TRT1 - 0101052-52.2023.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDREZZA PEREIRA SOARES em 28/04/2025
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11/04/2025 19:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7e78e9 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 05/04/2025, #id:f22048e, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 26/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id:3009e18.
Depósito recursal (ID. 066e749) e custas (ID. e60df38), corretamente recolhidas pela ré.
Autos conclusos.
Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GREEN TEA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI -
07/04/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) GREEN TEA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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07/04/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA PEREIRA SOARES
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07/04/2025 09:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GREEN TEA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI sem efeito suspensivo
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05/04/2025 06:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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05/04/2025 00:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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29/03/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) GREEN TEA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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29/03/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA PEREIRA SOARES
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29/03/2025 09:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREZZA PEREIRA SOARES sem efeito suspensivo
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28/03/2025 18:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/03/2025 17:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a204890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I – RELATÓRIO I.1 – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0100705-19.2023.5.01.0043 ANDREZZA PEREIRA SOARES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de GREEN TEA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, também qualificada, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na petição inicial de ID 11c1bd6, a condenação da ré ao pagamento de diferenças de gorjetas e parcelas consectárias; horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, e parcelas consectárias. Juntou procuração e documentos. Primeira proposta de conciliação infrutífera. Na audiência de ID 9fce7a7, determinada a reunião da presente ação com a ação nº 0101052-52.2023.5.01.0043, por conexão. Na assentada de ID 97227f4, após a reunião dos feitos, a acionada apresentou contestação escrita (ID 4ecdc32), acompanhada de documentos, mediante a qual resiste à pretensão deduzida em Juízo, suscita preliminar de inépcia da petição inicial; argui prejudicial de prescrição parcial; e pugna pela improcedência das postulações formuladas na exordial. Indagada pelo Juízo acerca da pretensão atinente às férias acrescidas do terço constitucional quanto à toda a contratualidade, à luz da preliminar de inépcia, a reclamante esclarece que o pleito contido no item 7 do rol de pedidos da inicial corresponde tão somente a diferenças oriundas das outras parcelas pretendidas. A ré afirmou que tal esclarecimento não prejudicava sua defesa. Alçada fixada no valor da petição inicial. A requerimento da ré, deferida a expedição de ofício à Fetranspor para fornecimento do relatório de utilização do RioCard pela autora. Conquanto oportunizado à reclamante que apresentasse manifestação acerca da defesa e dos documentos apresentados pela reclamada, o respectivo prazo decorreu “in albis”. Após a apresentação do relatório de utilização do RioCard, as partes forma intimadas para ciência, oportunidade em que a autora impugnou a documentação (ID b7ccfc3) e que a ré manifestou-se (ID 1995a79) no sentido de que as informações veiculadas no dito relatório demonstrava a ausência de veracidade de petição inicial quanto à jornada. Na audiência de prosseguimento da instrução (ID f824b95), o Juízo pontuou que a acionante deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação acerca da defesa e dos documentos juntados pela acionada, de modo que concluiu pela preclusão da oportunidade de a acionante produzir prova acerca da invalidade da documentação, inclusive mediante inquirição da ré ou de testemunhas nesse particular. Na mesma oportunidade, o Juízo colheu o depoimento pessoal das partes. Por sua vez, a demandada apresentou contradita com relação à testemunha convidada pela demandante, o que foi acolhido pelo Juízo. Com efeito, deferido o adiamento da assentada para substituição da testemunha da reclamante, concedendo o prazo de 10 dias para que fornecida a qualificação, em caso de que pretendida a intimação para comparecimento à seguinte assentada presencial. O prazo para apresentação da qualificação da testemunha decorreu “in albis”, conforme certidão de ID a55e91b. Em seguida, a reclamante informou que sua testemunha encontra-se residindo em Curitiba-PR, de modo que requereu sua oitiva de forma telepresencial, conforme petição de ID cdc9e14.
No mais, apresentou como prova de sua alegação uma conta de água em nome de terceiro (ID d3a3144). Após, o Juízo consignou (ID 00f27c0) que o deferimento da oitiva telepresencial da testemunha estaria condicionado à comprovação da sua relação com a pessoa titular da conta de água, visto que a assentada teria presencial. Em resposta, a acionante informou que a testemunha estaria vivendo em alojamento fornecido por seu novo empregador, sendo certo que a conta de água apresentada estaria em nome de uma colega de trabalho, que reside há mais tempo no local. Na audiência de encerramento (ID 0450e0e), o Juízo entendeu pela ausência de comprovação do vínculo entre a testemunha e a titular da conta de água, de modo que concluiu pela ausência da testemunha à assentada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais mediante memoriais. Proposta de conciliação derradeira recusada. Vieram os autos conclusos, mediante redistribuição, para prolação de sentença, conforme determinado pela d.
Corregedoria Regional. É O RELATÓRIO. I.1 – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0101052-52.2023.5.01.0043 ANDREZZA PEREIRA SOARES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de GREEN TEA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, também qualificada, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na exordial de ID 7e858ea, a condenação da ré ao pagamento de diferenças de gorjetas e parcelas consectárias; horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, e parcelas consectárias; indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Reconhecida a conexão da presente ação com a ação nº 0100705-19.2023.5.01.0043 e reunião dos feitos, conforme decisão de ID 42fc782. Primeira proposta de conciliação infrutífera. Na audiência de ID 747d15d, a reclamada apresentou contestação escrita (ID bb26ec8), acompanhada de documentos, por meio da qual resiste à pretensão deduzida em Juízo; suscita prefacial de inépcia da inicial; e pugna pela improcedência das postulações formuladas na exordial. Alçada fixada no valor da petição inicial. A demandante apresentou réplica nos termos da petição de ID 9499c1b. Também nestes autos, as partes apresentaram manifestações sobre os extratos de utilização do RioCard, respectivamente conforme petições de ID 111e6fb e ID da30173. Na audiência de instrução (ID 9b08691), conforme exposto anteriormente, no relatório da sentença da ação nº 0100705-19.2023.5.01.0043, o Juízo pontuou que a autora deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação acerca da defesa e dos documentos juntados pela ré naqueles autos, de modo que concluiu pela preclusão da oportunidade de a autora produzir prova acerca da invalidade de tal documentação, inclusive mediante inquirição da ré ou de testemunhas nesse particular. Na mesma ocasião, o Juízo colheu o depoimento pessoal das partes, bem como acolheu a contradita apresentada pela ré no tocante à testemunha convidada pela autora. Em razão disso, deferido o adiamento da assentada para substituição da testemunha da reclamante, concedendo-se o prazo de 10 dias para que fornecida a sua qualificação para fins de intimação. No entanto, como dito, o prazo para apresentação da qualificação da testemunha decorreu “in albis”, conforme certidão de ID a54f174. Em seguida, a reclamante informou que sua testemunha encontra-se residindo em Curitiba-PR, de modo que requereu sua oitiva de forma telepresencial, conforme petição de ID 666ab9f, apresentando como prova de sua alegação uma conta de água em nome de terceiro (ID 0ddee54). Após, o Juízo pontuou (ID 9f21de6) que o deferimento da oitiva telepresencial da testemunha estaria condicionado à comprovação de seu vínculo com a pessoa titular da conta de água. Por sua vez, a autora relatou que a testemunha estaria vivendo em alojamento fornecido por seu novo empregador, sendo certo que a conta de água apresentada estaria em nome de uma colega de trabalho, que reside há mais tempo no local. Na audiência de encerramento (ID 554fbfa) da instrução, o Juízo entendeu pela ausência de comprovação do vínculo entre a testemunha e a titular da conta de água, de modo que concluiu pela ausência da testemunha à assentada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais mediante memoriais. Proposta de conciliação derradeira recusada. Vieram os autos conclusos, mediante redistribuição, para prolação de sentença, conforme determinado pela d.
Corregedoria Regional. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO I.1 – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0100705-19.2023.5.01.0043 II.1.1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
DA LIMITAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS PELO RECLAMANTE Pugna a ré pela extinção do feito sem resolução meritória em virtude de inépcia na petição inicial por ausência de liquidação das pretensões formuladas. Além disso, salienta que a pretensão indicada no item 07 da inicial, alusiva às férias acrescidas do terço constitucional, careceria de causa de pedir. Analisa-se. É sabido que as hipóteses de inépcia da petição inicial estão estabelecidas no artigo 330 do CPC, a saber, ausência de pedido ou de causa de pedir, quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando o pedido for indeterminado, ressalvadas, neste caso, as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Entrementes, no processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão dispostos no §1º do artigo 840 da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, já vigente à época da propositura da demanda, a saber, "a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"; não sendo aplicável a rigidez do processo civil, em razão dos princípios da simplicidade e da oralidade, vigentes nesta Especializada. Na espécie, a exordial foi elaborada de modo a permitir o amplo direito de defesa da parte ré, com explicitação dos fatos ensejadores do litígio, e observância do §1º do artigo 840 da CLT, tanto é que contestadas todas as postulações formuladas. No que tange às férias acrescidas do terço constitucional, a questão restou superada face ao esclarecimento prestado pela autora no sentido de que tal pretensão cinge-se às diferenças derivadas das outras pretensões formuladas. Outrossim, para que não pairem dúvidas, inexiste a necessidade de liquidação dos pedidos, porquanto, consoante acima exposto, exige-se a mera indicação dos valores vindicados. Dessarte, rejeita-se a arguição de inépcia da peça de ingresso, pois que apresenta os requisitos previstos no artigo 840, §1º, do Diploma Consolidado, conforme redação posterior à alcunhada Reforma Trabalhista. Outrossim, para que não pairem dúvidas, inexiste a necessidade de liquidação dos pedidos, porquanto, consoante acima exposto, exige-se a mera indicação dos valores vindicados. Nessa esteira, tem-se que não se vislumbra limitação de eventual condenação aos valores indicados em cada postulação. Isso porquanto a própria Lei Adjetiva Civil prevê que a obrigatoriedade de indicação dos valores não é absoluta, conforme o artigo 324, §1º, do aludido diploma legal, sendo possível o descumprimento de tal regramento quando não for possível ou for extremamente difícil a quantificação do montante alusivo a cada pretensão – o que se amolda perfeitamente aos casos de cálculos trabalhistas complexos. Ademais, o papel precípuo do Magistrado é a apreciação das pretensões, aplicando aos fatos os direitos.
Repise-se: o julgamento ocorre quanto às pretensões, não quanto aos valores meramente indicados. E não se poderia dar de forma diversa, porquanto, a despeito das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, foram mantidos intactos os dispositivos legais do Diploma Consolidado acerca da fase de liquidação, sobrelevando-se o artigo 879, “in verbis”: “Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.” Nessa mesma sintonia, a seguinte decisão do C.
TST em sede de Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, “in verbis”: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.
APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2.
A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido.
Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4.
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5.
A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista.
Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6.
Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7.
Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença.
Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8.
Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9.
Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT.
Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10.
Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista.
A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11.
Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12.
A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13.
De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14.
A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15.
No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.
Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16.
Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17.
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18.
A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT.
Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19.
Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário.
O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.
Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) .
Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Com efeito, não há de se vislumbrar a limitação da condenação aos valores meramente indicados na exordial. II.1.2 – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL A prescrição é fato jurídico que enseja o perecimento da pretensão de uma parte de exigir do Estado-Juiz provimento jurisdicional que obrigue a parte contrária a reparar o dano decorrente de alguma lesão sofrida em seu patrimônio por ação ou omissão da infratora. A prescrição não incide sobre o direito lesado, mas sobre a pretensão subjetiva de quem se sinta lesado em buscar, perante o Judiciário, a reparação desse direito supostamente prejudicado. No tocante aos direitos decorrentes da relação de trabalho, a Carta Constitucional estabeleceu, no art. 7º, inciso XXIX, a existência de dois prazos. O primeiro, chamado de prescrição bienal, consiste no prazo de dois anos para o trabalhador, após a extinção do contrato de trabalho, ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho, pleiteando reparação por direito decorrente do contrato de trabalho e que entenda lesado, sob pena de ser o processo considerado extinto com resolução do mérito. O segundo prazo é contado na vigência do contrato de trabalho, a partir do interregno de 05 (cinco) anos e de forma retroativa, sendo computado desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, tragando-se com resolução do mérito todas as obrigações patrimoniais vencidas antes desse prazo quinquenal. Demais disso, é cediço que se tratando de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, conforme o parágrafo 2º do artigo 11 da CLT e entendimento consubstanciado na Súmula 294 do C.
TST. No que toca aos depósitos fundiários, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; ao passo que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF), a teor da Súmula nº 362 do C.
TST. Na espécie, a reclamação trabalhista foi proposta em 27.07.2023, possuindo por objeto relação de emprego que se iniciou em 01.12.2013 e que se encontrava ativa à época do ajuizamento. Com efeito, em que pese não haja incidência de prescrição nuclear, declara-se a prescrição dos créditos anteriores a 27.07.2018, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Carta Constitucional. II.1.3 – MÉRITO II.1.3.1 – DAS GORJETAS A autora afirma que teria sido admitida pela ré em 01.12.2013, na função de “Saladeira”, com recebimento de salário mensal de R$1.787,40 (mil setecentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos). Relata que teria recebido gorjetas impróprias, arrecadadas e repassadas pela reclamada, com média mensal de R$500,00 (quinhentos reais) a R$600,00 (seiscentos reais), conforme contracheques. No entanto, sustenta que a reclamada teria retido indevidamente 50% dos valores arrecadados junto aos clientes a título de gorjetas, sob a justificativa de cobrir custos e quebras de material. Argumenta que as gorjetas possuiriam natureza salarial e, portanto, seriam protegidas pelo princípio da intangibilidade salarial. Nesses termos, requer a condenação da ré ao pagamento das gorjetas retidas, bem como a integração da parcela ao salário para fins de repercussão em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos do FGTS. Em resposta, a reclamada informa que a reclamante teria sido imotivadamente dispensada em 24.08.2023, quando recebia salário mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de gorjetas. Salienta que as gorjetas seriam quitadas de forma escorreita, conforme os termos da norma coletiva e rateio entre os trabalhadores decidido em assembleia da categoria e com conhecimento do sindicato. Outrossim, esclarece a distribuição aos empregados das gorjetas arrecadadas dar-se-ia mediante um sistema de pontuação, não havendo retenção indevida de valores.
Consigna que, por ser empresa de lucro presumido, estaria autorizada a reter 33% das gorjetas arrecadadas para pagamento de encargos sociais e trabalhistas, sendo os 67% restantes repassados aos empregados. Defende que a reclamante, por laborar na cozinha, faria jus ao recebimento de 26% do montante total distribuído, percentual que teria sido aumentado para 60% a partir de novembro de 2021, sem qualquer prejuízo. À decisão. De plano, verifica-se que a reclamante foi imotivadamente dispensada em 24.08.2023, conforme TRCT de ID d34a339. Dito isso, tem-se que as gorjetas são parcela quitadas pelos clientes aos trabalhadores como forma de remuneração aos serviços prestados.
Em que pese componham a remuneração do empregado, não se enquadram na acepção de salário – inteligência do artigo 457, “caput” e parágrafo 3º, do Diploma Consolidado. Dessarte, não repercutem sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, adicional noturno e horas extras. Nesses termos, a Súmula nº 354 do C.
TST: GORJETAS.
NATUREZA JURÍDICA.
REPERCUSSÕES.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 “A contrario sensu”, as gorjetas devem servir de base de cálculo de férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, parcelas com base na remuneração. Dito isso, nota-se que a ré admite que efetuava a retenção de 33% das gorjetas pagas pelos clientes para fins de custeio de encargos sociais derivados dos vínculos de emprego, conforme então autorizado pela alcunhada Lei das Gorjetas (Lei nº 13.419/2017), que incluiu as seguintes disposições no artigo 457 do Diploma Consolidado: “Art. 457 (...) § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. § 4º A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação . § 6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão: I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. § 7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6º deste artigo. § 8º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. § 9º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 10.
Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim. § 11.
Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras: I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente; II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo por mais de sessenta dias.” As alterações promovidas pela aludida lei tiveram curta vigência, já que iniciada em 12.05.2017 (60 dias após a sua publicação, em 13.03.2017) e encerradas com o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, alcunhada Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017.
A Lei nº 13.467/2017, em suma, revogou as alterações promovidas pela Lei nº 13.419/2017 acerca dos critérios de pagamento das gorjetas, estabelecendo, em suma, o cenário legislativo anteriormente vigente. A reclamada aduna aos autos a ata da assembleia realizada em 01.08.2017, ainda durante a vigência da Lei nº 13.419/2017, com a presença dos empregados, no qual chancelados os critérios de rateio a seguir: 33% para custeio dos encargos trabalhistas e sociais; 67% para distribuição entre os empregados.
Esses 67% seriam redistribuídos para os garçons no importe de 40%, 34% para o pessoal do salão e 26% para os trabalhadores da cozinha – nesta última categoria inclui-se a reclamante. A despeito da revogação das alterações promovidas pela Lei da Gorjeta, a reclamada anexa aos autos as normas coletivas (ID 6a23a3a/6a23a3a) que preveem a retenção de percentual de 33% das gorjetas para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da integração das gorjetas à remuneração para fins repercussões em outras parcelas, em consonância com a redação da Lei nº 13.419/2017. Para ilustrar o cenário, reporta-se o Juízo à CCT 2019/2020 (ID 2adc4cd), “in verbis”: “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GORJETA As empresas que fazem o pagamento de produtividade, incluindo gorjetas e remuneração por desempenho individual, deverão fazer a implantação por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme o Artigo 611-A, Inciso IX da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA DE SERVIÇO OU GORJETA Na hipótese de ser estabelecido percentual incidente sobre o valor das notas de despesas, a título de gorjeta, este quantitativo poderá ser objeto de acordo entre a empresa e os empregados, de modo a regular a sua instituição, forma de distribuição, retenção e demais aspectos, em conformidade com o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Tal acordo deverá ser pactuado com a interveniência do sindicato laboral, de acordo com o artigo 611 – A § IX e 612 da CLT sendo autorizado, no caso de homologação do referido acordo, reter do total da arrecadação correspondente às gorjetas/taxas de serviço, para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração nos seguintes percentuais: a) 20% de retenção para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, b) 30% de retenção para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado que cobrem até 10% sobre o valor das notas de despesas, a título de gorjeta, c) 33% de retenção para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado que cobrem acima de 10% a título de gorjeta sobre o valor das notas de despesas.
Parágrafo Único - Ficam ratificados os acordos já existentes, firmados entre a empresa e o empregado, sobre a não inclusão na conta de qualquer taxa de serviço, gratificação ou gorjeta espontânea.” Ressalvado o entendimento do Juízo sobre o tema, fato é que, ainda que sem o arrimo da previsão legal expressa, o C.
TST entende que, à luz da decisão do E.
STF no Tema nº 1.043 de Repercussão Geral, são válidas as disposições de normas coletivas no sentido de autorizar a retenção das gorjetas para custeio dos encargos trabalhistas e sociais. Nesse sentido, os arestos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO.
TAXA DE SERVIÇO.
GORJETAS.
RATEIO.
RETENÇÃO PARCIAL POR FORÇA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
VALIDADE.
DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA.
TAXA DE SERVIÇO.
GORJETAS.
RATEIO.
RETENÇÃO PARCIAL POR FORÇA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
VALIDADE.
DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para, mantendo a sentença, e declarar inválida a cláusula coletiva que prevê o rateio de parte das gorjetas entre o empregador e o sindicato profissional por constituir apropriação arbitrária e ilegal, em real prejuízo aos empregados, nos termos do art. 9º da CLT. 2.
No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3.
Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 4.
Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado.
O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5.
A forma de divisão e repasse das gorjetas não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, válida a negociação coletiva.
Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho - 1ª Turma.
Acórdão: 0000769-20.2012.5.05.0035.
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR.
Data de julgamento: 09/10/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
RATEIO DA TAXA DE SERVIÇO (GORJETA).
RETENÇÃO PARCIAL.
NORMA COLETIVA.
VALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
Conforme bem pontua a Corte Regional, " A retenção de 30% [da taxa de serviço] foi expressamente pactuada nas CCTs ", de modo que "as CCTs exigiam a celebração de Acordo Coletivo com o sindicato obreiro" para "garantir a legalidade da cobrança da taxa e instituir a Tabela de Pontos a ser distribuída entre os trabalhadores" - e não para autorizar a retenção de 30% da taxa de serviço ".
Esta Corte Superior tinha entendimento pacificado no sentido de que é inválida a norma coletiva que prevê a retenção pelo empregador de parte do valor arrecadado a título de taxa de serviço (gorjeta).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou tese no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." Assim, deve prevalecer o quanto fixado nas normas coletivas, diante do predomínio do pactuado sobre o legislado, ainda que se trate de limitação, redução ou afastamento de direitos trabalhistas, desde que não se transija sobre os chamados direitos indisponíveis, previstos no rol taxativo do artigo 611-B da CLT - introduzido pela Lei 13.467/2017 - estes infensos à negociação coletiva.
Também merece destaque o fato de que a matéria se encontra elencada no artigo 611-A da CLT, "caput" e inciso IX, de seguinte teor: " Art. 611-A.
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual "; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o artigo 7º, XXVI, da CF e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte.
Ressalte-se, ademais, que não se pode extrair do acórdão do regional a invalidade dos descontos autorizados por meio da convenção coletiva em face da ausência do acordo coletivo de trabalho, na medida em que o Regional consignou que "apesar de não ter sido celebrado Acordo Coletivo de Trabalho para "garantir a legalidade da cobrança da taxa e instituir a Tabela de Pontos a ser distribuída entre os trabalhadores", não se pode invalidar o que foi livre e soberanamente pactuado pelos representantes das categorias patronal e profissional.
Disso resulta que as Convenções Coletivas são válidas." Incidência do óbice da Súmula 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho - 8ª Turma.
Acórdão: 0011235-46.2016.5.18.0011.
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE.
Data de julgamento: 18/10/2022.
Juntado aos autos em 24/10/2022) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
GORJETA.
REPASSE DE 6% DO VALOR ARRECADADO AOS EMPREGADOS.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
VALIDADE.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II.
Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
III.
Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT.
IV.
No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à forma de divisão e repasse das gorjetas, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
V.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho - 4ª Turma.
Acórdão: 0000904-97.2014.5.07.0005.
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS.
Data de julgamento: 25/10/2022.
Juntado aos autos em 28/10/2022) No mais, observa-se que a reclamada anexou aos autos os relatórios com o faturamento (ID 558e156/cdf0808) e as respectivas gorjetas (ID 4bf80ad/5df04d7) no período imprescrito. Os valores das gorjetas quitadas são os mesmos indicados nos contracheques de ID e26d8a8. À guia de exemplificação, o Juízo reporta-se ao mês de outubro de 2019, quando quitado o valor de R$295,99 a título de gorjetas, conforme o contracheque de ID e26d8a8 - fls. 86, mesmo valor indicado no relatório de ID b3f73f2. Nesse passo, convém pontuar que, conforme exposto no relatório, o Juízo já havia destacado que a reclamante deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de manifestação acerca da contestação e também dos documentos que a instruem, entendendo que operada a preclusão temporal, conforme ID f824b95. Conquanto se considerasse os termos da intempestiva réplica de ID f5292ef, fato é que a acionante não esclarece, de forma fundamentada, o motivo pela impugnação aos documentos, tampouco expondo os equívocos na apuração das gorjetas. Portanto, considerando-se a autorização das normas coletivas para a retenção das gorjetas para custeio dos encargos trabalhistas e sociais, bem como tendo em vista a apresentação de relatório não fundamentadamente impugnado com os valores apurados a título de gorjetas, julgam-se improcedentes as pretensões atinentes ao pagamento de diferenças de gorjetas e parcelas consectárias (repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS). II.1.3.2 – DA JORNADA DE TRABALHO A autora relata que teria cumprido jornadas nos seguintes moldes, em escalas de 6x1: a) de terça-feira a sábado: das 16h à 00h, com 10/15 minutos de intervalo intrajornada; b) aos domingos e feriados: das 12h às 23h, com 01 hora de intervalo intrajornada. Especifica ter laborado nos seguintes feriados: São Sebastião (20 de janeiro), Terça-feira de Carnaval, Sexta-feira da Paixão, Tiradentes (21 de abril), São Jorge (23 de abril) Dia do Trabalho (1º de maio), Corpus Christi, 29 de julho (feriado da categoria), Independência do Brasil (07 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), Finados (02 de novembro), Proclamação da República (15 de novembro) e Consciência Negra (20 de novembro). Nessa esteira, pugna pela condenação da ré ao pagamento de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, e parcelas consectárias. Já a defesa afirma que a reclamante teria laborado em jornada de 7h20min diárias, com 01 hora de intervalo intrajornada. Pontua que os controles de jornada seriam fidedignos. Argumenta que eventuais horas extras teriam oportunamente pagas ou compensadas, nos termos da convenção coletiva. Traçados os principais contornos da lide, à decisão. Em princípio, o encargo processual de comprovar o labor em sobrejornada incumbe ao trabalhador, porquanto fato constitutivo do direito postulado, com fulcro nos artigos 818, I, do Diploma Consolidado. Entrementes, a empresa que possui mais de 20 (vinte) empregados tem a obrigação de anotar a hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, a teor do artigo 74, §2º, da CLT, de modo que a ausência de apresentação injustificada dos controles de frequência enseja presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, ao passo que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, reativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, à luz da Súmula 338 da Corte Superior Trabalhista. Na espécie, a acionada acostou os controles de frequência da autora (ID 743c0f8/9254b3f) quanto ao período imprescrito.
Tais registros possuem marcações variáveis de entrada e saída, bem como intervalos intrajornada de forma pré-assinalada. Nota-se ainda que as convenções coletivas (ID be517a4/bf1cf5a) da categoria autorizam o regime de banco de horas com compensação anual, em atendimento ao disposto no artigo 59, §2º, do Diploma Consolidado. Chama a atenção do Juízo o fato de que os extratos do banco de horas da autora permaneceram com indicação de saldo negativo durante a contratualidade. Como já exposto, a ausência de impugnação tempestiva também se estendeu aos controles de ponto. Ainda que se considerasse como tempestiva a impugnação de ID f5292ef, estaríamos diante de cenário de ausência de fundamentação quanto aos motivos que conduziram à pretendida invalidade dos controles de ponto. A despeito da não apresentação de impugnação tempestiva no tocante aos controles de ponto, passa-se à análise da prova oral produzida. Acerca do tema, a autora relatou, em síntese: que trabalhava das 16h às 23h30min, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de terça-feira ao sábado; que gozava de 01 hora de intervalo intrajornada aos domingos; que marcava corretamente o ponto na entrada e na saída, exceto quando o aparelho não estava funcionando ou sem papel; que, em tais hipóteses, os registros eram feitos por um empregado da cozinha; que não guardava os comprovantes de marcação porque os registros neles contidos apagavam-se como extratos bancários. Como se vê, do próprio relato da reclamante já se verifica que, ao menos em regra, a marcação do ponto era correta. Ademais, com a devida vênia, não convence que a reclamante, a despeito de poder ter acesso a, ao menos parte dos comprovantes de marcação de ponto, não tenha mantido consigo a prova documental de sequer um dia. Já o preposto da reclamada declarou, em síntese: que as horas extras eram compensadas; que os empregados do turno da noite cumpriam jornada inferior à contratual, de modo que seu saldo de horas era negativo; que havia dois turnos de trabalho: das 09h às 17h, e das 16 a 00h, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada; que os empregados do turno da noite, que “deviam” horas, costumavam chegar cerca de 01 ou 02 horas mais cedo no sábado para compensar, mas que a autora não aceitava fazê-lo, em regra. Assim, não se extrai confissão do depoimento do preposto. No tocante aos relatórios de utilização do vale-transporte, esta Magistrada entende que tal documento pode ser utilizado tão somente como mais um elemento probatório dos autos, sendo certo que não pode se sobrepor aos controles de ponto e à prova oral. Isso porquanto é de conhecimento notório que a utilização do vale-transporte, na prática, não é restrita aos trajetos de ida e volta ao trabalho.
Na realidade brasileira, o benefício é, muitas vezes, compartilhado por outros membros da família do empregado. Além disso, o extrato evidentemente ignora caso o trabalhador, antes ou após a sua jornada, opte, por exemplo, por fazer um curso ou atividade próximo ao local de trabalho. No caso dos extratos do RioCard (ID 2f11f50/ce5fb8e) da reclamante, nota-se que há registro de utilização de condução de diversos tipos e em diversos horários, não se podendo identificar um padrão determinante, de modo geral. De qualquer sorte, como exposto acima, os controles de ponto ostentam boa aparência e não foram impugnados tempestivamente ou de forma fundamentada. Não bastasse isso, do próprio depoimento pessoal da reclamante pode-se extrair que, em regra, ela marcava corretamente os controles de ponto. Com efeito, declara-se a idoneidade dos controles de jornada. Considerando-se que os registros de jornada indicam saldo negativo no banco de horas da reclamante, julga-se improcedente a pretensão de condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias, inclusive pelo labor em domingos e feriados, e parcelas consectárias (repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS). Em similar sentido, tendo em vista que os registros intervalares são pré-assinalados e que não houve prova de ausência de fruição do intervalo intrajornada, julga-se improcedente a respectiva pretensão, inclusive no tocante às parcelas consectárias. II.1.3.3 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. Inicialmente, destaca-se que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de forma que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT são aplicáveis a presente ação. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, a parte autora declara que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse sentido, ainda que o salário da parte autora fosse superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o art. 1º da Lei 7.115/1983 prevê: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". De mais a mais, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, sendo o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza do impugnante, não tendo desse ônus se desincumbido a contento, nos termos do art. 99 §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A assistência judiciária, do qual decorre o benefício da gratuidade da Justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, é regulado, no âmbito desta Justiça Especializada, pela Lei nº 5.584/70, aplicando-se ao trabalhador e, em raríssimas hipóteses, ao empregador, pessoa física ou jurídica. Assim, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. Nesse sentido, o item I da Súmula 463/TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A própria CF/88 já fazia referência à "comprovação de recursos" (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei 1.060/50). Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
TRANSCENDÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No caso concreto se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, em razão da redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2- Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 2 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 3 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 4 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 5 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT).
Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 6 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 23-20.2019.5.08.0005, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS.
ENCARREGADO DE GARAGEM.
EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA.
MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
O Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova oral, constatou que o reclamante, no exercício da função de encarregado de garagem, inseria-se na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT.
Registrou estar comprovada a sua fidúcia especial, pois "o reclamante confessa que era o responsável pela garagem da ré em Formosa-GO, subordinando-se apenas ao gerente-geral da matriz, em Brasília-DF.
Afirmou também que todos os 20 empregados da unidade de Formosa-GO eram subordinados a seu comando entre motoristas, mecânicos e limpadores de veículos, o que permite a ilação de que, em verdade, o reclamante comandava todos os setores da garagem de Formosa-GO, não sendo mero responsável pela respectiva manutenção, mas, sim, um gerenciador/gestor da unidade".
Consignou, ademais, que "há confirmação pela prova oral de que o reclamante detinha poderes para contratar, dispensar e punir empregados a ele subordinados, sendo de amplo conhecimento de ser empregados de que estavam submetidos à gerência do autor, como preposto direto da administração da ré, e responsável pelo comando da unidade da demandada em Formosa-GO".
Verificou, além disso, que o autor percebia padrão salarial superior a 40% em comparação aos salários dos demais empregados a ele subordinados, na medida em que, "segundo depoimentos testemunhais, infiro que a média salarial inicial dos subordinados ao reclamante encontrava-se entre R$1.600,00 e R$1.800,00", sendo que "sua média salarial era aproximadamente de R$3.785,52, segundo informado na exordial, o que permite concluir que esse critério legal foi atendido".
Diante da conclusão regional, para se concluir de forma diversa, que o reclamante não possuía fidúcia especial e não percebia o padrão salarial obedecendo ao critério legal, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instânci -
24/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GREEN TEA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
-
24/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA PEREIRA SOARES
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24/03/2025 12:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/03/2025 12:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREZZA PEREIRA SOARES
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24/03/2025 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREZZA PEREIRA SOARES
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24/03/2025 11:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
14/02/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA PEREIRA SOARES
-
14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDREZZA PEREIRA SOARES em 13/02/2025
-
13/02/2025 23:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/02/2025 19:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/01/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA PEREIRA SOARES
-
30/01/2025 15:24
Audiência de encerramento de instrução realizada (30/01/2025 10:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 08:44
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f21de6 proferida nos autos.
Cumpre informar que, conforme a praxe desta 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, todas as audiências são realizadas na modalidade presencial.
A participação das partes, pessoas naturais e/ou testemunhas, em casos justificados, pode ser garantida de forma telepresencial, APENAS A ESTA (S).
Compulsando os autos, observa-se que houve a juntada do comprovante de residência em nome de Milena Schulmeister e não houve comprovação da relação entre a referida pessoa e o Sr.TARCÍSIO DA CONCEIÇÃO SOARES (testemunha).
Excepcionalmente, defiro a participação, de forma excepcional, apenas ao sr(a).
TARCÍSIO DA CONCEIÇÃO SOARES, de forma telepresencial na referida audiência, desde que comprove o vínculo existente com Milena Schulmeister, até a realização da audiência.
O acesso às audiências estará disponível APENAS Sr.
TARCÍSIO DA CONCEIÇÃO SOARES no link único https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt43.rj?pwd=d2pjcjBxamFWSlk0Y1VWNEFON2ozUT09 / ID da reunião 947 381 5322 - Senha vt43rj .
Ressalto que a responsabilidade pela conexão e pela utilização do sistema Zoom será de responsabilidade exclusiva da testemunha.
Esta deverá estar em local adequado para a participação na audiência, não sendo permitida a sua presença no ambiente do escritório de advogado.
Além disso, a testemunha se responsabilizará pelo uso da tecnologia necessária para participar da audiência telepresencial, assim como pela conexão à internet, sob pena de ser a mesma reputada ausente.
LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREZZA PEREIRA SOARES -
21/01/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) GREEN TEA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
-
21/01/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA PEREIRA SOARES
-
21/01/2025 22:05
Proferida decisão
-
21/01/2025 17:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
21/01/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANDREZZA PEREIRA SOARES em 13/12/2024
-
06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de GREEN TEA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDREZZA PEREIRA SOARES em 05/12/2024
-
02/12/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA PEREIRA SOARES
-
29/11/2024 15:03
Audiência de instrução realizada (29/11/2024 10:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2024 11:58
Audiência de encerramento de instrução designada (30/01/2025 10:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2024 11:58
Audiência de instrução cancelada (29/11/2024 10:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) GREEN TEA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
-
26/11/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA PEREIRA SOARES
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26/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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22/11/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GREEN TEA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
-
21/11/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA PEREIRA SOARES
-
21/11/2024 13:28
Proferida decisão
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12/11/2024 18:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/11/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GREEN TEA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
-
27/08/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA PEREIRA SOARES
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27/08/2024 14:40
Audiência de instrução designada (29/11/2024 10:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 14:40
Audiência de instrução cancelada (14/11/2024 09:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA BAHIA BICHARA
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17/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDREZZA PEREIRA SOARES em 16/07/2024
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21/06/2024 16:25
Juntada a petição de Réplica
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20/06/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA PEREIRA SOARES
-
19/06/2024 16:13
Audiência una realizada (19/06/2024 09:05 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 09:14
Audiência de instrução designada (14/11/2024 09:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 09:14
Audiência una cancelada (19/06/2024 09:05 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 20:20
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) GREEN TEA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
-
03/06/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA PEREIRA SOARES
-
03/06/2024 12:05
Proferida decisão
-
03/06/2024 10:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
13/03/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA PEREIRA SOARES
-
12/03/2024 15:55
Expedido(a) ofício a(o) ANDREZZA PEREIRA SOARES
-
06/03/2024 09:08
Audiência una designada (19/06/2024 09:05 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2024 09:08
Audiência una realizada (05/03/2024 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/03/2024 17:11
Juntada a petição de Contestação
-
18/11/2023 03:07
Decorrido o prazo de ANDREZZA PEREIRA SOARES em 17/11/2023
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09/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 13:20
Expedido(a) notificação a(o) GREEN TEA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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08/11/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZZA PEREIRA SOARES
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07/11/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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01/11/2023 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2023 09:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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31/10/2023 09:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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31/10/2023 09:16
Audiência una designada (05/03/2024 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2023 12:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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