TRT1 - 0100066-90.2025.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2025 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE BASTOS TOME DE SOUSA
-
12/09/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
11/09/2025 16:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/09/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 21:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME
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29/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 00:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME em 28/08/2025
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28/08/2025 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73f7af4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: DANIELE BASTOS TOME DE SOUSA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
As partes compareceram à audiência designada, com seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Prescrição: Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23.01.2025, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 23.01.2020, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Multa do art. 477, §8º, da CLT: A parte autora requer o pagamento de penalidade em questão, afirmando que recebeu suas verbas rescisórias de maneira parcelada.
Quanto a isso, a empresa nem sequer se insurge.
Aliás, a documentação juntada pela ré evidencia que, de fato, as verbas resilitórias foram quitadas em três parcelas, consoante Id 025da1a.
Desse modo, mostra-se devida a multa perseguida.
Julgo procedente o pedido.
Pagamento de diferenças salariais “aula estágio”: A reclamante alega que recebia, em média, R$ 3.375,00 a título de aula estágio, mas que a reclamada reduzia esse valor em determinados meses, especialmente nos meses de férias, configurando alteração lesiva ao contrato de trabalho (artigo 468 da CLT).
Em razão disso, busca o pagamento das diferenças salariais de todos os meses em que recebeu valor inferior a R$ 3.375,00, com os devidos reflexos em FGTS, férias, 13º salário e verbas rescisórias.
A reclamada impugna o pedido de diferenças salariais, afirmando que não houve redução salarial, mas, sim, uma variação no número de horas trabalhadas, uma vez que a reclamante era professora horista.
Alega que as variações nas rubricas de "aulas estágio" ocorriam conforme a reclamante ministrava aulas ou coordenava estágios, e que o contrato de trabalho previa a possibilidade de alteração da carga horária.
Defende que o valor da hora/aula permaneceu o mesmo, não havendo valores a serem quitados.
Pois bem, como sabido, o professor encontra-se inserido naquele grupo de empregados que são regidos por normas especiais de tutela do trabalho (Título III da CLT), tendo sua remuneração fixada pelo número de aulas semanais, conforme dispõe o art. 320 celetista.
A esse respeito, vale destacar que, à luz da jurisprudência pacífica do TST (OJ 244 da SDI1), a diminuição do número de aulas do professor – e, por via de consequência, do seu salário –, justificada pela redução do número de alunos da instituição de ensino, não caracteriza alteração contratual ilícita, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
Entretanto, cuidando-se tal hipótese de fato impeditivo do direito autoral, o ônus de demonstrar a diminuição do número de alunos matriculados é da empresa, consoante o disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015.
No caso dos autos, não se discute a questão da diminuição do salário-hora, mas, sim, de não pagamento em determinados meses do ano letivo, como férias escolares e outros isolados.
A instituição de ensino, apesar de mencionar que a variação da remuneração da professora decorreu da variação do número de aulas ministradas por ela no mês, não trouxe aos autos a quantidade de aulas ministradas pela autora em cada mês, o que retira deste magistrado a possibilidade de verificar a correção da remuneração de acordo com o número de aulas.
Por certo, pelo princípio da maior aptidão da prova, era ônus da ré tal demonstração, mesmo porque, como era ela que efetuava os pagamentos, por certo possui tal documentação.
Se não trouxe aos autos, assume o ônus de tal omissão.
No tocante aos meses de férias, não há dúvidas de que o art. 322 da CLT garante ao professor o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por ele percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
Assim, não há motivos para a redução da remuneração mesmo nos períodos férias.
Nesse contexto, demonstrando os contracheques anexados o pagamento em alguns meses da remuneração pelas aulas de estágio, não havendo o mesmo pagamento em outros meses – como, por exemplo, os meses de fevereiro, março e abril de 2020, em que não houve pagamento, e os meses de maio, junho e julho/2020, quando houve pagamento (id 8297da0) –, sem a devida justificativa pela empresa de tal diferenciação, entendo devidas as diferenças salarias perseguidas, com base no patamar apontado na exordial, inclusive em relação ao período de férias escolares, a serem apuradas em liquidação.
Devidos, ainda, os reflexos destas diferenças no FGTS, férias e natalinas.
Procede o pedido.
Salários do período de férias escolares.
Salário correspondente ao semestre seguinte à dispensa.
Indenização por dano moral por “perda de uma chance”: A autora pretende, ainda, pagamento de indenização por dano moral, alegando ter sofrido prejuízo de ordem moral em razão de sua dispensa em 30/12/2022, próximo às festas de fim de ano.
Argumenta que a demissão, em especial no contexto de professores, configurou perda de uma chance de recolocação no mercado de trabalho, gerando dano indenizável.
Requer, também, o pagamento da remuneração correspondente ao semestre seguinte à dispensa ou, sucessivamente, o pagamento dos salários de janeiro e fevereiro, conforme Súmula 10 do TST.
A reclamada impugna o pedido, alegando que a demissão é um direito potestativo do empregador e que a reclamante apresentou alegações contraditórias sobre o momento da dispensa.
Argumenta que a reclamante não comprovou o dano moral sofrido e que a jurisprudência exige a comprovação das alegações.
Afirma que a reclamante conseguiu se realocar no mercado de trabalho, uma vez que passou a lecionar em outra universidade.
Pois bem, a teoria da perda de uma chance, originada no direito francês e difundida no Brasil, estabelece a possibilidade de concessão de uma indenização ao empregado pela frustração de uma expectativa legítima por um ato ilícito praticado pelo empregador.
Não basta, por um lado, que seja uma mera possibilidade de aquisição de um direito, mas, sim, que essa possibilidade seja real, legítima.
Por outro lado, a frustração dessa possibilidade deve decorrer de um ato contrário ao direito.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou a jurisprudência, conforme se extrai do aresto abaixo colacionado: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA DE UMA CHANCE.
A teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance torna indenizável a probabilidade de obtenção de um resultado positivo que é esperado pelo lesionado, obstado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor.
Se a conduta do agente ofensor lesa os direitos da parte, privando-a da oportunidade de obter os benefícios de uma dada situação, ou de evitar os malefícios de uma outra, essa perda da chance autoriza o deferimento de uma compensação, proporcional ao valor da chance perdida.
Não há se falar, todavia, em perda de uma chance, quando o empregado, sponte sua, vislumbrando crescimento profissional, deixa o emprego anterior e inicia nova carreira em outro empregador, que, decorridos poucos meses da admissão, rescinde, de forma imotivada, o contrato de trabalho, com cláusula permissiva para tanto, antes do término do prazo de estabilidade entre eles avençado.
Isto porque a demissão imotivada, per si, não implica o cometimento de ato ilícito ou mesmo o intuito de causar prejuízo ao empregado. (TRT-3 RO 0001669-38.2012.5.03.0106 - Relator: Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, Quarta Turma) No caso em apreço, não há falar em ato ilícito patronal, pois a dispensa ocorreu no dia 30.12.2022 e, portanto, no fim do ano letivo, não podendo tal ato da empresa ser considerado ilícito, pois decorrente de seu direito potestativo de resilir os contratos de trabalho dos funcionários que entender pertinente. Entendo que a dispensa de professor, no início ou durante o ano letivo, dificulta a sua recolocação no mercado de trabalho, pois normalmente as instituições de ensino já se encontram com seus quadros de professores completos, não havendo interesse em novas contratações. Contudo, a dispensa ocorrida ao final do ano letivo, a meu ver, não acarreta a mesma dificuldade, já que o professor poderá utilizar o período de férias escolares para buscar uma nova colocação.
Pensar diferente acarretaria a conclusão de que o empregador jamais poderia dispensar um professor, o que não me parece razoável.
Portanto, inexistente qualquer ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em indenização devida.
Improcede o pedido de indenização por perda de uma chance.
Do mesmo modo, mostram-se indevidos os salários correspondentes ao semestre seguinte, por total falta de amparo legal e por inexistir ato ilícito passível de gerar reparação financeira.
Improcede o pedido. De outro lado, o que a lei admite, como forma de extensão da proteção ao professor empregado, é o pagamento dos salários dos meses do período de recesso escolar ou férias escolares, nos termos do art. 322, §3º da CLT.
Inteligência da Súmula 10 do TST.
Desta forma, julgo procedente o pleito sucessivo para deferir o pagamento dos salários do período de férias escolares após a dispensa obreira.
Indenização por dano moral por atraso salarial: O reclamante alega que a reclamada atrasava o pagamento dos salários, extrapolando o 5º dia útil, por vezes inadimplindo o salário por mais de um mês, causando-lhe danos morais.
Requer indenização no valor de R$ 10.000,00.
A reclamada impugna o pedido, alegando que não houve atraso salarial.
Apresenta as fichas financeiras comprovando o pagamento correto dos salários.
Afirma que a reclamante não comprovou os danos sofridos, e que a jurisprudência exige a comprovação das alegações.
Com efeito, não há prova de atraso no pagamento dos salários, conforme documentação juntada aos autos.
A empresa juntou alguns contracheques e os competentes comprovantes de depósitos, demonstrando que os pagamentos eram tempestivos, derrubando a tese autoral de que os atrasos eram frequentes.
Por outro lado, a autora não demonstrou um mês sequer em que o pagamento teria sido a destempo, podendo comprovar isso muito facilmente, mediante simples apresentação de seus extratos bancários, já que os pagamento ocorriam mediante depósito em conta.
Julgo improcedente o pedido.
FGTS Sustenta a autora que nunca houve recolhimento do FGTS.
A ré, na defesa, afirma que efetuou acordo de parcelamento junto à CEF.
Ora, o acordo de parcelamento efetuado pelo empregador com a CEF não a exime do recolhimento integral na conta vinculada do trabalhador quando da dispensa, pois o direito é do empregado.
Portanto, pode o trabalhador exigir em juízo os valores não recolhidos que deverão ser quitados de forma integral, a despeito do acordo administrativo de parcelamento pactuado.
Neste sentido, a jurisprudência: “AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
FGTS.
ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que o acordo de parcelamento do FGTS junto à CEF não obsta que o trabalhador venha a juízo postular o pagamento dos valores não recolhidos.
De fato, a jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados.
Julgados desta Corte.
Estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag 0021635-66.2020.5.04.0271- 5ª Turma- Julgado em 07/09/2022) Parcelamento de FGTS devido.
Condenação em Ação Trabalhista.
Possibilidade. A existência de acordo de parcelamento dos depósitos do FGTS em atraso perante o Órgão Gestor - CEF -, para o fim de quitar o saldo devedor de seus empregados, não impede a condenação ao pagamento do FGTS sobre as parcelas deferidas ou não recolhidas, tampouco retira do empregado o direito de buscá-las judicialmente. (TRT1 - ROT 0100092-20.2022.5.01.0015Recurso Ordinário Trabalhista - Relatoria de MARCIA REGINA LEAL CAMPOS - 5ª Turma - Julgado em 06/03/2024) FGTS.
Acordo de parcelamento.
A existência de acordo de parcelamento junto à CEF não constitui óbice à condenação ao pagamento de depósitos faltantes e a transação entre o empregador e a CEF, agente operador, para pagar débito fundiário não constitui impedimento para que o titular do exija o montante devido quando demitido imotivadamente. (PROCESSO nº 0101057-39.2022.5.01.0066 (ROT) - relatoria GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO – 26/09/2023) Sendo assim, como a ré reconhece o não recolhimento de diversos meses do FGTS, procede o pedido, devendo a reclamada efetuar os depósitos faltantes na conta vinculada do FGTS.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios: Inicialmente, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, incidem no caso vertente as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) pronunciar a prescrição parcial; b) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para condenar a ré, FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME, a satisfazer à parte autora, DANIELE BASTOS TOME DE SOUSA, os seguintes títulos e providências: multa do art. 477, § 8º, da CLT;diferenças salariais decorrentes do não pagamento da remuneração correspondente às aulas estágio em determinados meses do ano letivo;salários do período de férias escolar após a dispensa obreira;reflexo destas diferenças salariais no FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros;recolhimento do FGTS de todo o período laboral;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE BASTOS TOME DE SOUSA -
14/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME
-
14/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE BASTOS TOME DE SOUSA
-
14/08/2025 16:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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14/08/2025 16:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELE BASTOS TOME DE SOUSA
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11/07/2025 16:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
09/07/2025 21:07
Juntada a petição de Réplica
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03/07/2025 22:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/06/2025 15:00
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2025 10:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
24/06/2025 20:26
Juntada a petição de Contestação
-
15/04/2025 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME
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11/04/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE BASTOS TOME DE SOUSA
-
11/04/2025 16:22
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2025 10:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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11/04/2025 16:22
Audiência una cancelada (22/04/2025 09:50 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100066-90.2025.5.01.0411 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Araruama na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
24/01/2025 19:54
Expedido(a) notificação a(o) FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME
-
23/01/2025 17:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 17:39
Audiência una designada (22/04/2025 09:50 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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