TRT1 - 0100044-12.2025.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd223a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORGE CARLOS DA SILVA em face de INSTITUTO METODISTA BENNETT (1ª ré), ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA (2ª ré) e,
por outro lado, IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA (3ª ré) e INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (4ª ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se o autor, a primeira e a segunda reclamadas, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, ID 7b08d6f, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 1.551,72, pela primeira e segunda reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 77.586,22. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA - INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA - INSTITUTO METODISTA BENNETT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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