TRT1 - 0100794-73.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 14:29
Arquivados os autos definitivamente
-
16/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de ELENIR BATISTA FRANCISCO em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ELENIR BATISTA FRANCISCO em 15/08/2025
-
01/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ELENIR BATISTA FRANCISCO em 31/07/2025
-
31/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
30/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ELENIR BATISTA FRANCISCO
-
30/07/2025 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
30/07/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ELENIR BATISTA FRANCISCO
-
22/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ELENIR BATISTA FRANCISCO
-
21/07/2025 10:09
Expedido(a) alvará a(o) ELENIR BATISTA FRANCISCO
-
18/07/2025 12:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/07/2025 12:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
23/05/2025 13:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
23/05/2025 13:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
23/05/2025 13:37
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (23/05/2025 09:45 VT 01 - Pauta Acordo Berg - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
23/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ELENIR BATISTA FRANCISCO em 22/05/2025
-
14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8de40cf proferido nos autos.
DESPACHO 1 – Designo audiência de Conciliação em Execução por videoconferência para o dia 23/05/2025 09:45; 2 – Determino que a audiência designada seja realizada na modalidade telepresencial na Plataforma ZOOM, tendo em vista que não serão ouvidas testemunhas nesta audiência. As partes deverão estar presentes na forma dos artigos 843 e 844 da CLT. 3 - NÃO HAVERÁ ENVIO DE E-MAIL COM CONVITE PELA SECRETARIA PARA OS ADVOGADOS E PARTES.
OS PATRONOS DEVERÃO ENVIAR OS DADOS (LINK E/OU ID DE REUNIÃO E SENHA, conforme item 4), APLICANDO-SE O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 455 DO CPC. 4 - Seguem abaixo orientações para diferentes acessos: DADOS PARA AUDIÊNCIA PARA USO DA PLATAFORMA ZOOM ID da reunião: 839 1234 6394 Senha de acesso: 624575 Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*46-94?pwd=aWdBN3I3b2xxLzZXQWxtUUJuODUzQT09 Acesso ao ZOOM: a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://trt1-jus-br.zoom.us/, clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ, no entanto, é necessário que o endereço de e-mail esteja atualizado no Pje para garantir que o convite seja recebido.
Intimem-se.
JMA QUEIMADOS/RJ, 13 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELENIR BATISTA FRANCISCO -
13/05/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
13/05/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ELENIR BATISTA FRANCISCO
-
13/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 10:53
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (23/05/2025 09:45 VT 01 - Pauta Acordo Berg - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELENIR BATISTA FRANCISCO em 02/05/2025
-
15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0100794-73.2024.5.01.0571 : ELENIR BATISTA FRANCISCO : SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): ELENIR BATISTA FRANCISCO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência cálculos de liquidação para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 14 de abril de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELENIR BATISTA FRANCISCO -
14/04/2025 05:59
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
14/04/2025 05:59
Expedido(a) intimação a(o) ELENIR BATISTA FRANCISCO
-
06/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
28/02/2025 14:14
Iniciada a liquidação
-
28/02/2025 14:14
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de ELENIR BATISTA FRANCISCO em 06/02/2025
-
22/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f51062 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ELENIR BATISTA FRANCISCO ajuíza em 29/05/2024, reclamação trabalhista contra SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 215 a 216).
Relatório dispensado, na forma do artigo 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho do autor teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição quinquenal.
Examino.
A reclamante foi admitida em 18/06/2010 e teve o contrato extinto em 02/08/2023.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 29/05/2019, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO CONTRATO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida aos serviços da reclamada em 18/06/2010, na função de auxiliar de serviços gerais.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em 02/08/2023, com aviso prévio indenizado.
Refere que não recebeu as verbas rescisórias.
Informa que a reclamada não efetuou os depósitos de FGTS a partir de fevereiro de 2022.
Postula o pagamento do aviso prévio indenizado; saldo de salário; férias integrais de 2022/2023, férias proporcionais, ambas com 1/3; metade do 13º salário de 2022; 13º salário proporcional; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; valores referentes aos depósitos faltantes do FGTS e multa de 40%.
A reclamada confirma as datas de admissão e dispensa da autora.
Admite que não efetuou o pagamento das verbas em decorrência de estar passando por uma grave crise financeira, aumentada em razão da pandemia de COVID-19.
Ressalta que pretende regularizar os depósitos de FGTS e da multa de 40%.
Considera indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Examino.
Ante os termos da defesa, resta incontroversa a despedida imotivada, bem como o inadimplemento de verbas rescisórias.
No que tange à alegação da parte ré de estar passando por crise financeira, sinalo que os riscos de empreendimento são do empregador, que não se esquiva de suas obrigações por conta de eventual dificuldade econômica.
Dessa forma, não pode o trabalhador – que não responde pelos riscos do negócio – arcar com as perdas decorrentes dos alegados problemas financeiros.
A reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias.
Nesse contexto, no limite do postulado, são devidas as seguintes parcelas: saldo de salário de agosto de 2023 (2 dias); aviso prévio de 69 dias; férias integrais de 2022/2023 e férias proporcionais à razão de 2/12, ambas acrescidas de 1/; e 13º salário proporcional de 2022, na razão de 9/12.
A reclamada não contesta especificamente o pedido relativo ao 13º salário de 2022, tampouco comprova o pagamento da parcela.
Assim, é devido o pagamento de metade do 13º salário de 2022 Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT.
Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, compete ao empregador depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458, ambos da CLT e a gratificação de Natal.
Ainda que o crédito do FGTS, em princípio, seja disponibilizado ao empregado somente após o rompimento do contrato, existem diversas situações em que a movimentação da conta vinculada, independentemente do término vínculo contratual, pode ser feita pelo empregado.
Conforme Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS, do qual a reclamada não se desincumbiu.
A reclamada reconhece que não efetuou a totalidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada do autor.
No extrato da conta vinculada da autora não constam os depósitos de maio a julho de 2021 e de fevereiro de 2022 ao término do contrato (folhas 16/19).
Diante falta de comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada aos depósitos de FGTS faltantes do contrato de trabalho e da multa de 40% sobre o FGTS, a serem recolhidos na conta vinculada do autor.
Diante da falta de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, aplica-se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Ainda, a reclamada confessa a existência de parcelas rescisórias incontroversas, as quais não foram adimplidas até a audiência, incidindo, assim, a multa do art. 467 da CLT.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A definição dos critérios de juros e correção monetária é matéria própria da fase de execução e observa os parâmetros jurídicos então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
Os critérios relativos à incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser fixados em liquidação de sentença, pois se trata de matéria própria da fase de execução, a ser definida de acordo com a legislação vigente na época do pagamento.
Recurso ordinário do autor provido em parte para afastar os critérios de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos na origem e determinar que sejam fixados em liquidação de sentença. (TRT-4 - ROT: 00214746220175040012, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folhas 8), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei nº 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e ÉlissonMiessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: ** A. saldo de salário de agosto de 2023 (2 dias); ** B. aviso prévio de 69 dias; ** C. férias integrais de 2022/2023 e férias proporcionais à razão de 2/12, ambas acrescidas de 1/3; ** D. metade do 13º salário proporcional de 2022 e 13º salário proporcional, na razão de 9/12; ** E.
FGTS faltante do contrato de trabalho, a ser depositado na conta vinculada do autor; ** F. multa de 40% sobre o FGTS, a ser depositada na conta vinculada do autor; ** G. multa do art. 477 da CLT; ** H. multa do art. 467 da CLT; ** I. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Parcelas de natureza salarial: 13º salário, saldo de salário; Parcelas de natureza indenizatória: as demais. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora fixado à condenação, pelos reclamados, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELENIR BATISTA FRANCISCO -
21/01/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
21/01/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) ELENIR BATISTA FRANCISCO
-
21/01/2025 22:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
21/01/2025 22:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ELENIR BATISTA FRANCISCO
-
21/01/2025 22:11
Concedida a gratuidade da justiça a ELENIR BATISTA FRANCISCO
-
05/12/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
04/12/2024 18:51
Audiência una por videoconferência realizada (04/12/2024 14:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
26/11/2024 15:38
Juntada a petição de Contestação
-
21/11/2024 16:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ELENIR BATISTA FRANCISCO em 14/10/2024
-
04/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
03/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ELENIR BATISTA FRANCISCO
-
03/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
02/10/2024 13:11
Audiência una por videoconferência designada (04/12/2024 14:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/10/2024 13:11
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/01/2025 09:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 11/07/2024
-
29/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de ELENIR BATISTA FRANCISCO em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 07:18
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
19/06/2024 07:18
Expedido(a) intimação a(o) ELENIR BATISTA FRANCISCO
-
19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de ELENIR BATISTA FRANCISCO em 18/06/2024
-
11/06/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
06/06/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ELENIR BATISTA FRANCISCO
-
06/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:48
Audiência inicial por videoconferência designada (23/01/2025 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/06/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100383-71.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luana de Oliveira Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2024 16:44
Processo nº 0100040-46.2025.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael dos Santos Costa Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/01/2025 18:03
Processo nº 0100754-62.2022.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Luiz de Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2022 18:04
Processo nº 0100754-62.2022.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Luiz de Andrade
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2025 10:41
Processo nº 0101628-83.2024.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Paulo de Souza Pontes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2024 18:29