TRT1 - 0100321-58.2023.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:45
Suspenso o processo por expedição de precatório
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20/11/2024 12:58
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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20/11/2024 12:58
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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31/10/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE CARVALHO MAIA PRAVADELLI
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18/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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13/09/2024 13:42
Quitada a RPV (ID: bc41263) no valor de #Oculto#
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14/08/2024 10:54
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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12/08/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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03/08/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE CARVALHO MAIA PRAVADELLI
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03/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/07/2024 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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08/07/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS em 05/07/2024
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de ADRIANA DE CARVALHO MAIA PRAVADELLI em 05/07/2024
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25/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72eddd7 proferida nos autos.
DECISÃO PJeEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETRÓPOLIS em face de ADRIANA DE CARVALHO MAIA PRAVADELLI (Id. 7d476c6).O Exceto apresentou manifestações conforme id 5d161d1.É o relatório.CONHECIMENTOA exceção de pré-executividade visa à superação, antes da garantia do Juízo, de vícios ou nulidades capazes de comprometer a execução, ou até mesmo de extingui-la.Assim, os pressupostos da exceção de pré-executividade são que se alegue matéria de ordem pública e que esteja acompanhada de prova pré-constituída, entendendo-se esta como aquela essencialmente documental.Na lição de Manoel Antônio Teixeira filho, a exceção de pré-executividade “(...) consiste, em sua essência, na possibilidade do devedor alegar determinadas matérias, sem que, para isso, necessite efetuar a garantia patrimonial da execução (...)”, e que só é “(...) admitida em situações verdadeiramente extraordinárias, independentemente de Embargos e, em consequência, de garantia patrimonial do Juízo.” (Execução no Processo Trabalhista 6ª Edição revista e ampliada - Manoel Antônio Teixeira Filho, Pg. 567/568 e 570).No mesmo sentido posiciona-se Mauro Schiavi:“No nosso sentir, a exceção de pré-executividade caracteriza-se como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública, ou outras matérias que neutralizam a execução (cumprimento da obrigação, quitação, novação, prescrição e decadência) que não necessitam de dilação probatória. (...)”. (...)“Não obstante, deve o Juiz do Trabalho ter muita cautela na admissão de outras matérias na exceção de pré-executividade, a fim de não transformar a exceção nos embargos à execução”.(grifamos). (in Execução no Processo do Trabalho, LTr, 2ª edição, p. 286).No caso, a Executada/Excipiente foi intimada acerca da homologação dos cálculos e para ciência da execução em 18/07/2023 nis termos do art 535 do CPC, que assim dispõe:“Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.”Em que pese devidamente intimada a excipiente não vislumbrou vícios na execução e se quedou inerte.
No entanto, após decorrido o prazo de pagamento do RPV alega supostos vícios de execução.Embora a Exceção de Pré-Executividade seja admitida no processo do trabalho, ela não se presta à substituir os embargos à execução não opostos no prazo legal, não podendo a parte que perdeu o prazo para embargos à execução se valer da Exceção de Pré-Executividade para reverter a preclusão temporal operada.No mesmo sentido caminha a jurisprudência:NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO PRECLUSA.
Não tendo a executada se manifestado na primeira oportunidade processual para alegar a pretensa nulidade de citação, apesar de regularmente intimada por meio de seu representante legal, deixando transcorrer in albis o prazo para embargos à execução, incabível a arguição de nulidade por meio de posterior exceção de pré-executividade, por preclusão.(TRT-3 - APPS: 00106044220205030153 MG 0010604-42.2020.5.03.0153, Relator: Mauro Cesar Silva, Data de Julgamento: 23/02/2022, Setima Turma, Data de Publicação: 24/02/2022.) PROTEÇÃO A BEM DE FAMÍLIA SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APÓS O PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA. 1.
Alega o impetrante que seu bem de família foi penhorado; 2.
Com a penhora do bem de família o juízo ficou totalmente garantido; 3.
O impetrante não apresentou embargos à execução e, após o transcurso do prazo legal destinado a este fim, decidiu ofertar exceção de pré-executividade, questionando a ilegalidade do ato de constrição que recaiu sobre o bem de família; 4.
A autoridade impetrada não conheceu da exceção de pré-executividade, pois "a matéria debatida é própria dos embargos à execução, estando preclusa a oportunidade para discussão nos presentes autos"; 5.
Inexiste ilegalidade ou abuso de poder a ser declarado na ação de segurança, pois, embora a lei proteja da penhora o bem de família, a ocorrência da constrição patrimonial não implica na nulidade do ato de apresamento, mas apenas na possibilidade de o interessado, no tempo correto, pedir o desfazimento do ato judicial, por verificado o desrespeito à regra de proteção legal; 6.
Segurança denegada.(TRT-12 - MS: 00009832420125120000 SC 0000983-24.2012.5.12.0000, Relator: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, SEÇÃO ESPECIALIZADA 2, Data de Publicação: 09/04/2013) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A Exceção de Pré-Executividade não pode ser utilizada em substituição ao instituto legal dos Embargos à Execução.
Admite-se a exceção de pré-executividade como medida capaz de evitar que se onere o suposto devedor, com execução forçada irregular, com vícios, e ainda indevida, sem a necessidade de garantia do Juízo.
Uma vez garantido o juízo, efetuada a penhora, a impugnação do devedor à penhora se faz através da via de Embargos, nos termos do art. 884 /CLT.
Daí porque, não cabe a exceção de pré-executividade para a defesa de bens objeto de constrição judicial, mas sim, a única via dos embargos, prevista no art. 884 /CLT.
Decorrido o prazo para embargos, operou-se a preclusão da matéria e não pode o devedor se valer da exceção de pré-executividade para lhe socorrer.
Noutro aspecto, o prazo para embargos à execução, no processo do trabalho, inicia-se na data da garantia do juízo, com a contagem do qüinqüídio a partir do primeiro dia útil imediato do depósito efetuado ou da intimação dos bens penhorados (art. 884,"caput", c/c o art. 775, da CLT).
Na hipótese de penhora "on line", o prazo inicia-se da data da notificação do executado (a) sobre a constrição judicial, operada de forma "on line" e instantânea.
Na falta da intimação do devedor sobre a penhora realizada "on line", os Embargos à Execução oferecidos de forma espontânea merecem ser conhecidos, desde que, não existam outros elementos nos autos para confirmar a ciência da garantia do juízo em determinada data de forma a verificar a preclusão do prazo previsto no art. 884/CLT".
E se após a penhora on line, não houver a intimação do devedor, e este oferecer exceção de pré-executividade para a defesa de seus bens, desde que a medida tenha sido praticada dentro do prazo do art. 884 /CLT, e porque, o juízo já está garantido, é válida, e deve ser objeto de apreciação, recebida como se fosse embargos à execução.(TRT-3 - AP: 01630200510603004 0163000-73.2005.5.03.0106, Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal, Decima Turma, Data de Publicação: 24/03/2010,23/03/2010.
DEJT.
Página 178.
Boletim: Não.) Assim, a Executada/Excipiente perdeu o prazo para opor embargos à execução e decidiu posteriormente opor a presente exceção de pré-executividade.Destaco que, o meio processual adequado para impugnar a execução contra a fazenda pública e entidades equiparadas são os embargos à execução, os quais deveriam ter sido opostos no prazo de 30 dias, nos termos expressos e claros do artigo 535 do CPC.Logo, a Executada/Excipiente perdeu o prazo para oposição de embargos à execução (o que inviabiliza o conhecimento da exceção de pré-executividade como embargos), bem como não utilizou o meio processual adequado para impugnar a execução, as quais deveriam ter sido suscitadas no momento processual devido.Portanto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, que não pode ser utilizada em substituição ao instituto legal dos Embargos à Execução.DISPOSITIVOPelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, que não pode ser utilizada em substituição ao instituto legal dos Embargos à Execução, nos termos da fundamentação que integra esta decisão. A) INTIMEM-SE o Excipiente e a Exceto para ciência da presente decisão, no prazo de 08 (oito) dias.
As partes também deverão ter ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor exequendo atualizado.
PETROPOLIS/RJ, 22 de junho de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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22/06/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE CARVALHO MAIA PRAVADELLI
-
22/06/2024 11:07
Proferida decisão
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08/05/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/04/2024 22:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 18:49
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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27/03/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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25/03/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE CARVALHO MAIA PRAVADELLI
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25/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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20/03/2024 21:55
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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20/03/2024 21:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS em 27/02/2024
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28/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de ADRIANA DE CARVALHO MAIA PRAVADELLI em 27/02/2024
-
17/02/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
-
16/02/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE CARVALHO MAIA PRAVADELLI
-
16/02/2024 14:12
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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26/01/2024 15:11
Expedido(a) ofício precatório a(o) PRESIDENTE DO TRBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
03/10/2023 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2023 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE CARVALHO MAIA PRAVADELLI
-
13/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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13/09/2023 13:50
Iniciada a execução
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13/09/2023 13:50
Encerrada a conclusão
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04/09/2023 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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02/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS em 01/09/2023
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20/07/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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18/07/2023 19:03
Homologada a liquidação
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18/07/2023 10:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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07/06/2023 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2023 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2023 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2023 12:11
Juntada a petição de Impugnação
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05/06/2023 15:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/06/2023 11:52
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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01/06/2023 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/04/2023 13:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/04/2023 13:10
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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24/04/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
16/04/2023 16:43
Iniciada a liquidação
-
04/04/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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