TRT1 - 0100469-94.2020.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:25
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024
-
20/08/2024 23:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/08/2024 23:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
09/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
18/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024
-
05/07/2024 00:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/07/2024 16:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/07/2024 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30a6705 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO2. PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALARRecorrido(a)(s):1. LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA2. PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR3. ESTADO DO RIO DE JANEIROVisto etc.Inicialmente, registra-se que a presente ação trabalhista e o processo nº0100567-79.2020.5.01.0068 são conexosRecurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26/02/2024 - Id. 9d6a093 ; recurso interposto em 01/03/2024 - Id. 5cda80f ).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃODIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 13019/2014; Lei nº 14133/2021, artigo 121.- divergência jurisprudencial: .- violação aos artigos 9º, 25, parágrafo único e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011;- contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, no tocante a todas as verbas decorrentes da condenação, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, que não há falar em violação à lei ou decreto estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.Ademais, quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a C.
Corte.Por fim, o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público. NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial: .- contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760.931.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELICAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 493; artigo 927, inciso I, III; Código Civil, artigo 404, §único.- divergência jurisprudencial .Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase, com a aplicação da Taxa SELIC, na fase processual.
Desse modo, não há falar nas violações apontadas.Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).NEGO seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, por considerá-lo excessivo.Não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade do dispositivo indicado.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, apenas em relação ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Recurso de: PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALARPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSA questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item II do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, inciso LXXVIII; artigo 133, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; artigo 791-A; artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 99, §7º, §10; Código de Processo Civil, artigo 99, §7º; Lei nº 8742/1993, artigo 3º; Lei nº 9532/1997, artigo 12, §3º; Lei nº 1060/1950, artigo 2º.- divergência jurisprudencial.Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item II da Súmula 463 e na Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-I/TST.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. No mais, cabe ressaltar que eventual contrariedade a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se./eam/55508/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
21/06/2024 21:41
Não admitido o Recurso de Revista de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
21/06/2024 21:41
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/03/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 10:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 07/03/2024
-
04/03/2024 17:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/03/2024 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/03/2024 17:18
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
-
24/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
23/02/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
23/02/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
23/02/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/02/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
22/02/2024 08:55
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 / null
-
22/02/2024 08:55
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
-
22/02/2024 08:55
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*50-77 e provido em parte
-
25/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/01/2024
-
24/01/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/01/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/01/2024 11:41
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
06/12/2023 19:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/12/2023 18:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
02/11/2023 10:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/11/2023 10:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
25/10/2022 11:35
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
24/10/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:39
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
01/09/2022 18:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/09/2022 18:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2022 21:16
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
01/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:43
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
28/03/2022 11:31
Retirado de pauta o processo
-
08/03/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/03/2022
-
07/03/2022 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/03/2022 13:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 13:16
Incluído em pauta o processo para 18/03/2022 10:30 SALA ST6 - VINCULADOS ()
-
03/03/2022 16:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/02/2022 07:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
04/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 03/02/2022
-
18/01/2022 15:12
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Reconsideração JG )
-
16/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 06:11
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
14/12/2021 13:35
Convertido o julgamento em diligência
-
10/12/2021 06:05
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
20/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 19/11/2021
-
11/11/2021 21:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Autor)
-
06/11/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
05/11/2021 11:47
Convertido o julgamento em diligência
-
05/11/2021 10:08
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
03/11/2021 13:36
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
28/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/10/2021
-
16/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 15/10/2021
-
16/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 15/10/2021
-
01/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2021
-
01/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2021
-
01/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/09/2021 13:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
-
30/09/2021 13:47
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
29/09/2021 13:59
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e provido
-
23/09/2021 13:19
Incluído em pauta o processo para 28/09/2021 13:30 ST6 - EM MESA ECGG - 13h30 ()
-
19/09/2021 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/09/2021 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
16/09/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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