TRT1 - 0100034-44.2025.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/09/2025
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04/09/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 15:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d024c24 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Faço um breve resumo do feito para facilitar a compreensão. 3- Trata-se a presente demanda de execução individual de título executivo judicial formado na ação originária coletiva 0010506-24.2014.5.01.0056, que tramitou na 56ª Vara do Trabalho deste Regional, interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTECT/RJ em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, em 14/04/2014. 4- Na sentença proferida nessa ação originária, o réu foi condenado da seguinte forma: De tal sorte, deverá a reclamada, até que seja concluído o processo licitatório para o pagamento do vale-cultura através de cartão magnético, incluir tal parcela nos contracheques dos empregados que recebam até 5 salários mínimos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.761/2012.
São devidas, ainda, as parcelas vencidas, desde 01/08/2013, data de vigência do acordo coletivo de trabalho.
Por descumprida a norma coletiva, deverá a reclamada, ainda, pagar aos empregados, credores do vale-cultura, multa no valor de 20% do dia de serviço por mês, até que seja implementado o benefício, nos termos da cláusula 44 do ACT 2013/2014.
Determina-se, pois, que a reclamada proceda à implementação do vale cultura, conforme disposto na Lei nº 12.761/2012 e Decreto 8.084/2013, no prazo de 120 após o trânsito em julgado da presente decisão.
Ainda, procedente o pedido de indenização pela não concessão do vale cultura, aos empregados substituídos que percebam até 5 (cinco) salários mínimos mensais, assim como multa no importe de 20% do dia de serviço por mês, até que seja implementado o benefício.
Para fins de cumprimento da presente decisão, deverá ser considerado o valor de R$50,00, por mês, fixado no Decreto 8.084/2013. 5 – O r.
Acórdão de 08/05/2017 deferiu o pagamento de honorários advocatícios: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tem razão o Recorrente.
Tendo sido imposta condenação pela sentença proferida, torna-se mero corolário da sucumbência da Ré o deferimento dos honorários advocatícios, ante o disposto nos arts. 14 e seguintes, da Lei 5.584/70, assim como no item III, da Súmula 219, do C.
TST.
Assim, dou provimento ao recurso, para que sejam deferidos honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dou provimento. 6- A ação coletiva originária transitou em julgado em 07/08/2020, e o juízo da 56ª VT, em atenção ao Precedente de nº 32 do Órgão Especial, pulverizou a execução, em decisão proferida em 08/11/2023, a fim de conferir efetividade ao direito já reconhecido. 7- Observo que se mostra necessário o saneamento do processo, haja vista se tratar de verbas salariais que ainda se protraem no tempo, enquanto não houver um termo final. Todavia, como é sabido por este Juízo, o cumprimento a obrigação de fazer, foi implementado em folha de pagamento de dezembro de 2014. 8- Regularmente citada para integrar a relação processual e apresentar manifestações, a Ré impugnou os cálculos apresentados pelo Autor, em 25/03/2025, que foram as seguintes: a) Critério de atualização monetária e juros; b) Honorários advocatícios; c) Falta de desconto do valor de compartilhamento d) Ausência de parâmetros técnicos no cálculo e) Divergência nos salários-base f) Base de cálculo incorreta da multa da Cláusula 44 a) Critério de atualização monetária e juros Como já é sabido, a ré submete-se à execução pelo regime de precatório, ou seja, possui tratamento de Fazenda Pública.
Com relação ao índice de correção monetária e juros moratórios, é preciso observar o pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal, no RE 870.847/SE, tema 810 da Repercussão Geral, em que se determina a aplicação do IPCAE para as condenações da Fazenda Pública, sem qualquer modulação.
Note-se que se afasta inclusive a aplicação do incidente formado na ADC 58/DF sobre os créditos judiciais trabalhistas, julgamento este que não afastou o pronunciamento anterior do STF em sede de Recurso Extraordinário, sendo um evidente caso de distinção.
Todavia, a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, estabeleceu a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Desta forma, os cálculos deverão ser atualizados, observando o IPCA-E e juros na forma do Art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997 até 30/11/2021 e SELIC a partir de 01/12/2021, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
Tem-se, assim, que o PJECALC aplica corretamente a regra do art. 406, CC, através da SELIC Receita Federal, utilizando o índice aplicado pela Fazenda Pública federal na cobrança de suas dívidas.
Rejeito as impugnações, pois. b) Honorários advocatícios Conforme exposto acima, os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação foram deferidos ao Sindicato, autor da Ação originária.
Com relação ao pedido de honorários sucumbenciais em fase de execução trabalhista, é certo que, no âmbito do Colendo TST, firmou-se entendimento no sentido de que nas ações de execução individuais derivadas de ações coletivas são devidos honorários advocatícios, uma vez que, efetivamente, se tratam de ações diversas daquela principal, demandando trabalho diverso por parte do advogado que representa a parte credora, conforme demonstram os precedentes abaixo transcritos: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas.
Precedentes.
Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese.
Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Agravo não provido. (TST-Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO NA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM RELAÇÃO AO PERCENTUAL FIXADO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A fixação de honorários advocatícios em ação coletiva, em que houve substituição processual, não guarda correlação com a oriunda da execução individual. 2.
As parcelas são autônomas, destinadas a trabalhos diversos, sem vinculação entre os percentuais fixados, razão pela qual não ofende a coisa julgada, art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o fato de a Corte a quo ter arbitrado valor menor, na execução individual .
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO - ART. 896, § 2º, DA CLT - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT. 2.
Observa-se nas razões do agravo de instrumento que a agravante não impugnou o referido fundamento, limitando-se a alegar questões afetas ao mérito do recurso de revista que trata do prazo prescricional da liquidação de sentença em ação coletiva. 3.
Desse modo, incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1743-31.2014.5.17.0010, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023). "A) EXECUÇÃO.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58.
DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO STF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
O único ajuste que é pertinente fazer na decisão do TRT, é que há incidência de juros de mora na fase extrajudicial .
II.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO I.
Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos.
II.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista .
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Demonstrada possível contrariedade à decisão do STF emitida na ADC 58.
I I.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
I.
Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF.
II.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
C) RECURSO DE REVISTA. 1.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58.
JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte , na fase pré-processual , incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê.
II.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução.
Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio ".
A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ".
O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria " (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado.
II.
O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas.
Precedentes.
III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-524-28.2021.5.11.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023). Assim, condeno a parte ré, por obviamente sucumbente, já que se trata aqui de ação de execução, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, considerando-se a complexidade da demanda e o labor realizado pelo patrono da parte autora. c) Falta de desconto do valor de compartilhamento Não assiste razão à reclamada.
O comando exequendo não determinou o desconto de compartilhamento.
Ressalta-se que, fixou o valor da indenização do vale cultura: “Para fins de cumprimento da presente decisão, deverá ser considerado o valor de R$50,00, por mês, fixado no Decreto 8.084/2013.” Rejeito a impugnação, pois. d) Ausência de parâmetros técnicos no cálculo Não assiste razão à reclamada.
Ao contrário do alegado, a parte autora apresentou os cálculos com os elementos essenciais, como: base, divisor, multiplicador e quantidade.
Rejeito a impugnação, pois. e) Divergência nos salários-base e f) Base de cálculo incorreta da multa da Cláusula 44 Assiste razão, em parte, à reclamada.
Nos cálculos elaborados pelo autor, o salário base é a remuneração recebida no mês pelo Autor, conforme fichas financeiras.
O título executivo deferiu expressamente a multa e sua metodologia de cálculo, conforme: “Ainda, procedente o pedido de indenização pela não concessão do vale cultura, aos empregados substituídos que percebam até 5 (cinco) salários mínimos mensais, assim como multa no importe de 20% do dia de serviço por mês, até que seja implementado o benefício.” Ou seja a base de cálculo da multa é o salário-base/mês dos empregados substituídos e corresponde a 20% de 1 dia/mês, não correspondendo a parcelas variáveis.
Conforme ficha cadastral do Exequente de fl. 16, o salário base em 08/2013 era de R$ 1.608,57 e em 10/2013, R$ 1.640,47.
Acolho, pois, a impugnação. 9- Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) A intimação das partes para ciência desta decisão, inclusive as partes para retificar/atualizar os seus cálculos, com planilha a ser juntada no Pje Calc, a fim de se padronizar a fase de liquidação de sentença, orientação do CSJT na Resolução 185/2017, art.47, §5º, Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4., em 8 dias. b) Cumprido, remetam-se os autos à contadoria para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DOS SANTOS MACHADO -
22/08/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/08/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DOS SANTOS MACHADO
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22/08/2025 11:50
Proferida decisão
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20/08/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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12/08/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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10/04/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100034-44.2025.5.01.0069 : MARCOS DOS SANTOS MACHADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): MARCOS DOS SANTOS MACHADO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista por dez dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
LIVIA DINORA ARAUJO MARCHON AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DOS SANTOS MACHADO -
02/04/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DOS SANTOS MACHADO
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/03/2025
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25/03/2025 18:00
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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27/01/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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27/01/2025 11:00
Iniciada a execução
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100034-44.2025.5.01.0069 distribuído para 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
21/01/2025 09:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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