TRT1 - 0100044-12.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 21:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 18:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA em 08/09/2025
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08/09/2025 19:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA em 28/08/2025
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28/08/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
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28/08/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA
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28/08/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA
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28/08/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO METODISTA BENNETT
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28/08/2025 19:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE CARLOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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28/08/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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28/08/2025 10:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
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25/08/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA
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25/08/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA
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25/08/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA SILVA
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25/08/2025 13:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO METODISTA BENNETT sem efeito suspensivo
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25/08/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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25/08/2025 13:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9cb157 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pelas rés.
Passo a apreciá-los.
As embargantes apontaram que a sentença foi omissa, pois não apreciou o deferimento da recuperação judicial, alegado na defesa como fundamento para o pedido de gratuidade de Justiça de limitação da aplicação de juros.
Ao contrário do alegado pela ré, não há nenhuma omissão a ser sanada já que o deferimento da recuperação judicial não impede a tramitação do processo na fase de conhecimento.
Cabe destacar que não foi determinado na sentença nenhum ato constritivo, sendo certo que o requerimento da reclamada deverá ser formulado na fase processual adequada.
Tampouco assiste razão à embargante quanto à limitação dos juros, já que nos moldes do art. 124 da Lei 11.101/2005, esta prerrogativa aplica-se tão somente à massa falida, o que não é o caso dos autos.
Há que se destacar que os juros e a correção monetária já foram fixados conforme a legislação aplicável.
Por fim, quanto à gratuidade de Justiça, o tema já foi apreciado na sentença com base na Súmula 86 do C.
TST.
Cabe reiterar apenas que o simples fato de estar em recuperação judicial não a isenta das custas, por falta de previsão legal neste sentido (Súmula 45 deste E.TRT da 1ª Região).
A fim de obter a gratuidade jurídica, seria necessária a prova inequívoca da pessoa jurídica quanto à impossibilidade de arcar com os custos processuais (Súmula 463 do C.TST).
Assim, por não comprovada a hipossuficiência alegada, indefiro a concessão do benefício pretendido à primeira ré.
Neste aspecto, constata-se que as embargantes pretendem ver modificado o próprio entendimento adotado na decisão quanto aos efeitos da recuperação judicial.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.
Portanto, por ausentes os vícios apontados pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pelas rés e nego-lhes provimento. Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE CARLOS DA SILVA -
14/08/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
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14/08/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA
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14/08/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA
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14/08/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO METODISTA BENNETT
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14/08/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA SILVA
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14/08/2025 18:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO METODISTA BENNETT
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01/08/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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01/08/2025 12:17
Encerrada a conclusão
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31/07/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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31/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS DA SILVA em 30/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS DA SILVA em 24/07/2025
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24/07/2025 08:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA SILVA
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21/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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18/07/2025 21:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd223a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORGE CARLOS DA SILVA em face de INSTITUTO METODISTA BENNETT (1ª ré), ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA (2ª ré) e,
por outro lado, IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA (3ª ré) e INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (4ª ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se o autor, a primeira e a segunda reclamadas, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, ID 7b08d6f, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 1.551,72, pela primeira e segunda reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 77.586,22. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE CARLOS DA SILVA -
10/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
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10/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA
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10/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA
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10/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO METODISTA BENNETT
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10/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA SILVA
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10/07/2025 15:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.551,72
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10/07/2025 15:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE CARLOS DA SILVA
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23/06/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/06/2025 12:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/06/2025 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 20:41
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 08:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/06/2025 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 08:48
Audiência una realizada (24/04/2025 11:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:25
Juntada a petição de Contestação
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23/04/2025 14:33
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2025 10:45
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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21/04/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA em 15/04/2025
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14/04/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO METODISTA BENNETT
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11/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/04/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fc7f03 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por vídeo conferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino que as audiências vindouras sejam todas convertidas e designadas para a modalidade PRESENCIAL - UNA, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ; Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT.
Intimem-se as partes para ciência, mantida a audiência já designada na modalidade PRESENCIAL.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO/RJ ,03 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA - INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA - INSTITUTO METODISTA BENNETT -
04/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
-
04/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA
-
04/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA
-
04/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO METODISTA BENNETT
-
04/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
02/04/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2025 03:20
Decorrido o prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 07/02/2025
-
08/02/2025 03:20
Decorrido o prazo de CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA em 07/02/2025
-
08/02/2025 03:20
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS DA SILVA em 07/02/2025
-
08/02/2025 03:20
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS DA SILVA em 07/02/2025
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06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 05/02/2025
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06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA em 05/02/2025
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03/02/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
-
29/01/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA
-
29/01/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA
-
29/01/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO METODISTA BENNETT
-
29/01/2025 09:14
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
-
29/01/2025 09:14
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA
-
29/01/2025 09:14
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO METODISTA BENNETT
-
29/01/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA SILVA
-
29/01/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA SILVA
-
28/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
24/01/2025 17:10
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
23/01/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100044-12.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
22/01/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA SILVA
-
22/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
21/01/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 16:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 16:28
Audiência una designada (24/04/2025 11:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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