TRT1 - 0100101-34.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 14:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 575da0c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamada em 23/06/2025, ID 3159ac5, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 2f4f157.
Custas e depósito recursal em id. ee78db1 e dc6289c. À conclusão. MACAE/RJ, 04 de julho de 2025 BRUNA BOECHAT SANTOS Diretor de Secretaria DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) ordinário interposto(s) pelo(a) reclamada.
Intime-se parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 04 de julho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE SOUZA CHAGAS -
04/07/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE SOUZA CHAGAS
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04/07/2025 14:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVEIRO CAMPO LINDO COMERCIO DE PLANTAS LTDA sem efeito suspensivo
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27/06/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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26/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS DE SOUZA CHAGAS em 25/06/2025
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23/06/2025 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) VIVEIRO CAMPO LINDO COMERCIO DE PLANTAS LTDA
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06/06/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE SOUZA CHAGAS
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06/06/2025 15:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIVEIRO CAMPO LINDO COMERCIO DE PLANTAS LTDA
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05/06/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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04/06/2025 15:00
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0100101-34.2025.5.01.0481 RECLAMANTE: CARLOS DE SOUZA CHAGAS RECLAMADO: VIVEIRO CAMPO LINDO COMERCIO DE PLANTAS LTDA PROCESSO: 0100101-34.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): CARLOS DE SOUZA CHAGAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Manifestar-se sobre o(s) embargos de declaração opostos pela parte contrária .
Prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 29 de maio de 2025.
LUCIANA OLIVEIRA ALEXANDRE ASSAD AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE SOUZA CHAGAS -
29/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE SOUZA CHAGAS
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23/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS DE SOUZA CHAGAS em 22/05/2025
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19/05/2025 15:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/05/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c02ad88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por CARLOS DE SOUZA CHAGAS em face de VIVEIRO CAMPO LINDO COMÉRCIO DE PLANTAS LTDA, decido: REJEITAR AS PRELIMINARES e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário (11 dias); aviso-prévio indenizado (33 dias); 13º salário 2024 (12/12), férias proporcionais + 1/3 (10/12); - FGTS em aberto; - indenização compensatória de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT.
Após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, a contar de intimação específica, deverá a ré, entregar à parte autora as guias para levantamento do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00.
Após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias (a contar de intimação específica para tanto), deverá a ré entregar à parte autora as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 180,00, calculadas sobre R$ 9.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE SOUZA CHAGAS -
08/05/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) VIVEIRO CAMPO LINDO COMERCIO DE PLANTAS LTDA
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08/05/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE SOUZA CHAGAS
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08/05/2025 08:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
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08/05/2025 08:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS DE SOUZA CHAGAS
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08/05/2025 08:06
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS DE SOUZA CHAGAS
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08/05/2025 07:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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22/04/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 06:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 16:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/04/2025 14:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/04/2025 17:01
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 947ff05 proferida nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Vindica a parte autora, em sede antecipatória, a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado e habilitação no programa seguro-desemprego.
Por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela, posto que a aferição da probabilidade do direito pleiteado, para fins do art. 300 do CPC, somente pode ser realizada após a formação do contraditório, o que ocorre, no processo do trabalho, com a realização da audiência, após frustrada a tentativa conciliatória (art. 847 da CLT).
Isso porque, a parte reclamante foi demitida por justa causa, o que não autoriza o levantamento dos depósitos fundiários ou mesmo a habilitação no seguro-desemprego, de forma que a comprovação dos fatos narrados na inicial necessita de dilação probatória, em sede de cognição exauriente.
Inclua-se o feito em pauta e cite-se a parte ré. Designo audiência UNA telepresencial para o dia 14/04/2025 14:10 horas.
O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link: - https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 - Senha: 01 - ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do Art. 455 CPC. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital Ficam autor e eventuais testemunhas convidadas autorizados a enviar aos seus empregadores cópia deste despacho, a fim de que suas escalas de trabalho (embarque) sejam adequadas à sua necessidade de estar disponíveis (em terra), para prestar seu depoimento durante a audiência já designada. Caso a (s) escala (s) de embarque (s) seja (m) mantida (s) pelo (s) empregador (es), não obstante a comprovada apresentação deste despacho, deverá a parte interessada requerer o que entender por bem, até 30 dias antes da data da próxima audiência, sob pena de PERDA DA PROVA.
Não haverá adiamento da audiência, caso partes e testemunhas não se utilizem do referido expediente.
Partes e testemunhas deverão, ao prestar depoimentos, estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros.
Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, não sendo admissível que apenas inclua este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos, sob pena de PERDA DA PROVA ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
MACAE/RJ, 28 de janeiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE SOUZA CHAGAS -
28/01/2025 12:33
Expedido(a) notificação a(o) VIVEIRO CAMPO LINDO COMERCIO DE PLANTAS LTDA
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28/01/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DE SOUZA CHAGAS
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28/01/2025 09:15
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS DE SOUZA CHAGAS
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28/01/2025 07:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/04/2025 14:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/01/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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27/01/2025 14:08
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100101-34.2025.5.01.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Macaé na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
23/01/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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22/01/2025 19:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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