TRT1 - 0100099-50.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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16/09/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de GILMAR CONCEICAO DO NASCIMENTO em 11/09/2025
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08/09/2025 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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30/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91f1dba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de não submissão da demanda à comissão de conciliação prévia (CCP) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILMAR CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO em face de SPE-CONGONHAS ENGENHARIA LTDA, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a Reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.5, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPE-CONGONHAS ENGENHARIA LTDA -
27/08/2025 23:32
Expedido(a) intimação a(o) SPE-CONGONHAS ENGENHARIA LTDA
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27/08/2025 23:32
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR CONCEICAO DO NASCIMENTO
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27/08/2025 23:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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27/08/2025 23:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GILMAR CONCEICAO DO NASCIMENTO
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27/08/2025 23:31
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR CONCEICAO DO NASCIMENTO
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09/07/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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09/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de GILMAR CONCEICAO DO NASCIMENTO em 08/07/2025
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27/06/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR CONCEICAO DO NASCIMENTO
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26/06/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 15:24
Audiência una por videoconferência realizada (24/06/2025 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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23/06/2025 18:25
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SPE-CONGONHAS ENGENHARIA LTDA
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25/02/2025 14:14
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de SPE-CONGONHAS ENGENHARIA LTDA em 05/02/2025
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100099-50.2025.5.01.0421 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
23/01/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SPE-CONGONHAS ENGENHARIA LTDA
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23/01/2025 11:37
Expedido(a) notificação a(o) SPE-CONGONHAS ENGENHARIA LTDA
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22/01/2025 14:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 14:24
Audiência una por videoconferência designada (24/06/2025 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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22/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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