11:44
Transitado em julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES em 18/03/2025
-
28/02/2025 17:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 17:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 17:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 17:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e508c87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100930-44.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES Réu: JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 47.574,57.
A reclamada apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na audiência de 24/02/2025, sem outras provas, a instrução foi encerrada.
Razões finais por remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Considerando que valor da causa encontra-se compatível com o conteúdo econômico da presente demanda, rejeito à impugnação ao valor da causa. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Justiça do Trabalho não é competente para determinar a realização ou a comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da CF/88 e da Súmula 368 do TST.
Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Pugna a autora pelo reconhecimento do vínculo de emprego com a ré, na função de professora, pelo período de 01/04/2023 a 05/07/2024, sob a justificativa de que prestou serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada.
A reclamada não nega a existência de vínculo empregatício entre as partes, mas afirma que a autora foi admitida em 01/03/2023 e dispensada em 05/06/2024. Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego entre a autora e a ré, no período de 01/04/2023 a 05/07/2024 (ante a ausência de prova em sentido contrário), na função de professora, mediante salário de R$ 2.702,19, mensais.
No tocante ao tipo de extinção do vínculo, ante os termos da defesa, restou incontroverso que a autora foi dispensada sem justa causa.
Não há nos autos prova de quitação das verbas contratuais e resilitórias, visto que os documentos de fls. 76 e seguintes foram produzidos unilateralmente pela ré, sem a assinatura da autora.
Isto posto, julgo procedentes as seguintes parcelas, observada a remuneração da autora: - Saldo de salário de julho de 2024, considerando a dispensa no dia 05/07/2024; - Aviso prévio (30 dias); - Férias 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2023 (9/12) e proporcional de 2024 (7/12 avos); - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Defiro, ainda, o pagamento de salários dos meses de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e 15 dias de fevereiro de 2024, ante a ausência de comprovante do efetivo pagamento, observado o disposto no art. 322, da CLT.
A ré deverá proceder a entrega das guias de FGTS à autora, para que este possa levantar o FGTS depositado em sua conta vinculada, e as guia CD/SD, a fim de que a autora se habilite no programa do seguro-desemprego.
Caso a reclamante fique impossibilitada de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Fica a ré responsável pela integralidade do FGTS, devendo proceder ao depósito da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará Deverá a reclamada proceder à anotação do vínculo de emprego entre as partes na CTPS da autora, no período de 01/04/2023 a 08/08/2024, considerando-se a projeção do aviso prévio. DANOS MORAIS A autora requer a indenização por dano moral, sob o argumento que se sentiu ameaçada com a intimidação do Coordenador Wilton, bem como por ter sido constrangida ao ser advertida do erro na correção das provas, na presença de seus alunos, sem qualquer chance de defesa.
Todavia, a autora não comprovou qualquer fato capaz de atingir a sua dignidade, apesar do ônus que lhe competia, uma vez que sequer apresentou testemunhas.
Isto posto, julgo improcedente o pedido de dano moral. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES em face de JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME, resolve: I- extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação a recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. II – Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Saldo de salário de julho de 2024, considerando a dispensa no dia 05/07/2024; - Aviso prévio (30 dias); - Férias 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2023 (9/12) e proporcional de 2024 (7/12 avos); - Salários de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e 15 dias de fevereiro de 2024, - Multa do art. 477 da CLT. A ré deverá proceder a entrega das guias de FGTS à autora, para que este possa levantar o FGTS depositado em sua conta vinculada, e as guia CD/SD, a fim de que a autora se habilite no programa do seguro-desemprego.
Caso a reclamante fique impossibilitada de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST).
Fica a ré responsável pela integralidade do FGTS, devendo proceder ao depósito da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Deverá a reclamada proceder à anotação do vínculo de emprego entre as partes na CTPS da autora, no período de 01/04/2023 a 08/08/2024, considerando-se a projeção do aviso prévio.
Gratuidade de Justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES -
24/02/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME
-
24/02/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES
-
24/02/2025 22:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
24/02/2025 22:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES
-
24/02/2025 22:16
Concedida a gratuidade da justiça a BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES
-
24/02/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
24/02/2025 11:59
Audiência una por videoconferência realizada (24/02/2025 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2025 22:36
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2025 21:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAQUEL DA SILVA SOARES CUNHA em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME em 04/02/2025
-
04/02/2025 13:29
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME em 03/02/2025
-
31/01/2025 19:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/01/2025 17:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) edital em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) edital em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100930-44.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES RECLAMADO: JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME Endereço desconhecido O/A MM.
Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência de que a audiência UNA será realizada, por meio TELEPRESENCIAL, no dia 24/02/2025 09:20.
Ficam as partes intimadas para prestarem depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão, sendo as testemunhas nos termos do art 455 do CPC.
Link para acesso à audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4721334809?pwd=MUZQZzZ1VDkybDlTeWNRWlJKTUJzQT09 ID da reunião: 472 133 4809 Senha de acesso: 485233 As partes deverão acessar o link de acesso à audiência no dia e horário designados.
Recomenda-se que os advogados portem fone de ouvido.
Registre-se que a plataforma a ser utilizada, ZOOM, pode ser acionada em computadores e smartphones.
As penalidades acima serão aplicadas em caso de ausência de partes e/ou testemunhas.
Registre-se que, caso não seja possível atender as determinações do parágrafo anterior, poderão as partes peticionar requerendo a realização de audiência presencial.
O art 3º Caput e o §1º da Resolução nº 378 de 09/03/2021 dispõe que a escolha pelo Juízo 100% digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção em até 5 dias úteis contados do recebimento da 1a notificação.
Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei.
Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.
Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.
Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME -
24/01/2025 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/01/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/01/2025 12:26
Expedido(a) edital a(o) RAQUEL DA SILVA SOARES CUNHA
-
24/01/2025 12:26
Expedido(a) edital a(o) JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME
-
24/01/2025 12:26
Expedido(a) mandado a(o) RAQUEL DA SILVA SOARES CUNHA
-
24/01/2025 12:26
Expedido(a) mandado a(o) JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME
-
24/01/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 20:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME em 29/10/2024
-
23/10/2024 05:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) edital em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
20/10/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/10/2024 09:23
Expedido(a) edital a(o) JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME
-
20/10/2024 09:23
Expedido(a) mandado a(o) JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME
-
20/10/2024 09:22
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
19/10/2024 16:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES em 28/08/2024
-
21/08/2024 10:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) BLENDA GABRIELLY VIDAL DE MENEZES
-
19/08/2024 19:10
Expedido(a) mandado a(o) JARDIM ESCOLA CANTINHO DO PARAISO LTDA - ME
-
19/08/2024 19:06
Audiência una por videoconferência designada (24/02/2025 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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