TRT1 - 0100067-94.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUCIENE KAMOTO em 16/06/2025
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02/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2025
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02/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 13:16
Expedido(a) edital a(o) LUCIENE KAMOTO
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30/05/2025 18:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TATIANA DA CONCEICAO BATISTA sem efeito suspensivo
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30/05/2025 15:26
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b617892) para Recurso Ordinário
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02/05/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/04/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe9dab0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
TATIANA DA CONCEICAO BATISTA, ajuizou reclamação trabalhista em face de LUCIENE KAMOTO Verifico que há defeito na petição inicial, uma vez que não há qualificação da parte ré.
A petição inicial defeituosa não permite o desenvolvimento válido e regular do processo e atenta contra o princípio do contraditório, dificultando ou mesmo impedindo que a defesa se desenvolva normalmente. É necessário que a Autora indique o CPF do réu, conforme art. 840, CLT c/c 319, CPC, para que haja a individualização correta do polo passivo.
Este Juízo intimou o autor diversas vezes para que regularizasse o polo passivo, e o mesmo não o fez.
Foi realizada a consulta ao INFOJUD e ao INFOSEG, não sendo possível a identificação da reclamada.
A jurisprudência se assenta desta forma: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. É essencial,para o prosseguimento da execução,que haja dados capazes de identificar o sujeito passivo do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal(Lei 6.830/80), e distingui-lo dos seus homônimos.
Restando impossível a identificação do executado, deve ser extinta a execução. (AP - 0135100-73.2006.5.01.0062 -Relator : Mônica Batista Vieira Puglia - 3ªTurma- Data Julgamento: 14/05/2018. Considerando a ausência de informações válidas acerca do polo passivo, será impossível a este Juízo se utilizar de ferramentas de consulta conveniadas a este E.TRT, tais como SISBAJUD ou outros em fase de execução, o que inviabiliza o correto andamento processual.
Portanto, indefiro a inicial na forma do art. 485, I e art. 330, IV, do CPC, c/c artigo 769 da CLT, bastando ao autor ajuizar outra reclamatória, sem qualquer prejuízo.
Considerando que eventual recurso ordinário leva mais de seis meses para ser julgado, torna-se mais célere o ajuizamento de nova reclamação, com os dados corretos para que a empresa reclamada possa ser citada e eventualmente, executada. PELO EXPOSTO, EXTINGUE-SE O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, CPC, de uso subsidiário.
Custas de R$ 1.253,19, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 62.659,49, fixadas na forma do artigo 789, da CLT, das quais fica dispensado do recolhimento.
Intime-se o reclamante.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. \lmp ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA DA CONCEICAO BATISTA -
08/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DA CONCEICAO BATISTA
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08/04/2025 17:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.253,19
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08/04/2025 17:03
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA DA CONCEICAO BATISTA
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08/04/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/04/2025 16:25
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/03/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f40e965 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Deixou a parte autora de cumprir o determinado no despacho de id 607ab3a, e mesmo após buscas nos convênios disponíveis, o CPF da ré não fora localizado.
O reclamante deve indicar ao menos o correto nome da reclamada, de modo que este juízo possa proceder à pesquisa do CPF através dos convênios disponíveis, possibilitando a individualização da parte ré, condição sine qua non para a regular citação e consequente formação da tríade processual. Pelos motivos supra expostos, deverá a parte autora, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, em 15 dias, vir com o CPF da reclamada, ou ao menos seu correto nome, ou meios de localização do CPF da ré, em consonância com o art. 840, § 1º, da CLT: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Vindo, venham os autos conclusos para prosseguimento dos procedimentos de triagem e designação de audiência.
In albis, extinto o feito sem resolução do mérito pelos fundamentos supra expostos.
BGAM NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA DA CONCEICAO BATISTA -
11/03/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DA CONCEICAO BATISTA
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11/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/03/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 607ab3a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Verifica-se que não consta a indicação de CPF da reclamada. Em tentativa de localização através do Infoseg e Infojud, este juízo não localizou pessoa com o nome indicado pelo autor. Assim, a fim de possibilitar a correta autuação, e consoante a RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, de 24 DE MARÇO de 2017, c/c o art 840, da CLT e c/c o art. 319, e seguintes, CPC, defere-se prazo de 15 dias para que a referida informação seja juntada aos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. BGAM NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA DA CONCEICAO BATISTA -
17/02/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DA CONCEICAO BATISTA
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17/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/02/2025 10:05
Audiência una cancelada (25/03/2025 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/02/2025 09:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 09:16
Audiência una designada (25/03/2025 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/02/2025 09:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100067-94.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300093400000218773016?instancia=1 -
21/01/2025 12:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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