TRT1 - 0100543-30.2023.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA em 04/08/2025
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04/08/2025 19:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5915c7 proferida nos autos.
Tenho por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos pelas partes.
Intimem-se para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remeta-se o processo à 2ª Instância.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A -
21/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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21/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA
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21/07/2025 11:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A sem efeito suspensivo
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21/07/2025 11:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 08:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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15/07/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 17:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2535e53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e, sem imprimir efeito modificativo à sentença de ID. 7a0945a, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA nos autos do processo movido em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, tudo na forma da fundamentação supra que integra esse decisum. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A -
01/07/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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01/07/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA
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01/07/2025 17:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA
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01/07/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL SILVA PERES
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01/07/2025 13:16
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA em 10/06/2025
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10/06/2025 20:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/06/2025 18:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 272498a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A nos autos do processo movido por LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA, tudo na forma da fundamentação supra que integra esse decisum. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA -
27/05/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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27/05/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA
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27/05/2025 16:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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27/05/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL SILVA PERES
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26/05/2025 22:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 17:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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17/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA
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17/05/2025 18:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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17/05/2025 18:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA
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17/05/2025 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA
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16/05/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
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16/05/2025 13:58
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 07:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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29/04/2025 10:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/03/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2025 13:19
Expedido(a) mandado a(o) ANGELICA DE SOUZA BACELAR
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04/02/2025 13:14
Decorrido o prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 03/02/2025
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04/02/2025 13:14
Decorrido o prazo de LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA em 03/02/2025
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31/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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23/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA em 22/01/2025
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22/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06d6ba4 proferido nos autos.
Vistos etc. À luz do art. 5º do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, todos aqueles que participem do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé, premissa que é aplicável também às testemunhas. Inclusive, além de estar sujeita ao crime de falso testemunho (art. 828 da CLT; art. 342 do Código Penal), a testemunha que intencionalmente altera a verdade dos fatos ou omite fatos essenciais ao julgamento da causa também está sujeita à multa por litigância de má-fé (art. 793-D da CLT). Nesse sentido, a fim de se preservar a ampla defesa e o contraditório, bem como possibilitar a retratação da testemunha, a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho estipula que, para a aplicação da multa prevista no art. 793-D da CLT, deve ser instaurado incidente “(...) mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento (...)” (art. 10, parágrafo único, da IN nº 41/18 do TST). Transcrevo, inclusive, precedente deste E.
TRT da 1ª Região que estipula a necessidade da instauração prévia do contraditório, sob pena de nulidade: "TESTEMUNHA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST.
Muito embora a presente demanda tenha sido ajuizada em 26/08/2020, e, portanto, em momento posterior à vigência das novas regras instituídas pela Lei nº 13.467/2017, a aplicação da multa por litigância de má-fé à testemunha não foi precedida da instauração de incidente, nos termos em que estabelecidos pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, para fins de viabilizar o exercício prévio do direito de defesa à testemunha.
Recurso do autor não provido e provimento ao recurso da testemunha levada em Juízo pela ré." (TRT-1-RO- 0101002- 69.2020.5.01.0483; 6ª Turma; Relator: ROBERTO NORRIS; Data de Publicação: 08/03/2023) Feitos os esclarecimentos acima, observo que, no presente caso, o autor postulou a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais em razão de isonomia (item “e” do rol da inicial).
Para tanto, indicou como empregados paradigmas o Sr.
Thiago de Souza e a Sra.
Angélica Bacelar, tendo relatado que exercia as mesmas atividades e funções que os trabalhadores modelos.
Na audiência de ID. 77e97af, o autor esclareceu o seguinte em seu depoimento pessoal acerca de suas atribuições/tarefas: “(...) Que não possuía autorização para aumentar o limite da conta corrente e nem de cartão de crédito que essas autorizações eram realizadas pela própria XP; Que não poderia resolver problemas relativos aos cartões de crédito; Que acredita que era o próprio cliente junto com a XP quem resolvia os problemas de cartões de crédito (...); Que não tinha poderes para movimentar contas bancárias que só poderia orientar os clientes a fazê-lo (...)” (grifei e sublinhei). Já a Sra.
Angélica de Souza Bacelar – que foi indicada como empregada paradigma e ouvida na condição de testemunha conduzida pelo autor – afirmou em seu depoimento o seguinte acerca de suas atribuições/tarefas: “(...) Que executava as mesmas tarefas do que o autor; que a única diferença entre a depoente e o reclamante era a região onde ambos trabalhavam (...); Que a depoente movimentava conta corrente dos clientes; Que era a depoente quem resolvia problemas com os cartões de crédito dos clientes (...)” (grifei e sublinhei). Para além da manifesta dissonância entre os depoimentos do autor e da testemunha por si conduzida quanto às tarefas/atividades exercidas, identifico notória contradição no que diz respeito também à jornada de trabalho, especialmente quanto ao horário de entrada.
Vejamos: Diz o autor em seu depoimento que: “(...) seu dia iniciava com uma reunião às 8 horas da manhã para apuração de questões envolvendo o mercado financeiro (...); Que nessa reunião de 8 horas da manhã havia o encontro com o supervisor Regional, o senhor Laurence (...)” (grifei e sublinhei). Já a testemunha Angélica de Souza Bacelar, que alegou executar as mesmas atividades do autor, afirmou o seguinte em seu depoimento: “(...) Que a depoente trabalhava de 8:00h da manhã até 8:00h da noite; que havia uma reunião sempre às 8:30 da qual o reclamante participava (...)”. Ora, de acordo com as alegações do autor, a reunião se dava às 8h, e não às 8h30, como afirmou a testemunha Angélica de Souza Bacelar. Também chama atenção do Juízo que, em seu depoimento, o autor esclareceu trabalhar apenas remotamente e/ou em coworkings, nada tendo mencionado sobre o comparecimento ao escritório da empresa no bairro do Leblon, na cidade do Rio de Janeiro.
Eis o depoimento do reclamante: “(...) que trabalhava remotamente mas que os atendimentos dos clientes poderia se dar no coworking; Que o reclamante comparecia aproximadamente três vezes no coworking (...); Que o coworking fica na cidade de Campos dos Goytacazes, no bairro de Pelinca (...)”. Já a testemunha Angélica de Souza Bacelar afirmou que “(...) se encontrava com o reclamante quando ambos se faziam presente no escritório da empresa no Leblon (...); Que comparecia na sede da empresa, no Leblon, de duas a três vezes por semana (...)”. Por derradeiro, também chamou a atenção deste Juiz que a testemunha Angélica de Souza Bacelar respondeu inúmeros questionamentos sem ser perguntada, bem como ela própria qualificou o teor de suas declarações quando afirmou – sem ser indagada, repita-se, que: “(...) executava as tarefas pertinentes a investimentos bem como as tarefas que entende ser de bancários (...); Que não há diferença do cargo para o gerente bancário (...)” (grifei e sublinhei). Por todos esses motivos, com fulcro no art. 793-D da CLT e no art. 10, parágrafo único, da IN nº 41/18 do TST, a fim de se preservar o contraditório e a ampla defesa, instauro incidente para determinar a intimação da testemunha Angélica de Souza Bacelar a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias (aplicação analógica do art. 841 da CLT), sobre a contradição apurada por este Juízo em seu depoimento, o que denota potencial intenção de alterar a verdade dos fatos para beneficiar a parte autora. A testemunha Angélica de Souza Bacelar deverá ser intimada pessoalmente através de Oficial de Justiça em seu endereço (Rua Valter Muniz dos Santos, nº 704, casa 02, lote 18, quadra 270, Jardim Atlântico Central, Maricá/RJ), que deverá lhe entregar uma cópia desta decisão/despacho. No prazo de 5 (cinco) dias, a testemunha poderá se retratar, o que deverá ocorrer mediante petição escrita. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da testemunha, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se a Sra.
Angélica de Souza Bacelar e as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA -
21/01/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
-
21/01/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA
-
21/01/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 21:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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16/01/2025 19:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/12/2024 13:01
Juntada a petição de Razões Finais
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17/12/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA
-
10/12/2024 14:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/12/2024 12:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 11:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/08/2024 15:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/12/2024 12:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 12:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/08/2024 12:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
29/06/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
-
29/06/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA
-
27/03/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 13:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/08/2024 12:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/02/2024 13:21
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/08/2024 12:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 13:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/08/2024 12:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/02/2024 12:39
Audiência una por videoconferência realizada (29/02/2024 09:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 23:32
Juntada a petição de Contestação
-
09/02/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
-
15/01/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA
-
28/08/2023 09:11
Encerrada a conclusão
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21/08/2023 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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18/08/2023 20:32
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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10/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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27/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA em 26/07/2023
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26/07/2023 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
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19/07/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
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19/07/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 19:39
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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17/07/2023 19:39
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA
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17/07/2023 19:38
Rejeitada a exceção de incompetência
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17/07/2023 13:54
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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17/07/2023 13:54
Encerrada a conclusão
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11/07/2023 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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10/07/2023 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA
-
05/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
04/07/2023 22:02
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
04/07/2023 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/06/2023 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 13:54
Expedido(a) notificação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
-
20/06/2023 13:54
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO AUGUSTO DAROZ VILELA
-
20/06/2023 13:52
Audiência una por videoconferência designada (29/02/2024 09:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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