TRT1 - 0100408-51.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
15/09/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/09/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEI DA SILVA GOMES
-
15/09/2025 15:13
Homologada a liquidação
-
15/09/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
15/09/2025 11:31
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 09:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/06/2025 20:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
03/06/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
23/05/2025 11:54
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
22/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 21/05/2025
-
21/05/2025 23:06
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 23:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2025 12:59
Juntada a petição de Impugnação
-
06/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e03c5fd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intimem-se as rés para manifestarem-se sobre os cálculos da parte autora id 585c840, no prazo de 10 dias, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão id 822d540.
Custas recolhidas sob ID 7aeff68.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 05 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI DA SILVA GOMES -
05/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
05/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEI DA SILVA GOMES
-
05/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
10/02/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/02/2025 12:59
Iniciada a liquidação
-
10/02/2025 12:59
Transitado em julgado em 03/02/2025
-
05/02/2025 09:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/09/2024 18:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/09/2024 14:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.600,00)
-
03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 02/09/2024
-
02/09/2024 21:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/09/2024 20:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/08/2024 14:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/08/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
19/08/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/08/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEI DA SILVA GOMES
-
19/08/2024 08:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDINEI DA SILVA GOMES sem efeito suspensivo
-
19/08/2024 08:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
31/07/2024 15:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/07/2024 12:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2dc714 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIOCLAUDINEI DA SILVA GOMES ajuíza, em 26/05/2023, reclamação trabalhista contra SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, prêmio produção e honorários advocatícios.Dá à causa o valor de R$ 448.053,42.As reclamadas apresentam suas defesas.Produzidas provas.Infrutíferas as tentativas conciliatórias.Razões finais remissivas pelas partes (folhas 695 a 697).É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃOAPLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017Considerando que a readmissão do autor ocorreu em 17/09/2015, não têm aplicação as normas de direito material previstas na Lei nº 13.367/2017, mas apenas as normas de direito processual. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.A primeira reclamada requer, em caso de deferimento de alguma parcela, que sejam limitados aos valores indicados na inicial.Examino.Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pelo autor. Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORESA primeira reclamada impugna os valores indicados na inicial, sob a alegação de que são divorciados da realidade.
Sustenta que todos os valores foram quitados corretamente durante o contrato de trabalho.Examino.Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pelo autor. Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.Rejeito. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOSA segunda reclamada impugna os documentos juntados com a defesa.Examino.A impugnação não subsiste por ser genérica.
Ademais, o valor dos documentos será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios consignados nos autos.Rejeito. PRESCRIÇÃO.
PRODUÇÃO A primeira reclamada suscita a prescrição extintiva do pedido de prêmio produção.
Afirma que a alegação é de descumprimento do ajuste no pagamento da parcela.
Alega que a ação foi ajuizada em 25/05/2023, incidindo a Súmula nº 294, do TST, já que não se trata de parcela assegurada por lei. Examino. A lesão que redunda no pagamento de prestações periódicas não se caracteriza como ato único capaz de ensejar a prescrição total. Desse modo, não incide a Súmula nº 294, do TST, por se tratar de prejuízo continuado.
Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENALA primeira reclamada suscita a prescrição quinquenal. Examino.O reclamante foi admitido em 17/09/2015.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 26/05/2023, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 26/05/2018, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A prescrição não alcança os pedidos de natureza declaratória. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.O reclamante alega que trabalhava de segunda a domingo, inclusive feriados, das 07h às 19h, em média, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso e 02 a 03 folgas mensais.
Relata que jamais anotou corretamente seus controles de horários.
Destaca que os controles de frequência e os valores pagos a título de horas extras não refletem a totalidade de horas trabalhadas.
Postula o pagamento das horas extras efetivamente laboradas, com os adicionais de 50% (dias úteis) e 100% (domingos e feriados) e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, produtividade e adicional de periculosidade.
Requer, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido com os mesmos reflexos das horas extras.A primeira reclamada sustenta que o reclamante trabalhou de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h00, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados das 8h às 12h, com folga aos domingos, cumprindo jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Afirma que as horas laboradas pelo reclamante foram registradas e compensadas ou pagas.
Invoca a OJ 415, da SDI-1, do TST. A segunda reclamada alega que o autor jamais foi seu empregado. Analiso.O autor declarou em audiência que (folhas 695 e 696):trabalhava das 7h às 18h30/19h; que trabalhava de segunda a sábado e em 2 domingos por mês; que trabalhava em feriados; que aos domingos e feriados trabalhava nos mesmos horários mencionados; que não tinha folga compensatória; que registrava o ponto, inicialmente no TUP e depois pelo celular; que na maioria das vezes registrava corretamente as horas trabalhadas, salientando que o TUP apresentava problemas e era necessário contactar o supervisor; (...) que o reclamante nunca faltou ao trabalho; (...). O preposto da 1ª ré declarou que (folhas 1292 e 1293):o autor trabalhava de segunda a sexta das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo e aos sábados das 8h às 12h; que excepcionalmente o reclamante trabalhava em domingos e feriados por escala; que, em média, havia trabalho em 1 domingo por mês; que o trabalho em domingos e feriados era pago ou compensado; que todos os horários eram registrados, inclusive as horas extras; (...) que o reclamante participava de reuniões semanais; que o reclamante não precisava passar na base antes de se deslocar para o primeiro cliente; que os intervalos eram pré-assinalados; que o aplicativo não apresenta problemas para registro de horários; que o TUP deixou de ser usado em 2016; (...). As folhas de ponto apresentadas pela defesa registram a jornada variada, com horários de saída até posteriores ao informado na inicial, a exemplo dos dias 19/07/2018 e 24/12/2018, além de trabalho em domingos e feriados e compensação em alguns dias (folhas 479 e seguintes). As fichas financeiras revelam o pagamento de algumas horas extras a 50% e 100% (folhas 470 a 478). Com relação ao intervalo intrajornada, os registros os trazem pré-assinalados, conforme autorizado pela Portaria MTPS n° 3.626/91 e art. 74, § 2º da CLT.O autor não produziu nenhuma prova a desconstituir a presunção de veracidade relativa à jornada registrada nos cartões de ponto, que contêm registros variáveis de entrada e saída e intervalo intrajornada corretamente pré-assinalado.
Assim, na falta de outros elementos nos autos, tem-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova, não prosperando o pedido. Quanto à jornada registrada, o autor apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras com base nos cartões de ponto e nos valores pagos (folhas 693 e 694).
A reclamada, embora tenha alegado em defesa a existência de banco de horas/compensação de jornada, não apresenta documentação que permita a verificação das horas extras trabalhadas e compensadas ou pagas. Assim, são devidas diferenças de horas extras, conforme se apurar em liquidação de sentença.Sobre as horas deferidas incide o adicional legal de 50% para os dias úteis e 100% para os domingos e feriados, bem como são devidos os reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras não repercutirá no cálculo de outras parcelas de natureza salarial, sob pena de bis in idem, conforme OJ 394 da SDI-I do TST.A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 do TST.O divisor aplicável é 220.Deve ser observada, ainda, a Súmula 340 do TST quanto à parte variável da remuneração na apuração das horas extras deferidas.O adicional de periculosidade deve integrar a base de calculo das horas extras (súmula 132 do TST).Indevidos reflexos em produtividade, pois essa parcela não é fixada com base na quantidade de horas trabalhadas.Na apuração da parcela em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário, desde que devidamente comprovado nos autos.Autorizada a dedução dos valores pagos a igual título para evitar o enriquecimento ilícito. Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, observada a jornada registrada nos cartões de ponto e o adicional legal de 50% para os dias úteis e 100% para os domingos e feriados, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. PRODUTIVIDADEO reclamante afirma que foi admitido em 17/09/2015, na função de oficial de rede, sendo dispensado, sem justa causa, em 07/03/2022.
Sustenta que foi pactuado pela produção o pagamento de R$ 7,00 para cada instalação até a 27ª e R$10,00 a partir da 28ª instalação.
Refere que executava a média de 120 instalações por mês, mas não recebia o valor pactuado.
Postula o pagamento de diferenças a título de produção, de R$ 1.200,00 mensais, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, adicional de periculosidade e FGTS com 40%.A primeira reclamada alega que o prêmio produção é pago a partir da parametrização estabelecida pelo binômio “atribuição x assertividade”.
Destaca que as metas estabelecidas não se convertem em pecúnia pela simples realização do serviço por parte do obreiro.
Refere que existe pontuação negativa, como, por exemplo, no caso em que a instalação apresenta defeitos no prazo de 30 dias após a consecução.
Argumenta que os empregados precisam não possuir determinado número de faltas injustificadas, medidas disciplinares, dias improdutivos ou médias de produtividade inferior a determinado gatilho, pois estes fatores representam desvios que não contribuem para a assertividade no trabalho.
Destaca que a parcela possui natureza indenizatória e não integra o salário.A segunda reclamada alega que o autor jamais foi seu empregado. Examino.O autor declarou em audiência que (folhas 695 e 696):(...) que havia pagamento por produtividade, mas não era o previsto; que o reclamante nunca faltou ao trabalho; que sempre recebeu um valor a título de produtividade; que toda equipe recebia produtividade; que a produtividade era definida pela quantidade de OS cumprida pela dupla; que o reclamante trabalhava em dupla; que fazia 5 a 6 OS por dia; que cada OS demorava de 40 a 60 minutos; que iniciou em Anchieta e, por último, trabalhou em Mesquita; que o deslocamento entre uma OS e outra era de aproximadamente 10 minutos; que recebia as ordens de serviço inicialmente pelo celular e depois pela intranet; que as mencionadas OS eram de instalação; que também fazia reparos; que o número de 5 a 6 OS por dia abrange instalações e reparos; que quando passou a haver o aplicativo, era possível acessar a RV pela intranet, para conferir a produtividade; que pelo contrato, 27 instalações equivaliam a R$ 7,00 cada e acima de 28, R$ 10,00 cada; que tais valores eram para cumprimento de cada OS. O preposto da 1ª ré declarou que (folhas 1292 e 1293):(...) que o reclamante recebia produtividade; que os critérios constam do aplicativo MINHA RV e na Intranet; que não há documento que estabeleça os critérios de produtividade; que o contrato de trabalho não esclarece como é feito o pagamento da produtividade; que a produtividade não é prevista em norma ou regulamento da empresa; que há previsão da produtividade no Acordo Coletivo; (...) que, em média, eram cumpridas 5 OS; que as emendas demoravam em torno de 1 hora e os reparos, em torno de 30 minutos; que o gestor tinha acesso à produtividade dos colaboradores; que o reclamante recebia a produtividade por faixas; que havia a faixa prazo: abaixo de 85% ganhava R$ 30,00, de 85% a 90% ganhava R$ 60,00, acima de 95% ganhava R$ 80,00; que também havia a faixa "repetidas 5 dias" (retrabalhos): acima de 9% não recebia, de 9% a 7% recebia R$ 30,00, de 7% a 5% recebia R$ 60,00 e abaixo de 5% recebia R$ 120,00; que a produtividade observada os deflatores, sendo que 1 falta descontava 50% do valor, 2 faltas descontava 100% e medida disciplinar também descontava 100%; que o contrato da 1ª ré com a 2ª ré não previa exclusividade, mas na prática a prestação de serviços era apenas para a 2ª ré. Resta comprovado que havia o pagamento de valores por instalação, não tendo a reclamada comprovado ajuste diverso daquele alegado pelo reclamante.
De acordo com os argumentos e o conjunto da prova, o cerne da controvérsia gira apenas em torno do valor ajustado para o pagamento do Prêmio Produção em face das ordens de serviço. As fichas financeiras juntadas aos autos não consignam o valor individual das Ordens de Serviço para reparos e instalações de rede, mas apenas o valor total pago no mês a título de produtividade (folhas 470 a 477).
Os relatórios de acompanhamento de produção são unilaterais, não viabilizando a conferência da correção do pagamento demonstrado nas fichas financeiras (folhas 541 e seguintes).
Ressalte-se que não foram juntados os demonstrativos de pagamento de todo o contrato de trabalho.
Ademais, não há documento relativo ao ajuste formal que justifique ou comprove os critérios adotados pela ré para o cálculo da parcela produção. Trata-se de ônus probatório da reclamada, decorrente do seu dever de documentar os atos do contrato de trabalho.
A reclamada não se desincumbiu do seu ônus e, em virtude disso, o reclamante faz jus à produtividade pleiteada.Nesse sentido:SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
PRODUTIVIDADE.
Caso em que ausentes documentos que permitam a identificação de que o autor recebeu a quantidade de produção correta, ônus que competia às reclamadas em face do princípio da aptidão da prova e dever de documentação do contrato de trabalho, nenhum reparo merece a sentença que condenou as rés ao pagamento de diferenças de gratificação por produtividade/desempenho. (TRT-4 - ROT: 00215897720205040271, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª Turma) No mesmo sentido:SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A.
DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMADA.
ART. 818, CLT C/C ART. 373, II, CPC.
A Reclamada sustenta que, para o pagamento da produtividade, havia regras de pontuação e descontos por faltas injustificadas e afirma que pagou corretamente sempre que o Autor atingiu a pontuação.
Dessa forma, ao Informair a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito do Autor (seja o pagamento, seja o não atendimento dos requisitos), a Reclamada atraiu para si o ônus da prova, na forma do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC/2015.
No entanto, a Ré não se desincumbiu de seu encargo, pois não trouxe aos autos os relatórios de produtividade mencionados na contestação, que se prestariam a esclarecer acerca da correção ou não dos pagamentos efetuados a esse título, tampouco produziu prova oral em seu favor.
A seu turno, o Reclamante produziu prova oral hábil a comprovar o número de ordens de serviço que realizava por dia, tendo o preposto admitido que o pagamento por produtividade era uma quantia fixa por cada ordem de serviço.
Recurso obreiro a que se dá parcial provimento. (TRT-1 - RO: 01001182220175010038 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 12/02/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/02/2019) O autor disse, em audiência, que fazia a média de 5 a 6 ordens de serviço por dia.O preposto referiu a realização de 5 ordens de serviço por dia. Assim, conclui-se que o autor realizava mais de 27 ordens de serviço mensais e fazia jus, portanto, a míngua de elementos nos autos, à parcela de produtividade de R$ 7,00 para cada instalação até a 27ª e R$10,00 a partir da 28ª instalação, desde o início do contrato de trabalho. Nessas condições, é devido o pagamento de diferenças de produtividade, pois o reclamante reconhece ter recebido parte dos valores, e postula apenas as diferenças devidas.Assim, sopesando as alegações da inicial e da contestação e a prova produzida, tenho que é devido ao autor, no limite do postulado, o valor mensal de R$ 1.200,00, no período imprescrito. A parcela, por estar relacionada à produtividade e ser habitual, possui natureza salarial, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%. Indevidos reflexos em adicional de periculosidade, pois a sua base de cálculo é o salário básico, na forma do entendimento da Súmula 191, I, do TST.
Indevidos reflexos em horas extras, tendo em vista que a métrica relaciona-se à quantidade de ordens de serviço, e não à quantidade de horas trabalhadas.Julgo procedente em parte o pedido para deferir o pagamento de diferenças de parcela produção, em valor equivalente a R$ 1.200,00 por mês, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS com 40%. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADAO reclamante pretende a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos direitos vindicados, nos termos da Súmula 331 do TST, alegando que esta se beneficiava da sua mão de obra.A segunda reclamada sustenta que jamais foi empregadora do autor.
Defende que o contrato firmado com a primeira ré não se trata de terceirização, mas sim de contato de prestação de serviços de manutenção corretiva, preventiva, detectiva e preditiva oferecidos pela primeira ré.
Invoca a OJ 191 do TST. Analiso.O autor não foi questionado quanto ao tema.O preposto da 1ª ré declarou que (folha 701):(...) que o contrato da 1ª ré com a 2ª ré não previa exclusividade, mas na prática a prestação de serviços era apenas para a 2ª ré.. Incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, e não tendo a primeira reclamada negado que o reclamante prestou serviços em favor da contratada, tendo, inclusive, o preposto confirmado a prestação de serviços exclusiva para a segunda ré, cumpria à segunda reclamada o ônus de provar que não foi beneficiária da mão de obra do reclamante. Na terceirização de mão de obra, ainda que regular, responde o tomador de serviços de forma subsidiária, quando não comprovada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, IV e VI, do TST:IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No presente caso, confirma-se a condição da segunda reclamada de tomadora dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que evidencia a sua responsabilidade subsidiária.Não há falar, ainda, em limitação da responsabilidade da segunda reclamada, tendo em vista que ela não logrou demonstrar que a contratação da primeira reclamada não abrange todo o período contratual ora discutido, encargo que lhe incumbia.Nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, apenas não estando inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.Julgo procedente para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas parcelas deferidas ao reclamante. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAA definição dos critérios de juros e correção monetária é matéria própria da fase de execução e observa os parâmetros jurídicos então vigentes.Nesse sentido:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
Os critérios relativos à incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser fixados em liquidação de sentença, pois se trata de matéria própria da fase de execução, a ser definida de acordo com a legislação vigente na época do pagamento.
Recurso ordinário do autor provido em parte para afastar os critérios de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos na origem e determinar que sejam fixados em liquidação de sentença. (TRT-4 - ROT: 00214746220175040012, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA À PRIMEIRA RECLAMADAA primeira reclamada alega que participa do Regime Especial de Execução Forçada foi incluída no plano de execução especial através do processo 0004944-32.2019.5.01.0000, onde foi comprovado e verificado que a empresa atravessa um momento de sérias financeiras.
Destaca que “O Ato 206 de 2019 deferiu à Contestante em seu artigo 1º por mais 72 meses a sua permanência no Plano Especial de Execução”.
Informa que conforme audiência realizada em 21.06.2022, “foi pactuada a conversão do Plano de Centralização de Execuções em Regime de Execução Forçada (REEF).
Nele restou consignado que todo o ato executório em face da empresa será promovido nos autos do Processo Piloto já existente - 0100210-65.2017.5.01.0081 – e que os pagamentos serão exclusivamente efetuados com a utilização dos depósitos realizados pela demandada.”.
Sustenta que “a Conversão do PEPT em REEF foi homologada pela Exma.
Desembargadora Presidente do E.
TRT da 1ª Região, conforme decisão proferida em 05/07/2021”.
Destaca que “diante da continuidade das dificuldades financeiras que acometem a demandada, devidamente comprovadas nos autos dos processos acima mencionados, requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e consequentemente que lhe sejam aplicadas as prerrogativas que tal condição jurídica lhe traz, inclusive para fins de dispensa do recolhimento do depósito recursal.” Requer a gratuidade de justiça.Examino.O § 4º do artigo 790 da CLT estabelece:§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). O fato de acumular prejuízos nos últimos anos não leva necessariamente à conclusão de que há insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos do processo, uma vez que a atividade empresarial não foi paralisada.
Ademais, o deferimento do PEP ou do Regime Especial de Execução Forçada – REEF não se faz em razão da insuficiência econômica por si mesmo, mas numa tentativa de evitar a sua falência em razão da multiplicidade das execuções existentes contra ela.
O PEP ou REEF não se equipara à recuperação judicial e nem à falência.Ressalte-se que a documentação juntada pela ré somente faz prova de que à 1ª reclamada foi deferida uma execução menos gravosa, o que não se confunde com incapacidade financeira para custeio das despesas processuais. Assim, não havendo provas nos autos da insuficiência de recursos por parte da primeira reclamada, não há que se falar em deferimento da gratuidade de justiça.Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTEO reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 19), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita. Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701)Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais. Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e que sua condição socioeconômica é reveladora de que não dispõe de créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. III – DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, nos termos da fundamentação, condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar, no prazo legal, observada a prescrição pronunciada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas:**A. diferenças de horas extras, observada a jornada registrada nos cartões de ponto e o adicional legal de 50% para os dias úteis e 100% para os domingos e feriados, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%;**B. diferenças de parcela produção, em valor equivalente a R$ 1.200,00 por mês, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS com 40%. Natureza das parcelas:Salariais: horas extras, diferenças da parcela produção e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários.Indenizatórias: as demais. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.Honorários advocatícios aos procuradores da reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
26/06/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/06/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEI DA SILVA GOMES
-
26/06/2024 21:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
26/06/2024 21:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDINEI DA SILVA GOMES
-
26/06/2024 21:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDINEI DA SILVA GOMES
-
06/03/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
06/03/2024 12:55
Audiência de instrução realizada (06/03/2024 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/10/2023 12:23
Juntada a petição de Réplica
-
04/10/2023 14:14
Audiência de instrução designada (06/03/2024 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/10/2023 12:32
Audiência una realizada (04/10/2023 08:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/10/2023 15:59
Juntada a petição de Contestação
-
25/09/2023 17:36
Juntada a petição de Contestação
-
16/06/2023 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2023 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
05/06/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEI DA SILVA GOMES
-
05/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
02/06/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
02/06/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEI DA SILVA GOMES
-
02/06/2023 16:29
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/06/2023 16:23
Audiência una designada (04/10/2023 08:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/06/2023 16:23
Audiência una por videoconferência cancelada (14/08/2023 08:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/05/2023 15:12
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2023 08:45 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/05/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100609-69.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Ferreira Borges
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2024 14:01
Processo nº 0100541-93.2023.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maiara Rocha Esteves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2023 16:07
Processo nº 0121500-60.2009.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Paulo da Costa Peixoto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2009 03:00
Processo nº 0100260-76.2024.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clarissa Costa Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2024 15:56
Processo nº 0100152-91.2017.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Cataldo Siston
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2017 17:37