TRT1 - 0101297-94.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/04/2025
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 24/03/2025
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11/03/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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03/03/2025 20:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 15:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0dcbdd proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Paracambi/RJ, 2º Reclamado, em 17/02/2025, ID n.º 3e23eb5, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 31/01/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE ALVES SILVERIO -
27/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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27/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE ALVES SILVERIO
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27/02/2025 12:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 20/02/2025
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19/02/2025 06:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 19:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE ALVES SILVERIO em 06/02/2025
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29/01/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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22/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a13d167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO CLAUDIO JOSE ALVES SILVERIO ajuíza, em 15/08/2024, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, nulidade da relação de cooperativismo, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, descontos indevidos e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 40.453,89.
Os reclamados apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 236 e 237). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.118 O segundo réu requer a suspensão do processo, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 1298647 no qual será discutido o tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Examino.
Não há determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral.
A questão foi submetida à análise do relator do respectivo recurso, Ministro Nunes Marques, que a indeferiu, em decisão proferida em 26/04/2021.
Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o contrato de trabalho teve início em 01/07/2023, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.367/2017. PRESCRIÇÃO O segundo reclamado suscita a prescrição.
Examino.
A reclamante alega que foi admitida em 01/07/2023 e teve o contrato extinto em 31/12/2023.
Assim, considerando a data do ajuizamento da ação, 25/09/2024, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
O reclamante alega que foi admitido em 01/07/2023 pela primeira reclamada, para exercer a função de coordenador no segundo reclamado.
Afirma que foi dispensado sem justa causa em 31/12/2023, sem receber as verbas rescisórias.
Informa que durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu nem recebeu férias.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, no período de 01/07/2017 a 31/12/2023 e anotação do contrato na CTPS.
Pede, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A primeira reclamada afirma que o autor prestou serviços pela cooperativa de 21/12/2020 a julho de 2022 e, depois, de julho a dezembro de 2023.
Sustenta que o autor sempre esteve enquadrado na condição de cooperativado, conforme ficha de filiação cadastral em anexo.
Observa que o autor sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia e de forma descontinuada.
Destaca que as atividades desenvolvidas pelos sócios cooperativados são supervisionadas por um gestor de contrato, também sócio, não havendo subordinação direta ou indireta, nem pessoalidade.
Refere que a cooperativa foi legalmente constituída.
Argumenta que é sociedade de suporte aos associados e cuja atividade não visa fins lucrativos.
O segundo reclamado argui a legalidade do procedimento licitatório de contratação da primeira ré.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Defende a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.
Examino.
O período do vínculo discutido na presente ação é de 01 de julho a 31/12/2023.
O autor, em audiência, declarou que (folha 205): trabalhou na 1ª reclamada de 01/07/2023 até 31/12/2023; que exercia a função de supervisor de manutenção; que o local da prestação dos serviços era a Secretaria de Saúde; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes já prestava serviços no mesmo local; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinado a Jane Renata, não sabendo dizer se ela era funcionária da 1ª ou 2ª reclamada; que não sabe dizer o que aconteceu com a 1ª reclamada após 31/12/2023, salientando que a partir de então prosseguiu trabalhando diretamente para a Secretaria de Saúde. Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 203/206), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada juntou ficha de cooperativado, datada de 27/07/2017, ficha de cadastro e inscrição, datada de 25/07/2017, e carta de próprio punho da autora solicitando a adesão como sócia da cooperativa, datada de 25/07/2017 (folhas 228/230).
A reclamada não demonstrou a participação da reclamante em assembleia durante o período laboral, à exceção de uma palestra sobre o sistema de cooperativas quando da sua "associação" (folhas 223/227).
A mera participação como espectadora de palestra não revela participação nas decisões da reclamada.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, a reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 41/44 e 232/235, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Portanto, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, declaro a nulidade do contrato de cooperativismo e reconheço o vínculo de emprego com a primeira reclamada.
O autor afirma que foi admitido em 01/07/2023 e dispensado, sem justa causa, em 31/12/2023.
A reclamada, em defesa, confirma que o autor “voltou a prestar serviços pela cooperativa de 07/2023 a 12/2023”.
Assim, a primeira reclamada deverá anotar o contrato na CTPS do autor, na função de coordenador, no período de 01/07/2023 a 31/12/2023.
Reconheço, ainda, que a dispensa do reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pela autora.
O salário a ser anotado na CTPS da autora e considerado para os cálculos de liquidação da sentença é o constante nos recibos de pagamento das folhas 41/44 e 232/235, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade.
Em decorrência, o autor faz jus ao aviso prévio de 30 dias.
Não há comprovação do pagamento do salário de dezembro de 2023, para o que não se prestam a ficha financeira e o recibo de pagamento não assinado.
Assim, considerando o aviso prévio, é devido ao autor o pagamento, no limite do postulado, de salário de dezembro de 2023, férias proporcionais, na razão de 7/12, acrescidas de 1/3 constitucional e 13º proporcional, na razão de 7/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. DESCONTO DA COTA PARTE O reclamante alega que mensalmente havia um desconto sob a rubrica quota parte no valor de R$10,00.
Postula a devolução do valor de R$ 10,00 por mês.
A primeira reclamada não contesta especificamente a questão.
Analiso.
Reconhecido o vínculo de emprego, e não a relação de cooperativada, devem ser ressarcidos os valores descontados a título de "quota parte", no valor mensal de R$10,00, conforme constou dos contracheques anexados aos autos (folhas 41/44 e 232/235).
Julgo procedente para deferir a devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do terceiro reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331 do TST.
Examino.
O trabalho do autor em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folha 90 e seguintes), e pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 41/44 e 232/235), em que o local dos serviços prestados pela autora é a Secretaria Municipal de Saúde de Paracambi.
Além disso, a primeira reclamada, em defesa, não nega a prestação de serviços do autor em favor do segundo réu.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, as Súmulas 41 e 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 41.
Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa.(artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
A nomeação de comissão fiscalizadora e emissão de relatórios por esta comissão (folhas 139 e seguintes), não é prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e a autora, ou seja, não são atos que realmente fiscalizam e resguardam os direitos trabalhistas.
Não há, portanto, nenhuma demonstração da efetiva fiscalização do contrato de trabalho da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 40), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores do reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 01/07/2023 a 31/12/2023, assim como para condenar a primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 30 dias; ** B. salário de dezembro de 2023; ** C. férias proporcionais, na razão de 7/12, acrescidas de 1/3 constitucional; ** D. 13º proporcional de 2022, na razão de 7/12; ** E.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; ** F. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** G. devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte; ** H. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: - salarial: salário, 13º salários. - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade (folhas 41/44 e 232/235). Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 01/07/2023 e a data de dispensa em 31/12/2023, na função de coordenador, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE ALVES SILVERIO -
21/01/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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21/01/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE ALVES SILVERIO
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21/01/2025 22:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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21/01/2025 22:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO JOSE ALVES SILVERIO
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21/01/2025 22:11
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO JOSE ALVES SILVERIO
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18/12/2024 15:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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14/11/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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13/11/2024 22:13
Audiência una por videoconferência realizada (13/11/2024 14:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/11/2024 19:53
Juntada a petição de Contestação
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30/10/2024 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 28/10/2024
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15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE ALVES SILVERIO em 14/10/2024
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09/10/2024 10:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/10/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/10/2024 19:26
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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04/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
03/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE ALVES SILVERIO
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03/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
02/10/2024 11:08
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2024 14:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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02/10/2024 11:08
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/03/2025 08:40 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 18/09/2024
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17/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 16/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 13/09/2024
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09/09/2024 23:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
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06/09/2024 00:59
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE ALVES SILVERIO em 05/09/2024
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04/09/2024 00:48
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE ALVES SILVERIO em 03/09/2024
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28/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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27/08/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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27/08/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE ALVES SILVERIO
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26/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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23/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE ALVES SILVERIO
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23/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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22/08/2024 13:28
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2025 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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15/08/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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